TJDFT - 0714621-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
17/12/2024 22:07
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de CELIO DE MELO COSTA JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
25/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 20:57
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:57
Não conhecidos os embargos de declaração
-
19/11/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/11/2024 11:33
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/11/2024 21:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714621-89.2024.8.07.0020 Ação: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 6 de novembro de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
05/11/2024 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
30/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714621-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CELIO DE MELO COSTA JUNIOR REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de outubro de 2024 20:58:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/10/2024 20:17
Recebidos os autos
-
27/10/2024 20:17
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 05:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:46
Decretada a revelia
-
23/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MENEZES em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714621-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CELIO DE MELO COSTA JUNIOR REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024 19:58:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:19
Outras decisões
-
19/08/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714621-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CELIO DE MELO COSTA JUNIOR REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (petição retro). À Secretaria para retificar o sistema informatizado PJE quanto ao pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se.
Intime-se a parte autora para apresentar nova inicial, na íntegra, considerando que, por meio da petição ID 204688179, informa o autor que o réu é residente e domiciliado nesta circunscrição judiciária.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2024 13:06:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/08/2024 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 22:14
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:14
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2024 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714621-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CELIO DE MELO COSTA JUNIOR REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria No prazo de 15 (quinze) dias.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 13:17:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 05:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714621-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CELIO DE MELO COSTA JUNIOR REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DESPACHO Compulsando a nota promissória de Id. 203829013, observa de forma clara que o réu possui endereço na QNM 38, conjunto R casa 24, ou seja, circunscrição abrangida por Taguatinga/DF.
Além do mais, estar expresso que o local de pagamento do referido título se daria na cidade de Brasília/DF (Id. 203829013).
Assim, intime-se a parte autora para esclarecer o motivo do ajuizamento nesse Juízo, bem como, devendo anexar documento comprobatório a fim de justificar o prosseguimento do feito nesse Juízo, ou requerer o que entender se de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2024 18:20:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 22:25
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714621-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CELIO DE MELO COSTA JUNIOR REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DESPACHO Analisando o feito, verifica-se que a nota promissória está expresso que o local de pagamento do referido título se daria na cidade de Brasília/DF (Id. 203829013).
Ademais, a parte autora possui como domicilio na SQN 105, bloco J, apartamento 105, Asa Norte, Brasília/DF.
Assim, intime-se a parte autora para esclarecer o motivo do ajuizamento nesse Juízo, ou requerer o que entender se de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024 12:51:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2024 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2024 20:47
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712470-53.2024.8.07.0020
Robson da Silva Rodrigues
Leonardo Travassos de Queiroz
Advogado: Gedeon Santos Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 13:55
Processo nº 0701251-49.2024.8.07.0018
Sonia Ianuck Gomes Resende
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Paula Ianuck Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 13:26
Processo nº 0746148-47.2019.8.07.0016
Jose Ribamar Morais Silva
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Glenda Carvalho Rocha de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2019 15:17
Processo nº 0707602-54.2018.8.07.0016
Helena Aparecida Teixeira de Brito
Distrito Federal
Advogado: Raiko Augusto Teixeira de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2018 11:43
Processo nº 0707496-58.2019.8.07.0016
Jose Ruy Mesquita da Silva e Cunha
Distrito Federal
Advogado: Angelita Graciela Leprevost Medina Satri...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2019 23:42