TJDFT - 0712470-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0712470-53.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JOAO CARLOS DE SOUSA COSTA Requerido: LEONARDO TRAVASSOS DE QUEIROZ CERTIDÃO De ordem da MMa.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras/DF, 16 de setembro de 2025.
CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria -
16/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/08/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/08/2025 15:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 20:16
Juntada de Certidão
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11/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712470-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO TRAVASSOS DE QUEIROZ EMBARGADO: ROBSON DA SILVA RODRIGUES REVEL: DANIELY CRISTINE PEREIRA BARBOSA, SOLD FISH DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios formulado no ID 236373311.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/06/2025 14:28
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 14:57
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:57
Outras decisões
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26/05/2025 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de LEONARDO TRAVASSOS DE QUEIROZ em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712470-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO TRAVASSOS DE QUEIROZ EMBARGADO: ROBSON DA SILVA RODRIGUES REVEL: DANIELY CRISTINE PEREIRA BARBOSA, SOLD FISH DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
12/05/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:10
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/05/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 17:51
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SOLD FISH DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DANIELY CRISTINE PEREIRA BARBOSA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LEONARDO TRAVASSOS DE QUEIROZ em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:43
Decretada a revelia
-
25/02/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LEONARDO TRAVASSOS DE QUEIROZ em 19/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de SOLD FISH DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DANIELY CRISTINE PEREIRA BARBOSA em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
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15/11/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 11:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/10/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/09/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712470-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO TRAVASSOS DE QUEIROZ EMBARGADO: ROBSON DA SILVA RODRIGUES, DANIELY CRISTINE PEREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo emenda à inicial de ID. 203699191.
Retifique-se a autuação para incluir a requerida SOLD FISH DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ: 19.***.***/0001-29).
A despeito do transcurso do prazo para regularizar a representação processual das requeridas, verifico que não consta procuração atual nos autos principais.
Nos termos do art. 676. § 3º, do CPC, cite-se SOLD FISH DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA e DANIELY CRISTINE PEREIRA BARBOSA, pessoalmente.
Intime-se o embargado Robson, na pessoa do seu advogado, para se manifestar, em 15 (dez) dias.
Caso a parte requerida queira evitar a sua eventual condenação nas verbas decorrentes da sucumbência, poderá concordar, no prazo para manifestação, com a desconstituição da penhora. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:28
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712470-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO TRAVASSOS DE QUEIROZ EMBARGADO: ROBSON DA SILVA RODRIGUES, DANIELY CRISTINE PEREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro com pedido de liminar opostos por LEONARDO TRAVASSOS DE QUEIROZ em face de ROBSON DA SILVA RODRIGUES e outros.
Narra a parte autora, em síntese, que: (i) se encontra em andamento neste juízo a ação de execução nº 0710832-58.2019.8.07.0020, na qual foi determinada a penhora do veículo JJI9231 I/HYUNDAI AZERA 3.0 V6, que seria da executada DANIELY CRISTINE PEREIRA BARBOSA; e (ii) o embargante teria adquirido o referido o bem em 23/07/2019, período anterior ao do ajuizamento da demanda.
Ao final, requereu o deferimento de liminar para que seja desconstituída a penhora judicial sobre o imóvel, expedindo-se em favor dos embargantes mandado de manutenção de posse. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 678 do CPC, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
No caso em apreço, os documentos que acompanham a petição inicial demonstram que o embargante adquiriu o veículo objeto da lide em 23/07/2019, momento anterior ao ajuizamento da demanda de nº 0710832-58.2019.8.07.0020, que ocorreu no dia 16/08/2019.
Assim, restou comprovado que o embargante possui o domínio do veículo, bem como que o bem foi adquirido em data anterior à propositura da execução em que foi determinada a penhora, razões suficientes para o deferimento da liminar postulada, dentro dos limites da previsão legal.
Ante o exposto, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão das medidas constritivas em relação ao imóvel objeto da lide.
Expeça-se mandado de manutenção de posse em favor dos embargantes.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução.
Por fim, antes de determinar a citação dos embargados, ficam os demais requerentes intimados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizem sua representação processual, juntando aos autos a competente procuração outorgada ao subscritor da petição inicial, sob pena de extinção do feito.
Regularizada a representação processual, cite-se o embargado, na pessoa do seu advogado, para contestar, em 15 (dez) dias, sob pena de revelia.
Considerando que não havia registro na matrícula do imóvel do negócio jurídico firmado pela executada com a embargante, caso a parte ré queira evitar a sua eventual condenação nas verbas decorrentes da sucumbência, poderá concordar, no prazo para contestação, com a desconstituição da penhora.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712470-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO TRAVASSOS DE QUEIROZ EMBARGADO: ROBSON DA SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se DANIELY CRISTINE PEREIRA BARBOSA no polo passivo da demanda.
Anote-se.
Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que a parte embargante cumpra, na íntegra, a determinação contida no ID 204440235, mediante a juntada de cópia do instrumento de procuração na qual a embargada DANIELY CRISTINE PEREIRA BARBOSA outorga poderes ao seu patrono, por se tratar de documento indispensável à propositura da demanda (CPC, art. 320), sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO TRAVASSOS DE QUEIROZ em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:49
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
22/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712470-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO TRAVASSOS DE QUEIROZ EMBARGADO: ROBSON DA SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda à inicial de ID 203699191 não atendeu, na íntegra, a determinação de ID 200602484.
Assim, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que a parte embargante promova a juntada de cópia da decisão que determinou a penhora do veículo, além de cópia das procurações outorgadas pelos requeridos aos seus respectivos patronos, com vistas a subsidiar a intimação pelo DJe.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/07/2024 15:18
Apensado ao processo #Oculto#
-
10/07/2024 20:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 13:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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