TJDFT - 0761013-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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29/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:58
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:58
Determinado o arquivamento
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26/09/2024 21:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/09/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2024 17:36
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADA MARIA FARIAS SOUSA BORGES LTDA em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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09/08/2024 21:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 21:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2024 21:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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08/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de CICERO ISAAC PEREIRA DE ANDRADE em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ADA MARIA FARIAS SOUSA BORGES LTDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ADA MARIA FARIAS SOUSA BORGES em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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27/07/2024 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2024 06:29
Decorrido prazo de ADA MARIA FARIAS SOUSA BORGES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:29
Decorrido prazo de CICERO ISAAC PEREIRA DE ANDRADE em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:29
Decorrido prazo de ADA MARIA FARIAS SOUSA BORGES LTDA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0761013-02.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADA MARIA FARIAS SOUSA BORGES LTDA, CICERO ISAAC PEREIRA DE ANDRADE, ADA MARIA FARIAS SOUSA BORGES REQUERIDO: PUBLICACOES MIDIA ONLINE BRASIL S&C LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a empresa requerida se abstenha de negativar ou protestar o seu nome em razão do inadimplemento do contrato firmado entre as partes, denominado "autorização de figuração".
Narra uma série de práticas abusivas imputadas à ré, que, segundo aduz, enseja a declaração de nulidade da avença.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 11 de julho de 2024, às 20:27:11.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 20:39
Recebidos os autos
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11/07/2024 20:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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