TJDFT - 0714309-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 15:31
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 15:30
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 15:18
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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18/10/2024 04:59
Processo Desarquivado
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17/10/2024 15:04
Juntada de Petição de parecer técnico
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17/10/2024 15:03
Juntada de Petição de parecer técnico
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24/07/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 04:29
Processo Desarquivado
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA CORDEIRO KAMERS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714309-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FLAVIA CRISTINA CORDEIRO KAMERS QUERELADO: CLAUDIO ARAUJO CAETANO DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por FLÁVIA CRISTINA CORDEIRO KAMERS em desfavor de CLÁUDIO ARAÚJO CAETANO, a quem imputou a prática do crime de calúnia majorado pela divulgação em rede social (art. 138, caput, c/c o art. 141, § 2º, ambos do CP).
Consta dos autos que a querelante FLÁVIA é moradora e subsíndica do Residencial Atol das Rocas, ao passo que o querelado CLÁUDIO também é morador do mesmo condomínio.
Segundo FLÁVIA, às 8h30min do dia 11/6/2024 (terça-feira), no Condomínio Residencial Atol das Rocas, situado na Avenida das Castanheiras, Quadra 101, Lote 350, Águas Claras, Brasília/DF, CLÁUDIO teria caluniado a querelante por meio do aplicativo de registro de ocorrências condominiais – com visibilidade pública a, aproximadamente, mil condôminos, postando a seguinte mensagem: “(…) Senhora Angelica Bloco C Encaminhe todas suas demandas para o Conselho Fiscal.
A subsíndica teve as contas reprovadas, orçamento reprovado e 73 assinaturas com vistas a sua destituição.
Inclusive, fez contratação com empresa que não tem documentos de acordo as exigências do termo de referência, e ainda, o mais, documentos falsificados.
Então a atual administração não tem mais autonomia para administrar os seus conflitos, como pode observar nas respostas da mesma.
Conselheiro Fiscal (…)”.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público oficiou pela rejeição da queixa-crime, sob argumento de que os fatos descritos na peça acusatória não materializam infração penal (ID 203944485). É o relatório.
Decido.
Com razão o Ministério Público.
Analisando a peça acusatória, concluo que os fatos descritos não configuram infração penal.
Como bem mencionado pelo Órgão ministerial, o contexto fático delineado nos autos revela uma intensa beligerância entre os condôminos do mencionado Residencial.
Nesse contexto, várias questões já foram judicializadas de parte a parte, queixas-crime e boletins de ocorrências sobre as mais diversas situações já foram registrados.
Pelo que se observa, inclusive, das audiências judiciais realizadas, há uma indevida tentativa de criminalizar condutas que ostentam natureza cível, prática que contraria o que preconizam os princípios da subsidiariedade e fagmentariedade do Direito Penal.
Com efeito, os fatos em referência revelam contendas permeadas por situações cotidianas, inerentes ao modelo social contemporâneo.
Portanto, condutas como a aqui verificadas ocasionam, quando muito ilícito civil.
Importante ressaltar que a configuração de crimes contra honra exige a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi.
Vale dizer, é imprescindível o claro desígnio de ofender, o que não se verifica na espécie.
Na hipótese vertente, impossível a configuração da infração penal ora analisada, vez que o querelado agiu com a intenção de corrigir ou defender direitos próprios e de terceiros.
Nessa linha de intelecção, é indubitável que a frase supostamente caluniosa (a saber, “documentos falsificados”) nada mais configura do que o exercício de defesa dos direitos dos condôminos e a tentativa de fazer valer a correção de rumos da administração do condomínio que, no entender do querelado (e também de outros condôminos), está maculada por irregularidades.
Ainda, cumpre mencionar a informação trazida no seio do parecer Ministerial, no sentido de indicar a existência: a) de ação de exibição de tais documentos questionados pelo querelado e outros condôminos (ação cível n. 0705245-79.2024.8.07.0020); e b) de notícia de fato apurando as supostas falsidades documentais reportadas (notícia de fato n. 08192.058223/2024-43, autuada neste MPDFT, em cujos autos já houve requisição de instauração de inquérito policial).
Observe-se, ainda, que a expressão “documentos falsificados”, oriunda especificamente da mensagem utilizada pela querelada para fundamentar a presente queixa-crime, não é clara quanto ao seu direcionamento à querelante ou à empresa que prestara serviços ao mencionado condomínio, o que reforça a ausência do dolo específico de caluniar a querelante.
Por fim, não se pode deixar de considerar que a função exercida pela querelante no condomínio, pela sua própria natureza, está sujeita a críticas.
Aliás, todo administrador, seja público ou privado, deve estar ciente de que diuturnamente estará sujeito a críticas.
Ante o exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Publique-se intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Águas Claras/DF, 12 de julho de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/07/2024 07:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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13/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 16:44
Rejeitada a queixa
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12/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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12/07/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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