TJDFT - 0705386-65.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:09
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/09/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
DEFIROa realização de pesquisa de bens peloSISBAJUD.
Dessa maneira,DEFIROo pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias. -
22/08/2025 19:32
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:32
Deferido o pedido de CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI - CPF: *92.***.*75-53 (EXEQUENTE).
-
12/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 22:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Assim,diante das peculiaridades do caso e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana,INDEFIROa penhora das verbas de natureza alimentar. -
21/07/2025 19:19
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:19
Indeferido o pedido de CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI - CPF: *92.***.*75-53 (EXEQUENTE)
-
02/07/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 10:23
Recebidos os autos
-
18/06/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 23:06
Recebidos os autos
-
22/04/2025 23:06
Deferido o pedido de CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI - CPF: *92.***.*75-53 (EXEQUENTE).
-
26/03/2025 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 10:45
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:45
Outras decisões
-
26/02/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha"). -
16/12/2024 23:27
Recebidos os autos
-
16/12/2024 23:27
Indeferido o pedido de CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI - CPF: *92.***.*75-53 (EXEQUENTE)
-
04/12/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:38
Deferido o pedido de CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI - CPF: *92.***.*75-53 (EXEQUENTE).
-
10/11/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:31
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:31
Indeferido o pedido de CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI - CPF: *92.***.*75-53 (EXEQUENTE)
-
17/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705386-65.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI EXECUTADO: WILIAM DOUGLAS FERNANDES DA SILVA BOMFIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas à pesquisa no sistema INFOJUD.
Com espeque na Portaria n.º 02/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que se manifeste, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
BRASÍLIA-DF, 2 de setembro de 2024 15:35:30.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
02/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 19:08
Juntada de consulta sisbajud
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705386-65.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI EXECUTADO: WILIAM DOUGLAS FERNANDES DA SILVA BOMFIM DECISÃO 1.
Intimada, a parte executada não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal, razão pela qual DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de WILIAM DOUGLAS FERNANDES DA SILVA BOMFIM, CPF/CNPJ: *76.***.*68-52, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/1781-64.
Aguarde-se por 72 horas. 2.
Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo), não obtendo retorno de veículos registrados em nome da parte executada. 3.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, promova-se as pesquisas via INFOJUD, juntando-se os resultados com visualização disponível apenas aos advogados que patrocinam a defesa das partes, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. 4.
Com as respostas do INFOJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC .
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:46
Deferido o pedido de CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI - CPF: *92.***.*75-53 (EXEQUENTE).
-
08/08/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de WILIAM DOUGLAS FERNANDES DA SILVA BOMFIM em 17/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705386-65.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI EXECUTADO: WILIAM DOUGLAS FERNANDES DA SILVA BOMFIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, conforme publicação/intimação de ID 199132828, a parte executada deixou transcorrer IN ALBIS seu prazo, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário em 26/06/2024.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2024 16:26:18.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
02/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:08
Decorrido prazo de WILIAM DOUGLAS FERNANDES DA SILVA BOMFIM em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 23:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:39
Outras decisões
-
24/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 22:11
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:11
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de WILIAM DOUGLAS FERNANDES DA SILVA BOMFIM em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705386-65.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI REVEL: WILIAM DOUGLAS FERNANDES DA SILVA BOMFIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 1 de março de 2024 16:48:31.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
01/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
01/03/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 16:20
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de WILIAM DOUGLAS FERNANDES DA SILVA BOMFIM em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais), acrescida de correção monetária e juros de mora a partir do inadimplemento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Se nada for requerido, arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/01/2024 23:06
Recebidos os autos
-
29/01/2024 23:05
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 04:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/01/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:11
Decretada a revelia
-
07/12/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/12/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de WILIAM DOUGLAS FERNANDES DA SILVA BOMFIM em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de WILIAM DOUGLAS FERNANDES DA SILVA BOMFIM em 28/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2023 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 14:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2023 14:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/10/2023 14:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2023 14:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2023 14:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/09/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705386-65.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI REQUERIDO: WILIAM DOUGLAS FERNANDES DA SILVA BOMFIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, resposta(s) à(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) SISBAJUD.
Certifico, ainda, que foram juntadas respostas das consultas aos demais Sistemas, no ID 172458112.
De ordem, com fundamento na Portaria 002/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre as pesquisas realizadas perante os diversos sistemas, bem como para que INFORME, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuito de promover o andamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 21 de setembro de 2023 16:43:38.
ROSANGELA DE SOUZA SANTOS Servidor Geral -
21/09/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:37
Indeferido o pedido de CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI - CPF: *92.***.*75-53 (REQUERENTE)
-
04/09/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705386-65.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI REQUERIDO: WILIAM DOUGLAS FERNANDES DA SILVA BOMFIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 170213352.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 31 de agosto de 2023 14:45:46.
THAIS GARCIA MEIRELES Servidor Geral -
31/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705386-65.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI REQUERIDO: WILIAM DOUGLAS FERNANDES DA SILVA BOMFIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente à requerido - ID 1666663731 - retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( ) "MUDOU-SE". ( ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( x ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito (PRAZO: CINCO DIAS).
BRASÍLIA-DF, 27 de julho de 2023 17:09:49.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
27/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/07/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:53
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:53
Outras decisões
-
26/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:56
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/06/2023 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2023 16:37
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003350-74.2003.8.07.0016
Jose Ferreira da Silva
Jose Nicolau da Silva
Advogado: Maria do Rosario Marques Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2019 16:53
Processo nº 0731518-20.2022.8.07.0003
Condominio Residencial Allegro
Adriano Silva Leal
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2022 15:25
Processo nº 0701014-57.2020.8.07.0017
Divino Antonio da Silva
Divina de Oliveira Martins
Advogado: Mike Barros de Carvalho Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2020 22:37
Processo nº 0735835-85.2023.8.07.0016
Edilson Martins Costa
Wandrede Paula Araujo Lima
Advogado: Felipe Ribeiro Avila
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 11:28
Processo nº 0700512-93.2021.8.07.0014
Pedro Leo Moutinho Neto
Banco C6 S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2021 17:33