TJDFT - 0721574-23.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 13:36
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 17:31
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JEILDO DE SOUZA BARROS em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Processo:0721574-23.2024.8.07.0003 Autor: JEILDO DE SOUZA BARROS Réu: DIEGO MARTINS ALVES CERTIDÃO INTIMO a parte autora dos seguintes atos: 1 - " CERTIDÃO -Certifico que recebi o processo do Nuvimec e o remeto à Contadoria para o cálculo de custas Ao retornar a parte autora deverá ser intimada da Sentença de Extinção, bem como de que deverá recolher as custas processuais a que foi condenada, no prazo de 10 (dez) dias.
Não sendo comprovado o pagamento das custas processuais, o autor não poderá ajuizar nova ação referente aos fatos descritos na Petição Inicial. ". 2 - "SENTENÇA - Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (Distribuição), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. ".
Brasília, 05/09/2024 09:44 -
04/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
04/09/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
29/08/2024 20:46
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
27/08/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
27/08/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 02:49
Recebidos os autos
-
26/08/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721574-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEILDO DE SOUZA BARROS REQUERIDO: DIEGO MARTINS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Após, cite-se e intime-se a parte ré.
Ressalta-se que a citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimado para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá recusar a opção do "Juízo 100% Digital", se quiser, nos termos do disposto no §3º, art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Ceilândia/DF, 12 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/07/2024 12:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711467-69.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Lucas Meneses da Silva
Advogado: Pollyanna Sampaio Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 08:23
Processo nº 0719624-76.2024.8.07.0003
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Leile Maria Barros de Oliveira
Advogado: Yuri Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 15:54
Processo nº 0755830-50.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Terezinha de Jesus Avelino de Moraes
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 18:51
Processo nº 0721382-90.2024.8.07.0003
Emilison Santana Alencar Junior
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 15:40
Processo nº 0713700-39.2024.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 16:55