TJDFT - 0713417-16.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 19:59
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713417-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, PREGOEIRO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em face de ato praticado pelo PREGOEIRO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, indicado como autoridade coatora, e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte impetrante que participou, como licitante, do pregão eletrônico n.º 90029/2024, promovido pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de gerenciamento e administração da manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos e máquinas dos órgãos do Distrito Federal.
Alega que a empresa CARLETTO se sagrou classificada em primeiro lugar no certame, contudo, aduz que constatou diversas irregularidades na participação da mencionada empresa no certame, razão pela qual enviou e-mail ao pregoeiro, apontando tais inconformidades.
Diz que a administração agendou uma reunião presencial com a sobredita empresa para fins de esclarecimentos quanto às irregularidades encontradas, tendo sido negada a participação da impetrante na alegada reunião.
Defende que a exclusão da participação da impetrante na reunião configura grave afronta aos princípios administrativos e à legislação vigente, pois em procedimento licitatório não há sigilo e todos os atos são de natureza pública.
Em sede liminar, requer seja determinado que a reunião do certame, agendada para o dia 16/07/2025, seja reconhecida como pública, garantindo à impetrante o direito de participar plenamente do processo licitatório.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi DEFERIDA para conceder a segurança pretendida, a fim de suspender o caráter privado da referida reunião, com a determinação de que o pregoeiro e demais responsáveis pela unidade de gestão de frota garantam a participação presencial de todos os licitantes interessados, conferindo ao ato ampla publicidade, nos termos da decisão (ID 203849705).
Foi determinado o recolhimento das custas iniciais (ID 203849705).
A parte impetrante efetuou o recolhimento das custas iniciais (ID 203917714).
Em ID 204171411, a impetrante informa que a medida liminar foi cumprida pela autoridade coatora e requer que este juízo determine à Comissão da Licitação da SEEC/DF a exigência de apresentação, por parte da empresa Carletto, de que a punição de declaração de idoneidade aplicada pelo SANEAR encontra-se suspensa ou revogada.
Tendo em vista a impossibilidade de aditamento à inicial em sede de mandado de segurança para inclusão de novos documentos e de novo pedido, sobretudo quando ausente qualquer relação com o pedido inicial e após a concessão da medida liminar, foi INDEFERIDO o pedido supracitado da parte impetrante.
O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito e pugnou pela extinção do feito por perda superveniente do objeto (ID 204827896).
A autoridade coatora juntou informações (ID 205288890).
O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 206792450).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Defiro o ingresso do Distrito Federal no feito.
Registre-se que já foi realizado o cadastramento nos autos.
Na petição de ID 204827896, o Distrito Federal argumenta que, uma vez deferida e cumprida a liminar, o presente mandado de segurança esgotou o seu objeto, impondo-se sua extinção por perda superveniente do objeto.
Contudo, razão não lhe assiste.
No caso, a pretensão autoral somente fora acolhida em razão do deferimento do pedido liminar, o que impõe a necessidade de confirmação deste pedido.
Logo, REJEITO a preliminar arguida.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo ao mérito do mandado de segurança.
A impetrante participa, como licitante, do pregão eletrônico n.º 90029/2024, promovido pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de gerenciamento e administração da manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos e máquinas dos órgãos do Distrito Federal.
Na inicial, afirma a parte impetrante que o pregoeiro violou o princípio da publicidade no âmbito da referida licitação, ao agendar reunião privada com licitante que teria apresentado a melhor proposta, após apurações e constatações de irregularidades nos documentos apresentados pelo vencedor.
A impetrante, conforme e-mail acostado aos autos, solicitou fosse garantida a publicidade da referida reunião, o que foi recusado por representantes da Secretaria de Estado (ID 203813433).
No caso, é evidente que a reunião "privada" e "secreta" agendada com o licitante vencedor, em especial após a abertura das propostas, viola o princípio da publicidade do procedimento licitatório.
A publicidade dos atos e contratos da administração pública não só é princípio constitucional, para garantir a transparência, a impessoalidade e a probidade, artigo 37, da CF, como também princípio básico da licitação.
De acordo com o artigo 13 da Lei de Licitações, os atos praticados no processo licitatório são públicos: Art. 13.
Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.
Parágrafo único.
A publicidade será diferida: I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura; II - quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei.
No caso das propostas, de fato, a publicidade é diferida, até a abertura das propostas.
Contudo, no caso dos autos, as propostas foram abertas, tanto que o licitante vencedor é o que participará da referida reunião particular.
Ainda, em razão do objeto, nestes autos, não há informações na licitação cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Sendo assim, a publicidade deve prevalecer, pois a reunião privada não tem qualquer fundamento legal.
E mais, ainda que tivesse, caberia à administração pública motivar o sigilo da reunião, o que não ocorreu, o que também evidencia abuso.
O princípio da publicidade se refere à premissa que proíbe a edição de atos secretos pelo poder público, definindo a ideia de que a Administração deve atuar de forma plena e transparente.
A Administração não age em nome próprio e por isso nada mais justo que o maior interessado – o cidadão – tenha acesso ao que acontece com seus direitos.
Com efeito, pode-se estipular que a principal finalidade do princípio da publicidade é o conhecimento público acerca das atividades praticadas no exercício da função administrativa.
Em um estado democrático de Direito, não se pode admitir que assuntos da Administração, que são do interesse de todos, sejam ocultados.
A publicidade tem grande abrangência, não só pela divulgação oficial, mas também para conhecimento e fiscalização interna de seus agentes (CARVALHO, Mateus.
Manual de Direito Administrativo. 9ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2021, p. 77).
Não há como compreender que a unidade de gestão de frota do GDF realizará reunião fechada com o licitante vencedor, para analisar documentos e irregularidades apontadas por outros licitantes, que merecem publicidade.
Tal reunião "fechada" poderá comprometer todo o processo de licitação, pois viola princípio básico a ser observado pela administração pública. É essencial apurar o responsável por tal decisão, pois se for o pregoeiro deve ser afastado do processo de licitação.
Destaca-se, também, que a impetrante apresentou inúmeros casos concretos onde o licitante vencedor foi penalizado ou foi declarado inidôneo.
Absolutamente injustificável tal reunião "fechada".
Menciona-se que o direito de acesso e conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório estende-se a qualquer pessoa e, ressalvadas as informações sigilosas, assim entendidas aquelas submetidas temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, alcança todos os documentos e peças que instruem e formalizam o processo de contratação, desde a sua fase interna (antes da divulgação do edital) até a fase contratual, na qual ocorre a execução do contrato, seu recebimento, liquidação e pagamento da despesa.
Sob esse enfoque, é expressamente proibido à Administração Pública ocultar informações e negar o fornecimento de cópias dos autos dos processos administrativos de contratação pública aos licitantes ou a qualquer cidadão interessado.
A observância do princípio da publicidade preserva a participação de todos os interessados, bem como a fiscalização do procedimento licitatório.
Logo, não há dúvida, pois, que tal conduta implica em flagrante ilegalidade do processo de licitação, capaz de violar o direito líquido e certo de todos os demais licitantes de terem acesso pleno a todas as informações relativas a licitantes vencedores, em especial após a abertura das propostas.
Nesse sentido, concessão da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA a fim de suspender o caráter privado da referida reunião, com a determinação de que o pregoeiro e demais responsáveis pela unidade de gestão de frota garantam a participação presencial de todos os licitantes interessados, conferindo ao ato ampla publicidade, nos termos da fundamentação alhures.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009.
O Distrito Federal, embora isento do pagamento das custas iniciais, deverá ressarcir as adiantadas pela parte impetrante.
Sentença registrada eletronicamente e submetida a reexame necessário, na forma do art. 14, § 1o, da Lei n.º 12.016/09.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte impetrante e 30 dias para a parte impetrada, já considerada a dobra legal.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 09:23
Recebidos os autos
-
10/08/2024 09:23
Concedida a Segurança a PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (IMPETRANTE)
-
09/08/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/08/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de PREGOEIRO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 23:22
Juntada de Certidão
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24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:41
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713417-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, PREGOEIRO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO 3 Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em face de ato praticado pelo PREGOEIRO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL.
Narra a impetrante que participa do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90029/2024 promovido pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e que, após a disputa de preços, a empresa CARLETTO foi classificada em primeiro lugar e que, em seguida, passou para a análise da fase de habilitação.
Informa que o pregoeiro agendou reunião presencial com a vencedora do certame, em razão da existência de inconsistências em seu sistema e da existência de impedimentos de participar de procedimentos licitatórios.
Aduz a impetrante que requereu a sua participação na respectiva reunião, o qual foi negado, sob a justificativa de que se tratava de uma reunião particular entre o pregoeiro e a empresa vencedora (Carletto).
Ao final, requereu a concessão da medida liminar para que a reunião do certame, agendada para 16/07/2025, seja reconhecida como pública, a garantir à Impetrante o direito de participar do processo licitatório.
Com a inicial vieram documentos.
A medida liminar foi DEFERIDA nos seguintes termos (ID 203849705): “Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para conceder a segurança pretendida, a fim de suspender o caráter privado da referida reunião, com a determinação de que o pregoeiro e demais responsáveis pela unidade de gestão de frota garantam a participação presencial de todos os licitantes interessados, conferindo ao ato ampla publicidade, nos termos da decisão.” A impetrante recolheu as custas (ID 203917730 e 203917732).
Em ID 204171411, a impetrante informa que a medida liminar foi cumprida pela autoridade coatora e requer que este juízo determine à Comissão da Licitação da SEEC/DF a exigência de apresentação, por parte da empresa Carletto, de que a punição de Declaração de Idoneidade aplicada pelo SANEAR encontra-se suspensa ou revogada.
Após, os autos vieram conclusos.
Pois bem.
O Mandado de Segurança impetrado tem como único pedido, inclusive em sede de medida liminar, a determinação de “que a reunião do certame, agendada para 16/07/2025, seja reconhecida como pública, garantindo à Impetrante o direito de participar plenamente do processo licitatório, haja vista a relevância do pedido e a possibilidade de dano irreparável conforme linhas acima traçadas, com fulcro no Art. 7°, inciso III, da Lei nº 12.016/2009”, conforme item “i” da inicial (ID 203813419).
Após a concessão da medida liminar, o impetrante apresenta um novo pedido, qual seja, que este juízo determine que a licitante vencedora comprove que a punição de Declaração de Idoneidade aplicada pelo SANEAR encontra-se suspensa ou revogada, por meio de determinação da própria Comissão Licitatória (ID 204171411).
A petição de ID 204171411 configura, em verdade, aditamento à inicial, visto que retrata novo pedido, com apresentação de novos documentos, o qual não tem relação com o enumerado na inicial.
O Mandado de Segurança é ação de rito especial destinada à tutela de direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Dada a sumariedade do writ, cabe ao impetrante demonstrar o seu direito logo no arrazoado inicial, de plano e de maneira incontestável, sob pena de indeferimento liminar.
Portanto, o Mandado de Segurança tem como pressupostos o direito líquido e certo do impetrante e a ilegalidade ou abuso de poder do ato impugnado.
Sob esse prisma, não deve ser conhecido o aditamento à petição inicial apresentado pelo impetrante em ID 204171411, onde se requer a inclusão de novos documentos e de novo pedido, sobretudo porque não se trata de fato superveniente ocorrido após a distribuição do writ.
O impetrante amplia o objeto do mandado de segurança, que não tem qualquer relação com a pretensão inicial.
Nestes termos, o entendimento deste E.
TJDFT: MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE ADITAMENTO À INICIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
MÉRITO.
ART. 78, XV, DA LEI 8.666/93.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE INSUMOS HOSPITALARES.
ATRASO SUPERIOR A 90 DIAS DOS PAGAMENTOS DEVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
LEGALIDADE DA SUSPENSÃO DA ENTREGA DE PRODUTOS PELO IMPETRANTE.
CULPA NA INEXECUÇÃO CONTRATUAL POR FATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA E SANÇÕES PELA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE PEDIDOS GENÉRICOS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR RECONHECIDA DE OFÍCIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO: O mandado de segurança é ação de rito especial destinada à tutela de direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. 2.
Dada a sumariedade do writ, cabe ao impetrante demonstrar o seu direito logo no arrazoado inicial, de plano e de maneira incontestável, sob pena de indeferimento liminar, medida que se impõe ao relator, ex officio, o que decorre da leitura dos artigos primeiro e décimo da Lei 12.096/09.
Portanto, o Mandado de Segurança tem como pressupostos o direito líquido e certo do impetrante e a ilegalidade ou abuso de poder do ato impugnado. 3.
Não deve ser conhecido o pedido de aditamento à petição inicial apresentado pelo impetrante, onde se requer a inclusão de novas cartas que contém notificação de advertência pela Administração Pública no rol de pedidos do presente mandado de segurança.
Isso porque não há prova pré-constituída sobre a quais notas de empenho as referidas se referem, bem como não há comprovação de que os materiais que dizem respeito a tais cartas foram realmente entregues pelo Impetrante (não foram apresentadas notas fiscais). 4.
Reconhecida a preliminar suscitada de ofício, para não conhecer do pedido de aditamento à inicial do mandado de segurança, ante a ausência de demonstração de direito líquido e certo, bem como ante a falta de prova pré-constituída. 5.
MÉRITO: Restou demonstrado nos autos que a empresa Impetrante possui vínculo jurídico-contratual com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, consistente no fornecimento de materiais médico-hospitalares.
O referido contrato é regido pela Lei nº 8.666/1993. 6.
Resta nítido o direito do Impetrante, uma vez que o art. 78, inciso XV, da Lei 8.666/93 é claro ao consignar que é motivo de rescisão do contrato o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação. 7.
Restando demonstrado que houve a entrega dos materiais médico-hospitalares pelo Impetrante, conforme contratado, e que o atraso no pagamento, em período superior a 90 dias, se deu por responsabilidade exclusiva da Administração Pública, impõe-se o afastamento das penalidades administrativas e das multas punitivas cumuladas com advertência descritas nas Cartas elencadas na inicial. 8.
Em relação ao pedido de declaração do direito de rescindir motivadamente todo e qualquer contrato firmado com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal em que seja constatado inadimplemento da Administração por mais de 90 (noventa) dias, tenho que a ordem não pode ser concedida, pois o mandado de segurança requer que o direito do impetrante seja líquido e certo, com demonstração desde logo dos fatos narrados na inicial, de plano e de maneira incontestável (prova pré-constituída).
Assim, o pedido genérico não pode ser admitido em sede de mandado de segurança, uma vez que faz-se necessário verificar, caso a caso, se o atraso pode ser atribuído exclusivamente à Administração Pública. 9.
Preliminar suscitada e reconhecida de ofício, para não conhecer do pedido de aditamento à inicial.
No mérito, mandado de segurança PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDFT. 1ª Câmara Cível.
Apelação 07029593820178070000.
Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO.
Publicado no DJE : 11/10/2017.
Nestes termos, tendo em vista a impossibilidade de aditamento à inicial em sede de Mandado de Segurança para inclusão de novos documentos e de novo pedido, sobretudo quando ausente qualquer relação com o pedido inicial e após a concessão da medida liminar, INDEFIRO o pedido do impetrante.
Intime-se.
Aguarde-se o prazo de prestação de informações da autoridade coatora.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada para, se quiserem, intervirem no feito, o que defiro.
Após, ao MP.
Após, conclusos para sentença.
AO CJU: Intime-se o impetrante.
Prazo: 5 dias.
Aguarde-se o prazo de prestação de informações da autoridade coatora.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada para, se quiserem, intervirem no feito, o que defiro.
Após, ao MP.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:45
Indeferido o pedido de PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (IMPETRANTE)
-
16/07/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:47
Mandado devolvido dependência
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:05
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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