TJDFT - 0713503-84.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:00
Recebidos os autos
-
08/10/2024 22:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/10/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713503-84.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: SAMIA VANESSA DA CONCEICAO VILARINHO Requerido: GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte Distrito Federal interpôs recurso de apelação de ID 213173863.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024 às 17:20:05.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
02/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713503-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAMIA VANESSA DA CONCEICAO VILARINHO IMPETRADO: GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por SAMIA VANESSA DA CONCEICAO VILARINHO contra ato praticado por GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
Segundo consta da inicial, a presente ação mandamental foi ajuizada em razão da negativa da Administração Pública em aceitar o diploma fornecido pelo impetrante para o provimento do cargo de professor de educação básica – atividades - (cargo 403) da rede pública de ensino do Distrito Federal, nos termos do Edital nº 31/2022 da Secretaria de Estado de Educação.
Requer a concessão do pedido de gratuidade de Justiça.
Em liminar, postula o deferimento do pedido para fazer cessar o ato impugnado, determinando, assim, que a autoridade coatora seja obrigada a aceitar a documentação apresentada pela impetrante, bem como possibilite a reserva de vaga, para que possa, em momento oportuno, ser empossada no concurso.
No mérito, pede a confirmação do pedido liminar e a concessão da segurança.
Deu-se à causa o valor de R$54.960,00 (cinquenta e quatro mil novecentos e sessenta reais).
O Juízo deferiu a gratuidade de Justiça e deferiu parcialmente a liminar para suspender a eficácia do ato administrativo impugnado, garantindo à impetrante a reserva de vaga no concurso público para o cargo de professor de educação básica – atividades (cargo 403) até ulterior deliberação judicial (ID 204095046).
Informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 205415374).
O Ministério Púbico oficiou pela concessão da segurança (ID 207321023).
Os autos vieram conclusos. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inexiste questão prévia a ser apreciada.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento da relação processual, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento do mérito.
O mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Lei nº 12.016/2009, artigo 1º).
A ação mandamental está condicionada à comprovação simultânea da relevância dos fundamentos invocados, a ser identificada mediante prova sumária e do reconhecimento de que a espera pela regular tramitação da ação seja danosa ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão.
A questão que exige julgamento é o direito, ou não, de a impetrante tomar posse no concurso público, regido pelo Edital nº 31, de 30 de junho de 2022, para provimento de vagas nas carreiras Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal, no tocante ao CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA, componente curricular: ATIVIDADES.
O item 1.2 do edital preconiza que o concurso público destina-se ao provimento de 776 (setecentas e setenta e seis) vagas, mais cadastro de reserva de 3.104 (três mil cento e quatro), para o cargo de Professor de Educação Básica, da carreira Magistério Público do Distrito Federal, de 20 (vinte) vagas, mais cadastro de reserva de 80 (oitenta), para o cargo de Pedagogo – Orientador Educacional, da carreira Magistério Público do Distrito Federal, e de 16 (dezesseis) vagas, mais cadastro de reserva de 258 (duzentos e cinquenta e oito), para o cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação, sob regime estatutário, do quadro de pessoal do Distrito Federal, de acordo com a distribuição de vagas constante do Anexo II deste edital.
A impetrante foi considerada aprovada na classificação 982, ampla concorrência.
A impetração deste mandado de segurança se deu em razão da recusa de seu diploma, e, tão logo, negativa de sua posse no cargo em apreço, sob a justificava de não atendimento dos requisitos editalícios.
O edital, no item 1.2.4, estabelece os requisitos específicos para cargo de professor de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – ATIVIDADES (CARGO 403).
Transcrevo: 1.2.4 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – ATIVIDADES (CARGO 403) a) REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Magistério para séries iniciais e/ou para educação infantil, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de Licenciatura em Pedagogia que atenda ao inteiro teor do contido na Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura em Normal Superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
Grifei.
A prova documental demonstra o direito líquido e certo da parte impetrante.
O certificado de ID 204034751 foi emitido pelo Centro Universitário Estácio de Santa Catarina, tendo ocorrido a conclusão do curso de formação pedagógica – pedagogia, em 31 de dezembro de 2021.
No verso consta “Diploma registrado sob o n° 114, Livro 1, fls 2496, em 11/05/2022, por delegação de competência do Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, e do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.”.
O verso do documento também contém a descrição do curso realizado pela impetrante.
Confira-se: APOSTILA ¿Curso de Licenciatura Plena, em conformidade com a Resolução CNE/CP 01-2006 (Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Pedagogia)¿, abrangendo a formação de profissionais da educação aptos para o exercício da docência (na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal) e das funções de administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica.
Santa Catarina - SC, 11/05/2022.”.
Grifei.
Ademais, há declaração de reconhecimento do curso (ID 204034756), a demonstrar que está em conformidade ao previsto na Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP, fornecida por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC (ID 204034756).
Veja-se: “Declaramos que o CURSO DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA-PEDAGOGIA DA GRADUAÇÃO da Instituição CENTRO UNIVERSITARIO ESTACIO DE SANTA CATARINA f Reconhecido nos termos do Art 101 da Portaria MEC n°429, de 09/11/2023, publicada no Diário Oficial da União em 10/11/2023.
E está de acordo com a Resolução 2, de 20 de dezembro de 2019.Conferindo assim o título de LICENCIADO (A)EM PEDAGOGIA a SAMIA VANESS/DA CONCEIÇÃO VILARINHO, nacionalidade BRASILEIRO(A), natural de PIAUI, nascido(a)em 29/01/1994, portador(a) da Cédula de Identidade 3,137.181, órgão expedidor SESP/DF, a fim de que possa gozar de todos os direitos e prerrogativas legais.(...)”.
Grifos nossos.
Acresça-se, por fim, que a impetrante foi aprovada no processo seletivo de professor temporário realizado pela SEE/DF anteriormente, sendo nomeada e trabalhado como professora temporária em maio de 2024, conforme demonstra no contracheque de ID 204034750.
A impetrante, portanto, atende aos requisitos do edital, haja vista ter apresentado toda a documentação exigida para o cargo pretendido, motivo pelo qual o ato administrativo deve ser reformado e a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a nulidade do ato administrativo que desclassificou a impetrante do certame e DETERMINO que a autoridade coatora aceite a documentação apresentada pela candidata, ora impetrante, para, observada a ordem de classificação, tomar posse no cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – ATIVIDADES (CARGO 403), regido pelo Edital nº 31, de 30 de junho de 2022, para o provimento de vagas nas carreiras Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal.
Torno definitiva a decisão liminar de ID 204095046.
Resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Custas e despesas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25, Lei n. 12.016/2009).
Sem remessa necessária (artigo 14, §1º, Lei n. 12.016/2009).
Interposto recurso de apelação proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do artigo 1.010 e §§ do CPC, remetendo-se os autos ao e.
Tribunal, com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:01
Concedida a Segurança a SAMIA VANESSA DA CONCEICAO VILARINHO - CPF: *49.***.*47-18 (IMPETRANTE)
-
13/08/2024 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/08/2024 04:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 21:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713503-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Inscrição / Documentação (10372) IMPETRANTE: SAMIA VANESSA DA CONCEICAO VILARINHO IMPETRADO: GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por SAMIA VANESSA DA CONCEICAO VILARINHO contra ato coator atribuído ao GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
Segundo consta da inicial, a presente ação mandamental foi ajuizada em razão da negativa da Administração Pública em aceitar o diploma fornecido pelo impetrante para o provimento do cargo de professor de educação básica – atividades - (cargo 403) da rede pública de ensino do Distrito Federal, nos termos do Edital n. 31/2022 da Secretaria de Estado de Educação.
Deu-se à causa o valor de R$54.960,00 (cinquenta e quatro mil novecentos e sessenta) e requereu a gratuidade da justiça.
Vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
De início, defiro a gratuidade de justiça.
Já anotada no sistema.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
Na espécie, em juízo de cognição sumária, própria para o momento processual, verifico haver a presença simultânea dos requisitos necessários para a concessão da liminar vindicada, enquanto a prestação jurisdicional requerida, enquanto a recusa em aceitar o diploma de Licenciatura em Pedagogia (ID 204034757), aparentemente, contraria o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que vem considerando o referido diploma como equivalente à licenciatura plena, consoante arestos a seguir transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
PROFESSOR.
PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA.
LICENCIATURA PLENA.
EQUIVALÊNCIA.
I - Nos termos da Resolução nº 2/97 do Conselho Nacional de Educação-CNE, o certificado de programa especial de formação pedagógica equivale à licenciatura plena.
Assim, a apresentação do aludido certificado, emitido por instituição reconhecida pelo MEC e devidamente registrado, demonstra o atendimento ao requisito editalício referente à licenciatura plena na Matéria a ser lecionada.
Sentença reformada.
Segurança concedida.
II – Apelação provida. (TJ-DFT, 6ª TURMA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL n. 0700824-57.2021.8.07.0018, Rel.
Desa.
Vera Andrighi, data de julgamento: 26/08/2021) Grifei.
Há, portanto, a probabilidade do direito vindicado, ao passo em que a urgência restou evidenciada pela própria situação fática controvertida, haja vista que o certame se encontra em andamento e a demora em conceder a prestação jurisdicional requerida ostenta o potencial de gerar prejuízos irreparáveis à parte impetrante e ao próprio concurso público, que futuramente teria que lidar com novas reclassificações.
Com base nas razões expendidas, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para suspender a eficácia do ato administrativo impugnado, garantindo à impetrante a reserva de vaga no concurso público para o cargo de professor de educação básica – atividades (cargo 403) até ulterior deliberação judicial.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/09.
Dê-se ciência deste mandado de segurança ao Distrito Federal, a fim de que exerça a faculdade de ingressar na relação jurídico processual, conforme artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/09.
Defiro, desde logo, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, caso haja requerimento.
O Cartório Judicial Único (CJU 1ª a 4ª), deverá, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato.
Após, proceda-se à abertura de vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:20
Concedida a gratuidade da justiça a SAMIA VANESSA DA CONCEICAO VILARINHO - CPF: *49.***.*47-18 (IMPETRANTE).
-
15/07/2024 13:20
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/07/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
13/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
13/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
13/07/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/07/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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