TJDFT - 0721866-30.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:17
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2025 20:33
Recebidos os autos
-
26/08/2025 20:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/08/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 19:45
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:45
Outras decisões
-
16/08/2025 03:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 23:26
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 18:48
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
02/08/2025 18:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 10:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 21:02
Recebidos os autos
-
24/06/2025 21:02
Outras decisões
-
23/06/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ERICK SANTOS DE OLIVEIRA ALMEIDA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 20:11
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/03/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 12:38
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:38
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
21/02/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
07/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:51
Outras decisões
-
07/01/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/12/2024 11:53
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 19:10
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ERICK SANTOS DE OLIVEIRA ALMEIDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ERICK SANTOS DE OLIVEIRA ALMEIDA em 11/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:22
Publicado Edital em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0721866-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EXECUTADO: ERICK SANTOS DE OLIVEIRA ALMEIDA O Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento, que CITA o(s) executado(s), ERICK SANTOS DE OLIVEIRA ALMEIDA (CPF: *50.***.*67-50), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da presente ação de execução, 0721866-30.2023.8.07.0007, e intima para pagar(em) em 3 (três) dias úteis, a contar do término do prazo de 20 (vinte) dias úteis (estes últimos fluirão da data da publicação única deste edital), a importância de R$ R$ 79.579,57 (setenta e nove mil e quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), atualização monetária, juros e custas processuais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a liquidação do débito.
Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital.
Ocorrendo o pagamento em 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade, ficando ciente o executado, ainda, de que, no prazo para opor embargos, poderá reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas processuais e honorários e postular o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais.
Será nomeado curador especial ao executado se não apresentar resposta no prazo assinalado.
Este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco C, sala 1, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h às 19h.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Técnico Judiciário *Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 18:01
Expedição de Edital.
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19/08/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
17/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 15:13
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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16/08/2024 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 20:45
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 20:45
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
25/07/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/07/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721866-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EXECUTADO: ERICK SANTOS DE OLIVEIRA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de bloqueio de bens (arresto) formulado em execução.
O arresto nada mais é do que “uma medida cautelar que visa a resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: RT, 2018).
Com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, que não reproduziu o regramento específico dado pela codificação de 1973 (arts. 813 e 814), esta medida cautelar submete-se aos requisitos comuns a toda e qualquer tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo na demora (CPC, art. 300).
Pois bem.
Em que pese a probabilidade do direito, consubstanciada pelo título executivo acostado à inicial, não está presente o perigo de dano aptos a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300). É que a parte requerente limita-se a argumentar que o executado pode vir a esvaziar seu patrimônio para não pagar a dívida.
Não traz aos autos qualquer elemento que aponte a existência de indícios concretos de que a parte executada esteja na iminência de dilapidar seu patrimônio com objetivo de furtar-se ao pagamento da dívida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
ARRESTO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PASSÍVEIS DE LEGITIMAR A SUA CONCESSÃO.
Não se vislumbrando presentes elementos passíveis de legitimar a medida de arresto de bens do devedor, uma vez que, a par de pender discussão quanto ao montante efetivamente devido, não há fundado receio quanto ao desaparecimento da garantia patrimonial dos devedores, não há como se deferir a tutela de urgência de natureza cautelar pretendida.(Acórdão n.1080467, 07131842020178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE URGÊNCIA.
ARRESTO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A EXECUTADA REALIZA ATOS TENDENTES A FRUSTRAR O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES.
REJEIÇÃO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA.
PESSOA FÍSICA.
EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
A simples afirmação de que a empresa devedora possui débitos negativados em cadastros de inadimplentes não configura prova suficiente de que a parte realiza atos tendentes a frustrar o cumprimento de suas obrigações, apta à concessão da excepcional medida cautelar de arresto.
A responsabilidade do empresário individual em relação às obrigações da firma é solidária e ilimitada, inexistindo separação dos patrimônios da pessoa física e jurídica.
Logo, o sócio responde integralmente, sendo certo que eventual conduta de dilapidação patrimonial com o fim de fraudar a execução poderá configurar fraude, sendo que sequer há falar-se em desconsideração da personalidade jurídica para fins de se alcançar os bens da pessoa física por dívida social. (Acórdão n.1075945, 07037362320178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 01/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
DUPLICATA.
INADIMPLEMENTO.PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2.
No caso, a concessão da tutela de urgência mostra-se temerária, pois não se sabe, ao certo, os motivos que levaram a agravada a não honrar com a sua dívida.
Não se mostrando suficiente para a concessão do arresto pleiteado a afirmação unilateral da agravante no sentido de que há a possibilidade de não existirem bens da agravada passíveis de satisfazerem a dívida quando do efetivo pagamento. 3.
O fato da agravada ter diversos registros nos órgãos de proteção ao crédito não significa, por si só, que não irá honrar as dívidas assumidas. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1055342, 07109852520178070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/10/2017, Publicado no DJE: 30/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, nos termos do art. 828 do CPC, pode o exequente obter a certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, para fins de averbação em registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS.
ARRESTO DE BEM IMÓVEL.
ART. 828 CPC.
CERTIDÃO.
FACULDADE.
NÃO EXERCÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Patenteado nos autos que a recorrente não provou ter a certidão a que se refere o art. 828, do CPC, sido indeferida pela autoridade judiciária de primeiro grau, afasta-se necessidade de arresto de bem pertencente a executado ainda não citado, quando não demonstrada a dilapidação do patrimônio do devedor com o fito de prejudicar o credor. 2.
Ressalte-se que a medida antes descrita não depende da citação efetiva do devedor, mas apenas do recebimento da petição inicial da ação executiva. 3.
Recurso desprovido.(Acórdão n.1159033, 07191979820188070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 27/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto formulado pela parte exequente.
Intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, ocasião em que deverá juntar endereço onde possa ser localizada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo , nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:47
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
15/07/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/06/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 19:39
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:39
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 20:47
Recebidos os autos
-
17/05/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 20:47
Outras decisões
-
17/05/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:11
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
02/05/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 23:26
Recebidos os autos
-
26/04/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 23:26
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
25/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 19:06
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/03/2024 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2024 18:06
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:28
Declarada incompetência
-
25/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:09
Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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