TJDFT - 0713644-06.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 18:38
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
30/06/2025 21:36
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DEIDIJANE PORTO DE ARAUJO PIMENTA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 01:01
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 19/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 06/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:12
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:51
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713644-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIDIJANE PORTO DE ARAUJO PIMENTA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para a parte Autora se manifestar em relação à certidão de ID 210993645 .
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 16:22:34.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
24/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:51
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713644-06.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DEIDIJANE PORTO DE ARAUJO PIMENTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré DISTRITO FEDERAL anexou petição e documento(s) – ID 210974736 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição e dos documentos supracitados.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para a parte Autora oferecer réplica (até 03/10/2024).
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 11:02:34.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
13/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713644-06.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DEIDIJANE PORTO DE ARAUJO PIMENTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as seguintes peças de defesa: 01) CONTESTAÇÃO, intempestiva, do INSTITUTO QUADRIX – ID 210048860 , e 02) CONTESTAÇÃO, tempestiva,do DISTRITO FEDERAL - ID 210198754.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifeste-se a parte Autora em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 11:31:16.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
09/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 19:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713644-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIDIJANE PORTO DE ARAUJO PIMENTA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por DEIDIJANE PORTO DE ARAUJO PIMENTA contra o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO QUADRIX.
Para tanto, sustenta ter se inscrito sob o n. 599.02265655/7 no concurso da SEEDF para o cargo de Professor de Educação Básica – Atividades, tendo sido aprovada e classificada na posição 1570 das cotas para negros, conforme resultados definitivos divulgados pela B banca Examinadora.
Aduz que passou por todas as fases do concurso, tendo obtido as notas necessárias para aprovação e classificação nas provas objetiva e discursiva, após apresentou títulos e em seguida foi aprovada pela comissão de heteroidentificação, tudo conforme edital.
Diz que os resultados acima foram divulgados como “definitivos” pelo Instituto Quadrix, criando a legítima expectativa de homologação do certame.
Diz, entretanto, que, no dia 23/04/2023 , foi surpreendida com a divulgação de comunicado e nova relação preliminar de classificados na prova objetiva pelo Instituto Quadrix, o qual informou a modificação dos parâmetros avaliativos contidos no item 14.5.8 do edital, em cumprimento a decisão singular do Conselheiro Inácio Magalhães Filho do TCDF.
Afirma que foi ilegalmente eliminada do certame.
Requer em tutela de urgência a reserva de vaga e manutenção nas demais fases do concurso público, na classificação 1570.
A inicial veio instruída com os documentos que a acompanharam. É a exposição.
DECIDO.
Para obtenção do provimento jurisdicional vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos delineados no Art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a demandante assevera que fora prejudicada no decorrer do certame em virtude de modificação dos parâmetros avaliativos contidos no item 14.5.8 do Edital.
Pois bem.
Compulsando os autos, não vislumbro ilegalidade ou inconstitucionalidade a ser reparada pelo Poder Judiciário na hipótese dos autos, nesse juízo de cognição não exauriente.
No caso vertente, observo que o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) agiu em conformidade com sua missão institucional, uma vez que possui função fiscalizatória dos atos da Administração do Distrito Federal, nos termos do art. 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo, dessa forma, responsável por corrigir eventuais irregularidades e omissões administrativas, em atenção aos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência.
Outrossim, importante registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n° 632853/CE, apreciando o Tema n° 485 sob repercussão geral, fixou a tese de que os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem, em regra, ser revistos pelo Judiciário.
Desse modo, a probabilidade do direito não se faz presente, o que afasta a possibilidade de concessão da tutela de urgência.
Sobre o tema, eis o entendimento do TJDFT: "MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA (SEE/DF).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E DIRETOR DA BANCA ORGANIZADORA DO CERTAME).
ACOLHIDA.
FISCALIZAÇÃO DO TCDF.
DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS CORRESPONDENTES ÀS QUESTÕES ANULADAS.
AJUSTE PROPORCIONAL.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Mandado de segurança contra atos imputados à Secretária de Estado de Educação, ao Diretor do Instituto Quadrix e a Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que determinaram o arredondamento da quantidade mínima de acertos e culminaram na eliminação da impetrante do concurso público destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para as carreiras de magistério público e assistência à educação. 2.
Este Conselho Especial já se manifestou no sentido de que o(s) mero(s) executor(es) da decisão tomada por Tribunal de Contas não detém legitimidade ad causam para figurar no polo passivo do mandado de segurança, sobretudo quando a correção do ato impugnado não está ao alcance da(s) autoridade(s) indicada(s) na inicial.
Preliminar de ilegitimidade da Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal e do Diretor do Instituto Quadrix acolhida. 3.
Se, com a anulação das questões da prova objetiva e a redistribuição dos pontos, a quantidade de itens corretos não mais correspondia ao aproveitamento exigido, emerge adequado o redimensionamento da quantidade mínima de acertos, para evitar a imposição de um aproveitamento superior ao previsto no edital. 3.1.
A alteração exsurge como integração do instrumento convocatório, sem afronta às demais disposições; constitui harmonização com o disposto no art. 59 da Lei n. 4.949/2012. 4.
Preliminar de ilegitimidade acolhida.
Segurança denegada". (Acórdão 1863539, 07188586620238070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Relator(a) Designado(a):SANDOVAL OLIVEIRA Conselho Especial, data de julgamento: 14/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTÉRIO.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
DETERMINAÇÕES IMPOSTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL (TCDF).
LEGALIDADE.
ALTERAÇÃO DA NOTA DE CORTE E ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
No RE n° 632853/CE, o Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para reavaliar os critérios de correção adotados nas provas de concurso público. 2.
No âmbito do concurso público organizado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (Edital n° 31, de 30 de junho de 2022), são legítimas as modificações impostas nos Despachos Singulares n° 193/2023-GCIM e 226/2023-GCIM pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), o qual agiu no cumprimento de sua missão institucional de órgão fiscalizador dos atos da Administração Pública Distrital (art. 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal). 3.
No caso, considerando as alterações promovidas pela Corte de Contas, a autora não logrou êxito em atingir a nova nota de corte para se habilitar à prova discursiva do certame, de modo que sua eliminação do concurso público correspondeu a ato administrativo legal e praticado em observância aos princípios que regem a Administração Pública. 4.
Não havendo demonstração cabal de ilegalidade, inconstitucionalidade ou de flagrante violação aos termos previstos no edital do certame, a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral é medida que se impõe. 5.
Recurso de apelação desprovido". (Acórdão 1851180, 07238299120238070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Citem-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar destinado ao Distrito Federal é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Por outro lado, no que concerne ao Instituo Quadrix, o período para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, deverão os réus, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretendem provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do Art. 334, § 4º, Inc.
II do Código de Processo Civil, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o(a) autor(a) para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
CONCEDO a autora os benefícios da gratuidade de justiça.
ANOTE-SE.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (Art. 345, Inc.
II do Código de Processo Civil).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (Art. 346 do Código de Processo Civil) ou da intimação via sistema PJe.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 19:01:36.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 19:26
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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