TJDFT - 0031341-71.2011.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 15:50
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 07/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0031341-71.2011.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: HERMESON SEIXAS CARDOSO SENTENÇA ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de HERMESON SEIXAS CARDOSO (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de financiamento.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de financiamento cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por instrumento particular de contrato de financiamento (ID 56323505) e foi suspenso por falta de bens em 07/04/2017 (ID 56324859).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:49
Declarada decadência ou prescrição
-
27/06/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:44
Processo Desarquivado
-
07/11/2022 13:50
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
06/11/2022 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/09/2022 09:52
Arquivado Provisoramente
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30/09/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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22/09/2022 17:36
Juntada de Certidão
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22/09/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/09/2022 13:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/09/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão de Disponibilização em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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05/09/2022 13:08
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 30/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/05/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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07/05/2022 11:28
Recebidos os autos
-
07/05/2022 11:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/02/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
08/02/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 14:04
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 14:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 17:49
Processo Desarquivado
-
27/01/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 14:17
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
30/10/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 09:05
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2021 09:04
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2021 02:19
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:19
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 15:44
Juntada de Certidão
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18/10/2021 14:53
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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13/10/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 16:54
Recebidos os autos
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13/10/2021 16:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 20/08/2021 23:59:59.
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22/07/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 12/07/2021.
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09/07/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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07/07/2021 12:07
Recebidos os autos
-
07/07/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/02/2020 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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