TJDFT - 0709905-34.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:00
Processo Desarquivado
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 07:45
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 16/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RUBENCI BATISTA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709905-34.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: RUBENCI BATISTA DA SILVA SENTENÇA SICOOB JUDICIÁRIO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de RUBENCI BATISTA DA SILVA (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 38842992) e foi suspenso por falta de bens em 20/09/2019 (ID 45277538).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 18:53
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:53
Declarada decadência ou prescrição
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27/06/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/06/2024 03:49
Decorrido prazo de RUBENCI BATISTA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:39
Processo Desarquivado
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07/08/2023 18:50
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2023 23:33
Recebidos os autos
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02/08/2023 23:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/08/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:37
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 31/07/2023 23:59.
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28/06/2023 23:19
Recebidos os autos
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28/06/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 22:18
Recebidos os autos
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21/06/2023 22:18
Outras decisões
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19/06/2023 04:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 07/06/2023 23:59.
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07/05/2023 12:48
Recebidos os autos
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07/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 12:48
Indeferido o pedido de SICOOB JUDICIÁRIO - CNPJ: 37.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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03/05/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 20:54
Recebidos os autos
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29/03/2023 20:54
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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22/03/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
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21/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/12/2022 18:20
Arquivado Provisoramente
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28/12/2022 04:02
Processo Desarquivado
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27/12/2022 20:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2020 16:00
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2020 16:00
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 12:10
Publicado Certidão em 29/09/2020.
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28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 20:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 07:16
Publicado Certidão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2019 11:31
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 11:31
Juntada de Certidão
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17/12/2019 11:28
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 02:59
Publicado Decisão em 11/12/2019.
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10/12/2019 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2019 16:32
Recebidos os autos
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06/12/2019 16:32
Decisão interlocutória - deferimento
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04/11/2019 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/10/2019 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2019 09:11
Juntada de Certidão
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30/09/2019 03:42
Publicado Decisão em 30/09/2019.
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27/09/2019 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2019 14:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 18:39
Recebidos os autos
-
25/09/2019 18:39
Decisão interlocutória - deferimento
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20/09/2019 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/08/2019 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2019 04:58
Publicado Decisão em 30/07/2019.
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29/07/2019 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2019 19:39
Recebidos os autos
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17/07/2019 19:38
Decisão interlocutória - recebido
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04/07/2019 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/07/2019 12:43
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
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04/07/2019 12:43
Juntada de Certidão
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04/07/2019 11:11
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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04/07/2019 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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