TJDFT - 0728615-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 17:06
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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02/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 15:10
Recebidos os autos
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28/06/2025 15:10
Homologada a Transação
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25/06/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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18/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
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17/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 15:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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18/12/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 16:33
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JAINE DE OLIVEIRA BEZERRA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:45
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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21/11/2024 20:43
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:43
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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08/11/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/11/2024 17:34
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de JAINE DE OLIVEIRA BEZERRA em 28/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
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31/08/2024 08:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0728615-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA REU: JAINE DE OLIVEIRA BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas. 1.
Recebo o feito monitório, uma vez que há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, nos termos dos arts. 700 a 702 do CPC. 2.
CITE-SE JAINE DE OLIVEIRA BEZERRA para pagar o débito, no valor de R$ 3.141,32 (três mil cento e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Fica deferido, desde já, a citação da parte ré por meio de aplicativo Whatsapp com as cautelas de praxe, meio eletrônico apto a assegurar a ciência dos termos do processo, ante a confirmação de recebimento e leitura do ato de comunicação (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ). 3.
Advirta-se a parte ré de que: Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, o réu ficará dispensado do pagamento de custas processuais, e os honorários advocatícios serão fixados em 5% do valor da causa (art. 701, do CPC).
Ainda, no prazo para embargos, se o réu reconhecer o crédito da parte autora e comprovar o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 4.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que para interpor embargos à monitória é necessário advogado ou defensor púbico.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 5.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 6.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 7.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 8.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
Intime-se.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 18:17
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:17
Outras decisões
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05/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/08/2024 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/08/2024 18:38
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 00:00
Intimação
Assim sendo, em face da incompetência absoluta deste Juízo, remetam-se os autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Santa Maria. -
19/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/07/2024 06:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:35
Declarada incompetência
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11/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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