TJDFT - 0701042-41.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de KAYO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:18
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
30/10/2024 07:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/10/2024 07:34
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KAYO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701042-41.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAYO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: FACULDADE FORTIUM LTDA - ME, FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME, CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por KAYO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA em face de FACULDADE FORTIUM LTDA - ME e outros, partes devidamente qualificadas nos autos.
Inicialmente, observo que o feito aguarda providências da parte autora desde o mês de junho de 2024 (ID 199751632).
Em apertada síntese, destaco que a autora foi regularmente intimado, por diversas vezes, para promover o andamento do feito, na pessoa de seu advogado legalmente constituído, consoante ID 199751632, ID 203552051, para indicar o endereço correto do réu de modo a viabilizar a citação, tendo deixado transcorrer in albis o prazo assinalado.
Em sequência, foi encaminhado mandado de intimação ao autor para o endereço delineado na peça de ingresso, tendo retornado sem cumprimento (ID 210345689), em razão de não mais residir no logradouro diligenciado. É o breve relatório.
DECIDO.
Ora, se as partes buscam a prestação jurisdicional devem, em contrapartida, atenderem aos chamados judiciais que lhe são endereçados, o que não se verifica no caso vertente, em que a parte autora, regularmente intimada para promover o andamento do feito quedou-se inerte, o que demonstra o seu notório desinteresse no prosseguimento do processo.
No que se refere ao mandado de intimação de ID 210345689, há que se destacar que a parte autora não atualizou o seu endereço nos autos, nem ao menos noticiou qualquer modificação temporária ou definitiva.
Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, é dever das partes declinar seu endereço atualizado, comunicando nos autos sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Nesse sentido, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço indicado na petição inicial e demais peças processuais encartadas nos autos.
Desta feita, não resta outra alternativa a este Juízo senão a extinção do presente feito, em face da inércia da parte autora em praticar os atos que a ela compete para o regular andamento do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Custa finais pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 12:17
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/09/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/09/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/08/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de KAYO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA em 23/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:41
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701042-41.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAYO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: FACULDADE FORTIUM LTDA - ME, FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME, CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA DESPACHO Intime-se o autor para cumprir as determinações anteriores (ID 199751632), no prazo de 30 dias.
Em caso de inércia, deverá o autor ser intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do inciso III, do art. 485, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
10/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de KAYO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:33
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701042-41.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAYO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: FACULDADE FORTIUM LTDA - ME, FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME, CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA DECISÃO Antes de deferir o pedido de citação por edital, determino a realização de pesquisa de possíveis endereços dos sócios da FACULDADE FORTIUM LTDA - ME (WELLINGTON GUIMARÃES, CPF n° *76.***.*11-72 ) e da FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME (REGINALDO RAMOS, CPF n° 512.245.421- 34) nos sistemas informatizados.
DEFIRO o pedido de pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG, por serem meios abrangentes, céleres e eficazes, uma vez que possuem informações interligadas, inclusive com o RENAJUD, a Receita Federal, Banco Central e o CAGED, ficando indeferido quanto aos demais sistemas.
Obtidas as informações, intime-se a parte requerente/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito, notadamente o cumprimento da citação.
O Código de Processo Civil determina de forma clara a aplicação do princípio da cooperação (art. 6°) pelo qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
No mesmo prazo, inexistindo novos endereços ainda não diligenciados, requeira o exequente o que entender de direito para promover o andamento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Assim, abstenha-se a parte de formular pedidos genéricos (sem indicação) de realização de diligência nos eventuais endereços encontrados.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 10:04
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:04
Outras decisões
-
18/03/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701042-41.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAYO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: FACULDADE FORTIUM LTDA - ME, FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME, CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2024 14:57:43.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
31/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de KAYO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701042-41.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAYO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: FACULDADE FORTIUM LTDA - ME, FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME, CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 182473738 e 182694597.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 8 de janeiro de 2024 14:52:54.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
08/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 23:33
Recebidos os autos
-
27/11/2023 23:33
Outras decisões
-
10/11/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/11/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 09:52
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:52
Outras decisões
-
03/10/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/10/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:00
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:57
Outras decisões
-
13/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/09/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701042-41.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAYO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: FACULDADE FORTIUM LTDA - ME, FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME, CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº170129291.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 31 de agosto de 2023 17:54:24.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
31/08/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701042-41.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAYO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: FACULDADE FORTIUM LTDA - ME, FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME, CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA DECISÃO Ciente do teor do acórdão proferido no agravo de instrumento de nº 0708040-55.2023.8.07.0000, que negou provimento ao referido recurso.
Noutro giro, defiro o pedido retro, para determinar a expedição de mandado de citação da FACULDADE EVANGÉLICA DE BRASÍLIA SS LTDA, que deverá ser cumprido por oficial de justiça, no seguinte endereço: ÁREA ESPECIAL 04 SETOR J NORTE ANEXO 1, TAGUATINGA/DF, CEP: 72140-604.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 18:21
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:21
Outras decisões
-
14/07/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/07/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 09:13
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/06/2023 01:46
Decorrido prazo de KAYO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:48
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:48
Outras decisões
-
01/05/2023 03:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/04/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 14:31
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/04/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 11:36
Recebidos os autos
-
27/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 03:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/03/2023 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2023 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/03/2023 12:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/03/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 19:05
Recebidos os autos
-
01/03/2023 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/02/2023 09:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 15:38
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/02/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/02/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711218-88.2023.8.07.0007
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Mirian Martins de Barros
Advogado: Shaianne Espindola Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 12:13
Processo nº 0704118-28.2018.8.07.0017
Fernando Lino de Souza
Izabel Lino de Souza
Advogado: Danielle Lucena Cordeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2018 16:54
Processo nº 0703362-98.2022.8.07.0010
Yousef Hilal Muhd Mustafa
Jose Cardoso Leao Filho
Advogado: Joana D Arc de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2022 15:04
Processo nº 0709443-85.2021.8.07.0014
Gisele Salgueiro Bezerra
Fr Multimarcas Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Adriana de Sousa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2022 16:17
Processo nº 0715769-09.2022.8.07.0020
Calito Rios Almeida
Americanas S.A. &Quot;Em Recuperacao Judicial...
Advogado: Gabriel Soares Frezza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2022 16:06