TJDFT - 0704118-28.2018.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO LINO DE SOUZA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:32
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 06:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2025 23:25
Recebidos os autos
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12/08/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 23:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/08/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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27/07/2025 05:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 21:25
Recebidos os autos
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21/07/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:25
Outras decisões
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09/07/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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09/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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05/07/2025 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/07/2025 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de RODRIGO LINO DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704118-28.2018.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo concedido na decisão/certidão retro.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica o(a) inventariante intimado(a), por publicação, para impulsionar o feito, devendo cumprir as determinações precedentes no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de destituição.
Decorrido in albis o prazo para a parte se manifestar, intime-a pessoalmente, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, para impulsionar o feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de destituição.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 16:00:49.
DAIANE DE BARROS LOPES Diretor de Secretaria S. -
25/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:57
Decorrido prazo de RODRIGO LINO DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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07/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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20/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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07/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de RODRIGO LINO DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704118-28.2018.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Requerimento da Curadoria Especial (ID 220021855).
DEFIRO.
INTIME-SE o inventariante, via publicação, por meio da advogada constituída, para cumprir a determinação de ID 213993055.
Prazo derradeiro de 10 (dez) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
13/12/2024 19:21
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:21
Deferido o pedido de FERNANDO LINO DE SOUZA - CPF: *01.***.*63-43 (HERDEIRO).
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13/12/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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09/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:17
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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27/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:27
Decorrido prazo de RODRIGO LINO DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
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17/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704118-28.2018.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO O plano de partilha apresentado no ID 210486064 não comporta homologação porque não cumpre os requisitos do artigo 653 do CPC, no que diz à qualificação completa das partes, nem da Instrução nº 04, de 09/2013, do TJDFT, no que se refere à descrição detalhada dos imóveis.
Deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas pela decisão de ID 155730069, item 5, tendo em conta que o esboço é peça processual que acompanhará o formal de partilha a ser expedido nestes autos após a sentença homologatória e, portanto, não pode conter erros, incorreções, nem omissões.
No entanto, antes de apresentar novas declarações finais e plano de partilha, INTIME-SE o inventariante para esclarecer o conteúdo da certidão positiva da CODHAB-DF, carreada no ID 146253148 e ID 210486087, p. 9, da qual se extrai: a) O nome da inventariada como coproprietária do imóvel Q 321 CJ 13 LT 0006, localizado em Samambaia/DF.
Junte certidão de registro imobiliário e certidão de ônus atualizadas (emitidas em 2024) deste imóvel; b) A menção à pessoa de nome RAIMUNDO DA SILVA, qualificado na referida certidão positiva da CODHAB-DF como sendo CÔNJUGE/COMPANHEIRO(a)/COADQUIRENTE do imóvel de Samambaia/DF.
Junte a documentação pertinente, destinada a provar o que alega.
Prazo: 15 (quinze) dias.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
10/10/2024 11:08
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:08
Outras decisões
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08/10/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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26/09/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704118-28.2018.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, em atenção ao peticionado pela parte interessada, fica prorrogado por 10 (dez) dias o prazo para cumprimento da determinação retro.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 14:21:31.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
21/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 07:53
Recebidos os autos
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01/08/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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22/07/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de RODRIGO LINO DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704118-28.2018.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO 1.
Petição de ID 199059583.
Revogo a destituição do inventariante e reconduzo ao encargo o herdeiro RODRIGO LINO DE SOUZA - CPF: *17.***.*75-58. É oportuno registrar que constituem deveres das partes e de seus procuradores cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.
ADVIRTO que a violação a este dispositivo constitui ato atentatório à dignidade da justiça sujeito a sanções criminais, civis e processuais, além de multa de até vinte por cento do valor da causa (CPC, art. 77, inciso IV e § 2º).
A propósito, a jurisprudência orienta que o inventariante exerce função de auxiliar do juízo no curso do inventário, sendo a atuação diligente indispensável para que o inventário obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Precedente: Acórdão 1610049,07177191620228070000, Rel.
Desa.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, julgado em 24/8/2022, DJe de 9/9/2022. 2.
A declaração de indignidade de herdeiro, com a consequente exclusão da sucessão, não é matéria que deve ser conhecida de ofício pelo Juízo Sucessório.
Registre-se que, a despeito da intenção noticiada na petição de ID 24748446, p. 5, terceiro parágrafo, somente a partir da manifestação de ID 199059583, quando submete à apreciação deste Juízo pedido certo e determinado, o inventariante se propôs a tratar explicita e concretamente dos fatos relacionadas à suposta indignidade do herdeiro Fernando Lino de Souza à luz das normas jurídicas vigentes, e não mais apenas no campo da possibilidade e da moralidade.
Todavia, antes de apreciar o requerimento de suspensão do processo, determino, com fundamento do art. 10 do CPC, a intimação do inventariante para se manifestar sobre o disposto nos artigos 210 e 1.815, § 1º, ambos do Código Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
20/06/2024 18:35
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:35
Deferido em parte o pedido de RODRIGO LINO DE SOUZA - CPF: *17.***.*75-58 (INVENTARIANTE)
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17/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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05/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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29/04/2024 23:41
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de RODRIGO LINO DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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20/04/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 02:43
Publicado Mandado em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo AUTOS ELETRÔNICOS Número do processo: 0704118-28.2018.8.07.0017 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: RODRIGO LINO DE SOUZA, FERNANDO LINO DE SOUZA INVENTARIADO(A): IZABEL LINO DE SOUZA Destinatário: RODRIGO LINO DE SOUZA QUADRA 406 Norte, Alameda 10 BLOCO 06, APTO 101, RESIDENCIAL VILLA LOBOS, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-492 MANDADO DE INTIMAÇÃO Por este documento, você está INTIMADO intimado da seguinte decisão Id. 177305485 dos autos: " Com fundamento no artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 1º do Provimento nº 7/2012, REMOVO da inventariança o herdeiro RODRIGO LINO DE SOUZA, que, embora devidamente intimado para cumprir as determinações do Juízo, sob pena de destituição, quedou-se inerte, demonstrando desinteresse pelo regular andamento do feito.
Inviável a nomeação de Fernando como inventariante, diante da notícia que este herdeiro encontra-se recolhido em estabelecimento prisional.
INTIMEM-SE, pessoalmente (AR) e por publicação.
Prazo: 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para extinção." - Acesse os autos eletrônicos pelo QR CODE acima, exceto ações em segredo de justiça.
Neste último caso, solicite seu login e senha, conforme descrito abaixo. - Toda e qualquer manifestação nos autos deve ser realizada através do PJe, por advogado ou Defensor Público / contatos da Defensoria do DF: 61-21964300 / 0800 642 8686.
FALE CONOSCO Águas Claras/DF.
Eu, RODRIGO ROMERO DE MENEZES, Servidor Geral, expeço por determinação. (documento datado e assinado eletronicamente) -
09/04/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/03/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de RODRIGO LINO DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704118-28.2018.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Com fundamento no artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 1º do Provimento nº 7/2012, REMOVO da inventariança o herdeiro RODRIGO LINO DE SOUZA, que, embora devidamente intimado para cumprir as determinações do Juízo, sob pena de destituição, quedou-se inerte, demonstrando desinteresse pelo regular andamento do feito.
Inviável a nomeação de Fernando como inventariante, diante da notícia que este herdeiro encontra-se recolhido em estabelecimento prisional.
INTIMEM-SE, pessoalmente (AR) e por publicação.
Prazo: 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para extinção.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
22/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:40
Outras decisões
-
20/02/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
06/02/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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17/01/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
31/12/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/12/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 13:41
Desentranhado o documento
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12/12/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de RODRIGO LINO DE SOUZA em 03/11/2023 23:59.
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18/09/2023 02:20
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
12/09/2023 18:48
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
08/09/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:51
Decorrido prazo de RODRIGO LINO DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704118-28.2018.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica prorrogado o prazo para o inventariante para cumprir o item "5" determinação de ID 155730069.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de remoção do encargo (CPC, art. 622).
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, conforme requerido no ID 166493653.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 11:36:11.
NATHALIA GUARILHA ALVES JABOUR Diretor de Secretaria -
25/08/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de RODRIGO LINO DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704118-28.2018.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO INTIME-SE o inventariante para cumprir o item "5" determinação de ID 155730069.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de remoção do encargo (CPC, art. 622).
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, conforme requerido no ID 166493653.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
27/07/2023 19:24
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
25/07/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 07:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/06/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:23
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:23
Outras decisões
-
20/06/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
19/06/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:12
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
15/05/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 23:51
Recebidos os autos
-
17/04/2023 23:51
Indeferido o pedido de RODRIGO LINO DE SOUZA - CPF: *17.***.*75-58 (INVENTARIANTE)
-
17/04/2023 23:51
Deliberada da partilha
-
11/01/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
05/01/2023 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
17/12/2022 15:23
Recebidos os autos
-
17/12/2022 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
14/10/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:59
Recebidos os autos
-
11/10/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/10/2022 16:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:10
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
22/09/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO LINO DE SOUZA em 31/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 12:18
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
26/07/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 07:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 00:00
Expedição de Ofício.
-
01/07/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 12:14
Recebidos os autos
-
01/07/2022 12:14
Outras decisões
-
20/04/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
20/04/2022 03:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 22:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2022 22:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 22:37
Expedição de Ofício.
-
08/10/2021 22:35
Expedição de Ofício.
-
08/10/2021 16:55
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
06/08/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 23:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 13:27
Recebidos os autos
-
17/06/2021 13:27
Outras decisões
-
16/06/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/06/2021 18:12
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 02:34
Decorrido prazo de RODRIGO LINO DE SOUZA em 27/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:10
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/12/2020 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
03/12/2020 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO LINO DE SOUZA em 19/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 08:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2020 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 01:28
Recebidos os autos
-
16/09/2020 01:28
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2020 18:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/06/2020 18:09
Classe Processual INVENTÁRIO (39) alterada para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
27/01/2020 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/01/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 07:04
Publicado Certidão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 16:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/12/2019 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 16:23
Expedição de Mandado.
-
05/12/2019 16:23
Juntada de mandado
-
29/11/2019 18:04
Recebidos os autos
-
29/11/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/11/2019 18:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 16:36
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 16:18
Decorrido prazo de FERNANDO LINO DE SOUZA em 01/10/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2019 10:55
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 10:55
Juntada de mandado
-
30/08/2019 17:52
Expedição de Certidão.
-
30/08/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 15:30
Decorrido prazo de RODRIGO LINO DE SOUZA em 26/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 06:43
Publicado Decisão em 05/08/2019.
-
03/08/2019 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 15:04
Expedição de Termo.
-
23/07/2019 15:36
Recebidos os autos
-
23/07/2019 15:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/07/2019 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/07/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 09:28
Publicado Despacho em 04/07/2019.
-
04/07/2019 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 16:39
Recebidos os autos
-
28/06/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 15:09
Decorrido prazo de RODRIGO LINO DE SOUZA em 28/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/05/2019 14:52
Decorrido prazo de RODRIGO LINO DE SOUZA - CPF: *17.***.*75-58 (INVENTARIANTE) em 28/05/2019.
-
29/05/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 04:44
Publicado Despacho em 07/05/2019.
-
06/05/2019 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 16:29
Recebidos os autos
-
30/04/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/03/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 12:22
Decorrido prazo de RODRIGO LINO DE SOUZA em 11/03/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 03:15
Publicado Despacho em 13/02/2019.
-
12/02/2019 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 17:24
Recebidos os autos
-
05/02/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/12/2018 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2018 17:36
Recebidos os autos
-
07/11/2018 17:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/11/2018 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
31/10/2018 17:31
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo - (em diligência)
-
31/10/2018 17:31
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 16:54
Remetidos os Autos da(o) Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
31/10/2018 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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