TJDFT - 0713777-76.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 17:05
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de GLAUCO VASCONCELOS PORTES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713777-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCO VASCONCELOS PORTES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 7 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/03/2024 10:52
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/03/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de GLAUCO VASCONCELOS PORTES em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de GLAUCO VASCONCELOS PORTES em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número Processo: 0713777-76.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ADRIANA SCHIAVINI (CPF: *03.***.*66-34); GLAUCO VASCONCELOS PORTES (CPF: *06.***.*19-74); Réu: HURB TECHNOLOGIES S.A. (CPF: 12.***.***/0001-24); OTAVIO SIMOES BRISSANT (CPF: *85.***.*97-79); CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa realizada por este juízo, via sistema Renajud, resultou infrutífera, uma vez que o(a) executado(a) NÃO possui veículo registrado em seu nome.
Assim, em cumprimento à parte final da decisão inicial de cumprimento de sentença, fica o(a) credor(a) intimado(a) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024, 15:37:52.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
26/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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18/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713777-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAUCO VASCONCELOS PORTES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Muito embora intimada pessoalmente (id. 180902130), informa o exequente que a executada não cumpriu a obrigação de fazer determinada na sentença de id. 174685968, consistente em disponibilizar o “formulário eletrônico para indicação pelo requerente das opções de datas para viagem e providenciar as reservas necessárias para sua realização.
O formulário eletrônico deverá ser disponibilizado ao requerente no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação pessoal desta sentença, a ser realizada após o trânsito em julgado; a confirmação da viagem, com as emissão dos bilhetes aéreos e do voucher de hospedagem, deverá ocorrer em até 45 (quarenta e cinco) dias da indicação das datas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos no valor desembolsado atualizado (R$ 3.772.40 – id. 166048194 - Pág. 3)”, razão por que aplico-lhe a multa arbitrada em seu valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não obstante a imposição de astreintes para o cumprimento da obrigação, a executada quedou-se inerte, revelando-se insuficiente a medida.
Desse modo, CONVERTO A OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS no valor das passagens (R$ 3.772.40 – id. 166048194 - Pág. 3), conforme estipulado em sentença.
Desse modo, tem-se que o valor atual do débito é de R$ 8.772,40 (R$ 5.000,00 + 3.772,40).
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se. Águas Claras, 12 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/01/2024 17:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2024 18:23
Recebidos os autos
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12/01/2024 18:23
Deferido o pedido de GLAUCO VASCONCELOS PORTES - CPF: *06.***.*19-74 (REQUERENTE).
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28/12/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/12/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:03
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 10:32
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 03:40
Decorrido prazo de GLAUCO VASCONCELOS PORTES em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 22:50
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/09/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/09/2023 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:22
Recebidos os autos
-
12/09/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2023 11:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2023 01:47
Decorrido prazo de GLAUCO VASCONCELOS PORTES em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 15:18
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:18
Outras decisões
-
27/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713777-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAUCO VASCONCELOS PORTES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital -
26/07/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 19:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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