TJDFT - 0729178-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:39
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729178-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL CRISTINA DE SOUZA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por IZABEL CRISTINA DE SOUZA em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narrou que está recebendo cobranças da parte ré referentes ao contrato nº 0660010416109000152, em que pese desconhecer a legitimidade e a origem do débito.
Alegou que a dívida foi inserida no cadastro de inadimplentes.
Argumentou que a situação lhe causa prejuízos extrapatrimoniais.
Diante das referidas alegações, formulou os seguintes pedidos: a) gratuidade de justiça; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de inexigibilidade dos débitos relativos ao contrato nº 0660010416109000152 no valor de R$ 243,37 vencido em 03/07/2019; determinando a imediata abstenção das cobranças em todos os bureaus de crédito, inclusive em Cartórios de Protesto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); d) condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
Procuração anexa ao ID 204281331.
Decisão interlocutória, ID 213178535, concedendo à requerente os benefícios da justiça gratuita e recebendo a inicial.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 215505615.
No mérito, relatou que adquiriu o crédito discutido nos autos onerosamente do Banco Santander Brasil S.A. mediante contrato de cessão de direitos.
Sustentou a exigibilidade do crédito e a inexistência dos danos morais.
Defendeu o exercício regular do direito.
Ao final, requereu a expedição de ofício à instituição financeira e a improcedência dos pedidos.
Procuração juntada ao ID 214525689.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica ao ID 217952902.
Decisão interlocutória, ID 218320369, determinando a expedição de ofício ao Banco Santander.
Resposta do ofício aos ID´s 220830439 e 234763546.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso em apreço, a parte autora afirma desconhecer a legitimidade e a origem do débito objeto de cobrança pela parte ré.
Assim, o pedido de reconhecimento da inexigibilidade é fundamentado na inexistência da dívida.
Por sua vez, a requerida informa que adquiriu o crédito mediante contrato de cessão formalizado junto ao Banco Santander.
Do cotejo dos autos, observa-se ao ID 204281332 que a empresa requerida estava cobrando uma dívida em face da requerente concernente ao contrato nº 0660010416109000152 e originária do Banco Santander.
Objetivando obter maiores subsídios para o desate da controvérsia, determinou-se a expedição de ofício à instituição financeira para comprovar a existência de prévia relação jurídica com a requerente.
Sobreveio aos autos a resposta ao ofício, ocasião em que o Banco Santander demonstrou que a Sra.
Izabel Cristina de Souza contratou a instituição financeira para os serviços de cheque especial e não honrou com o pagamento das faturas, em que pese a efetiva utilização.
Acrescento que, consoante contrato de cessão juntado ao ID 215505614, o crédito do Banco Santander em face da demandante foi cedido à empresa demandada.
Nesse sentido, o argumento inicial de inexigibilidade do débito em razão do desconhecimento da origem e de nunca ter contraído a dívida não merece prosperar.
Além disso, destaco que a notificação do devedor não é condição de eficácia do negócio jurídico, de modo que serve tão somente para evitar o pagamento ao credor originário.
Ressalto que o devedor não detém capacidade para interferir na relação jurídica entre cedente e cessionário e a dívida continua exigível, de modo que continua obrigado a efetuar o pagamento.
A diferença é que a cobrança será feita pelo cessionário, o qual tem o direito de receber o pagamento.
Sobre o tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento no julgamento do REsp nº 1604899/SP: A ausência de notificação não é capaz, destarte, de isentar o devedor do cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como por exemplo o registro de seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito.
Desta feita, o conjunto probatório demonstra que a autora contraiu uma dívida junto ao Banco Santander, que posteriormente cedeu o seu crédito à Ativos Securitizadoras, a qual é uma empresa que atua no ramo de securitização de créditos, adquirindo operações de crédito de instituições financeiras e realizando a gestão da cobrança.
Acrescento que, regularmente intimada sobre a resposta da instituição financeira, a demandante não comprovou que não teria contraído a dívida ou, caso tivesse efetuado a contratação, que já teria quitado o débito.
Assim, conclui-se que o débito objeto de cobrança pela empresa demandada é existente e exigível, pois restou demonstrada a utilização do serviço, a inadimplência das faturas e a posterior cessão à ré.
Por conseguinte, diante da inadimplência da requerente, revela-se cabível a cobrança pela requerida, a qual agiu em exercício regular de direito.
Friso que, ao adquirir o crédito, o cessionário possui a faculdade de exercer os direitos inerentes à titularidade da obrigação, o que abrange os atos de cobrança, consoante se infere da leitura do art. 293 do Código Civil.
Por óbvio, a dívida inadimplida impacta no score do consumidor.
Entretanto, os prejuízos apontados pela autora são oriundos da sua própria conduta, pois utilizou de um serviço e não efetuou o pagamento da contraprestação financeira.
Por fim, fixada a premissa de que o débito é exigível e que a ré agiu no exercício regular de direito ao exercer a cobrança da dívida, conclui-se pela improcedência do pedido de indenização por danos morais em razão da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Estando a requerente sob o pálio da Justiça Gratuita, suspendo, em seu favor, a exigibilidade dos ônus de sucumbência, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 13:41:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
19/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/05/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:38
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 19:09
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:09
Outras decisões
-
08/04/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:22
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 22:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 11:46
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:06
Outras decisões
-
27/01/2025 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/01/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729178-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL CRISTINA DE SOUZA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre o ofício id 220830439 e respectivos anexos.
BRASÍLIA-DF, 13 de dezembro de 2024 19:42:20.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
13/12/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:27
Expedição de Ofício.
-
08/12/2024 10:48
Recebidos os autos
-
08/12/2024 10:48
Outras decisões
-
06/12/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/12/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 06:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:19
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:40
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REU).
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21/11/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 20:07
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:07
Outras decisões
-
18/11/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/11/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 215505615 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
24/10/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:22
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729178-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL CRISTINA DE SOUZA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Anotado.
Recebo a inicial e emendas.
Emenda substitutiva ao id 213126333.
Trata-se de processo 100% DIGITAL nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021, do Eg.
TJDFT.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) deste Eg.
Tribunal de Justiça, órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e de mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para dizer se concorda com o "Juízo 100% Digital”.
Caso concorde, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Prestigiando o princípio da cooperação, deverão as partes, em sede de réplica ou de contestação: 1) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 1.2) Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente. 2) Indicar endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 2.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 2.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 2.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 2.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 2.5) Deverão atestar o recebimento da mensagem de intimação pessoal enviada por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 10º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 2.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 3) As citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do artigo 4º da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021 do Eg.
TJDFT.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 16:45:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
02/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:53
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2024 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a IZABEL CRISTINA DE SOUZA - CPF: *55.***.*68-13 (AUTOR).
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02/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729178-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL CRISTINA DE SOUZA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que antes mesmo do recebimento da inicial, já não consta negativação no nome da autora promovida pela ré, consoante a documentação mais atualizada anexada aos autos.
Assim, faculto à autora a reformulação dos pedidos, da causa de pedir e dos fundamentos jurídicos apresentados de forma a contemplar a atual situação jurídica, especificando dia, local e nome da loja varejista local na qual teria havido negativa de crédito, bem como esclarecendo o período em que teria figurado no cadastro restritivo de crédito.
Ademais, para apreciação do pedido de justiça gratuita, à autora para que cumpra na íntegra as determinações de emenda anteriores, anexando cópia dos extratos de cartão de crédito e de todas as contas bancárias, dos últimos três meses, pois pelo extrato de id 208329839 é possível perceber que a autora mantém contas bancárias perante outros bancos.
Por sua vez, como já ressaltado ao id 207083579, alega a autora que não se recorda de ter mantido qualquer tipo de negócio jurídico com o réu.
No entanto, requer a declaração de inexigibilidade – e não de inexistência do débito.
Quanto à questão, sabe-se que a requerida atua no ramo de securitização de créditos, adquirindo operações de crédito de instituições financeiras e realizando a gestão da cobrança, de modo que a autora efetivamente não contratou diretamente com o réu.
Assim, a anotação restritiva de crédito não decorre de negócio firmado entre a autora e o réu.
Venha aos autos nova petição inicial na íntegra, dispensada a juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 14:11:56.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
23/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:44
Outras decisões
-
23/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/09/2024 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729178-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL CRISTINA DE SOUZA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora para se manifestar sobre o interesse de agir no caso, eis que pela documentação atual juntado aos autos (id 211276641) é possível concluir que inexiste qualquer negativação no nome da autora promovida pela ré.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 19:24:55.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
16/09/2024 19:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:45
Outras decisões
-
16/09/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/09/2024 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729178-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL CRISTINA DE SOUZA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar documentação atual que comprove que o nome da autora se encontra inscrito em cadastro restritivo de crédito, pois a consulta de id 208329808 foi realizada há mais de um ano; b) esclarecer se apresentou requerimento administrativo para exclusão do seu nome da plataforma em questão e trazer aos autos "as tentativas de resolução extrajudiciais junto à ré" que alega ter realizado, bem como eventual resposta; c) trazer certidões oficiais da Justiça Federal (local e de seu domicílio), bem como da Justiça Estadual com jurisdição em seu domicílio para demonstrar que não ajuizou ação idêntica anteriormente.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 18:29:19.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
22/08/2024 12:01
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:01
Deferido o pedido de IZABEL CRISTINA DE SOUZA - CPF: *55.***.*68-13 (AUTOR).
-
21/08/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/08/2024 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729178-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL CRISTINA DE SOUZA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 207070004 não atende integralmente o determinado na decisão de ID 204309585, uma vez que não houve a apresentação de nova petição inicial na íntegra.
Ainda, não foi apresentada cópia legível da carteira de trabalho, conforme determinado.
O documento de ID 207070007 é idêntico ao de ID 204281339.
Por fim, alega a autora que não se recorda de ter mantido qualquer tipo de negócio jurídico com o réu (ID 207070004).
No entanto, requer a declaração de inexigibilidade – e não de inexistência do débito.
Quanto à questão, destaco que a requerida atua no ramo de securitização de créditos, adquirindo operações de crédito de instituições financeiras e realizando a gestão da cobrança, de modo que a autora efetivamente não contratou diretamente com o réu.
Assim, a anotação restritiva de crédito não decorre de negócio firmado entre a autora e o réu.
Nesse contexto, é necessário que a autora esclareça se a causa de pedir funda-se na inexistência da dívida, ou se tem como fundamento sua prescrição, de modo a viabilizar a análise da submissão da questão ao Tema 1.264 dos recursos repetitivos do STJ.
Assim, à parte autora para: a) Apresentar cópia legível da carteira de trabalho; b) Apresentar comprovante de residência em nome da autora, uma vez que o documento de ID 207070010 está em nome de terceiro; c) Esclarecer se pretende a declaração de inexigibilidade ou de inexistência do débito, observando o ora disposto.
Deverá ser apresentada nova petição inicial na íntegra, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 16:39:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
10/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
10/08/2024 18:26
Outras decisões
-
09/08/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/08/2024 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729178-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL CRISTINA DE SOUZA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, à Secretaria para observar o sigilo em relação aos documentos anexados à inicial, considerando a sensibilidade dos dados ali contidos (id 204281342, 204281344, 204283495 e 204283496).
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e de todas as contas bancárias, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Além disso, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) juntar instrumento de procuração atualizado, uma vez que que o constante do id 204281331 é de Agosto/2023; b) anexar cópia legível do documento de identificação pessoal, comprovante de residência e carteira de trabalho, substituindo os documentos de id 204281333, 204281336 e 204281339; c) esclarecer se a causa de pedir funda-se apenas na inexistência da dívida, ou se ela também tem como fundamento a prescrição da dívida, pois será preciso avaliar eventual suspensão do processo em razão do Tema 1264 dos recursos repetitivos do STJ; d) ademais, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: - indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seu advogado; - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; - indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização da parte requerida pela via eletrônica.
A fim de facilitar o contraditório, deverá ser apresentada nova petição inicial apta para processamento na íntegra, consolidando todas as alterações indicadas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 16:22:09.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
16/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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