TJDFT - 0713757-57.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SARA CRISTINA SILVA RAMALHO NOGUEIRA em 07/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SARA CRISTINA SILVA RAMALHO NOGUEIRA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713757-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SARA CRISTINA SILVA RAMALHO NOGUEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para o fim de ajustar o movimento de suspensão processual, de modo a cumprir o determinado pela Corregedoria deste TJDFT.
Diante do exposto, ratifico a determinação de ID 213915865, para que se suspenda o feito até o julgamento do AI n.º 0741110-29.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 13:53:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 15:40
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/10/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:51
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:51
Indeferido o pedido de SARA CRISTINA SILVA RAMALHO NOGUEIRA - CPF: *86.***.*11-60 (EXEQUENTE)
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08/10/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/10/2024 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:22
Desapensado do processo #Oculto#
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04/10/2024 14:04
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 15:44
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 14:20
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 13:01
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 14:42
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 13:14
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713757-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SARA CRISTINA SILVA RAMALHO NOGUEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da interposição do Agravo de Instrumento de n.º 0741110-29.2024.8.07.0000, requerendo a reforma da decisão interlocutória de ID 211062999, que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pela parte ré e determinou a expedição de requisitórios.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, não sendo o caso de retratação.
Considerando que a decisão recorrida condicionou a expedição dos requisitórios à preclusão do decisium, mantenham-se os autos suspensos até o trânsito em julgado do AI n.º 0741110-29.2024.8.07.0000.
Após, sobrevindo ofício entre órgãos julgadores ou, no caso de demais requerimentos, tornem os autos conclusos para deliberação.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 13:36:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
01/10/2024 15:30
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
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30/09/2024 14:47
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/09/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:44
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:15
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 15:44
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 15:36
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 14:56
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 14:44
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 13:40
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 14:10
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:16
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 15:17
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 12:34
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 13:45
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 11:45
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 15:56
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713757-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SARA CRISTINA SILVA RAMALHO NOGUEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda do processo 0702195-95.2017.8.07.0018, proposto por SARA CRISTINA SILVA RAMALHO NOGUEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 1.389,87 (mil trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), relativo à cobrança da 3ª Parcela do reajuste previsto na Lei n. 5184/2013, oriundo da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - SINDSASC/DF.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença.
Na oportunidade, requereu a suspensão do processo alegando prejudicial externa pela pendência de julgamento da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 com base no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil.
A exequente manifestou em réplica de ID 210466213. É um breve relato.
Decido.
DELIMITAÇÃO DO JULGADO Ação de conhecimento proposta pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/GDF contra o Distrito Federal em 17/07/2017.
A sentença proferida na fase de conhecimento julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para: “... condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Os valores definidos no item “b” supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento (data em que efetuado o pagamento a menor) pelo índice legal, observada a Lei 9.494/1997 (com as alterações da Lei 11960/2009), aplicados os critérios definidos pelo c.
STF no julgamento de Questão de Ordem nas ADI 4357 e 4425, assim resumidos: fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.
Além disso, deverão ser pagos também juros de mora, pelo índice legal, a partir da citação ocorrida neste processo.” Em grau de apelação foi proferido acórdão para conhecer e negar provimento ao recurso do réu e, por sua vez, conhecer e dar provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença somente no que tange à incidência dos juros de mora e da correção monetária estipulados, para estabelecer que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
Em sede de embargos de declaração, foi deferido parcial provimento para substituir os termos “Carreira de Magistério Público do Distrito Federal” e “Lei n.º 5.105/2013” pelos termos “Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal” e “Lei n.º 5.184/2013”.
No STJ a situação não se alterou, da mesma forma no STF.
Foi apresentada ação rescisória pelo Distrito Federal distribuída sob o nº 0723087-35.2024.8.07.0000 em que no dia 07/06/2024, a Desembargadora Sandra Reves indeferiu a tutela de urgência, mantendo o processamento de todas as liquidações/execuções.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0723087-35.2024.8.07.0000 Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da tramitação de ação que busca rescindir o julgado porque esse tema já foi apreciado na própria ação rescisória e indeferido, como destacado acima.
Portanto, indefiro a suspensão do feito em razão da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
Posto isto, considerando que não houve impugnação aos cálculos da parte autora, homologo os valores cobrados na planilha de ID 204407033.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Honorários dessa fase de cumprimento individual de sentença coletiva já fixado na decisão que recebeu a inicial.
DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Indefiro decote de honorários contratuais contábeis, por falta de previsão legal que imponha esta avença privada judicialmente.
Estes honorários devem ser buscados pelos contadores junto a seus clientes administrativamente ou judicialmente, como queiram.
Fica deferido decote de honorários advocatícios contratuais, se não juntado contrato, caso juntado contrato antes da expedição do requisitório, como previsto no Estatuto da OAB, bem como honorários advocatícios sucumbenciais porque previsto em lei, nos termos da decisão que recebeu a inicial.
As duas últimas situações impositivas a este Juízo, por força de Lei.
DA EXPEDIÇÃO DOS REQUISITÓRIOS Expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de SARA CRISTINA SILVA RAMALHO NOGUEIRA, inscrita no CPF sob o nº *86.***.*11-60, devidamente representada pelo escritório FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10, no montante de R$ 1.360,70 (um mil trezentos e sessenta reais e setenta centavos), relativo ao crédito total da autora e ressarcimento de custas.
Do valor do crédito principal (R$ 1.263,52) do autor haverá o decote de 15% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos (ID 204407005), os quais serão pagos à pessoa jurídica acima mencionada; Não obstante, destaco que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório. b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10, no montante de R$ 126,30 (cento e vinte e seis reais e trinta centavos), referente aos honorários de sucumbência fixados quando do recebimento da inicial e que incidem sobre o crédito principal do autor.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s), quando então os autos deverão retornar conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 16:50:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
16/09/2024 14:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 20:17
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 20:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/09/2024 15:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 14:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 13:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 13:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/09/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 13:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713757-57.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: SARA CRISTINA SILVA RAMALHO NOGUEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 209223410 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 13:58:42.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
29/08/2024 14:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:28
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 15:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 14:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 13:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 15:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 13:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 14:58
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/07/2024 10:50
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713757-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SARA CRISTINA SILVA RAMALHO NOGUEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , RUA 03, N 684, AP 203, ED.
MAISON CLAIRE, SETOR OESTE, GOIÂNIA - GO - CEP: 74115-050 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas ao ID 204407037. 3.
Retifique-se a autuação para Cumprimento de Sentença. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204407003 Petição Inicial Petição Inicial 24071711480860500000186664511 204407005 01.
KIT Procuração/Substabelecimento 24071711480945300000186664513 204407011 02.
DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO Documento de Identificação 24071711481018900000186664519 204407012 03.
COMPROVANTE DE RES Outros Documentos 24071711481088500000186664520 204407013 04.
INICIAL REAJUSTE Outros Documentos 24071711481145300000186664521 204407017 05.
SENTENCA REAJUSTE Outros Documentos 24071711481195700000186664525 204407020 06.
ACORDAO APELACAO Outros Documentos 24071711481250600000186664527 204407021 07.
ACORDAO EMBARGOS DE DECLARACAO Outros Documentos 24071711481310600000186664528 204407024 08.
DECISAO STJ Outros Documentos 24071711481368100000186664531 204407025 09.
DECISAO STF Outros Documentos 24071711481436500000186664532 204407026 10.
DESINTERESSE EXECUCAO COLETIVA Outros Documentos 24071711481511100000186664533 204407028 11.
PROCESSO NA INTEGRA Outros Documentos 24071711481590700000186664535 204407032 11.1.
PROCESSO NA INTEGRA Outros Documentos 24071711481703900000186665589 204407033 12.
CALCULO RJ Outros Documentos 24071711481776600000186665590 204407035 13.
FICHAS FINANCEIRAS Outros Documentos 24071711481830200000186665592 204407037 14.
Comprovante e custas - SARA CRISTINA SILVA Outros Documentos 24071711481903500000186665594 Carregando... -
18/07/2024 19:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
18/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:43
Deferido em parte o pedido de SARA CRISTINA SILVA RAMALHO NOGUEIRA - CPF: *86.***.*11-60 (AUTOR)
-
17/07/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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