TJDFT - 0703581-87.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR EMERIK em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:45
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703581-87.2022.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ CEZAR EMERIK APELADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Luiz Cezar Emerik contra a sentença proferida pelo Juízo da Quarta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A questão objeto do presente recurso amolda-se à tese submetida a julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 21, qual seja, a questão da legitimidade ativa dos ex-servidores das fundações públicas extintas no Distrito Federal.
Houve o sobrestamento dos autos para aguardar o decurso do prazo para a interposição de recurso especial ou extraordinário contra o acórdão que decidiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 21 (processo nº 0723785-75.2023.8.07.0000) (id 71401713).
As partes não se manifestaram sobre a decisão que determinou a suspensão do curso processual no prazo concedido (id 72340450 e 73436314).
O apelante manifestou-se para requerer a retomada do trâmite processual e o julgamento do recurso, com o fundamento de que a sua legitimidade ativa foi apreciada e reconhecida no julgamento do agravo de instrumento nº 0721039-74.2022.8.07.0000, cujo acórdão transitou em julgado em 15.4.2024.
Argumenta que a decisão que determinou a suspensão do processo violou a coisa julgada material (id 74654646). É o relatório.
Decido.
A irresignação contra a decisão de id 71401713, que determinou a suspensão do curso processual, foi acobertada pelos efeitos da preclusão temporal.
O apelante não se manifestou no prazo concedido para essa finalidade e agora peticiona com o objetivo de que questão que não constitui fato novo ou superveniente seja apreciada.
O artigo 507 do Código de Processo Civil dispõe que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
O requerimento de retomada do curso processual não deve ser conhecido, pois está acobertado pelos efeitos da preclusão.
Observo em consulta aos autos do processo nº 0723785-75.2023.8.07.0000 que foi interposto Recurso Especial e Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 21.
O prazo para o oferecimento de contrarrazões está em curso, após o qual o Presidente deste Tribunal de Justiça apreciará a admissibilidade dos aludidos recursos constitucionais.
A suspensão dos processos pendentes até o julgamento de recursos pelos Tribunais Superiores assegura a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garante a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados e impede a existência de julgamentos conflitantes.
Ante o exposto, não conheço do requerimento de retomada do curso processual em razão da sua inadmissibilidade.
Determino o retorno dos autos ao arquivo provisório até decisão definitiva sobre os recursos especial e extraordinário interpostos, nos termos do art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
13/08/2025 16:56
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:26
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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12/08/2025 19:26
Outras Decisões
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01/08/2025 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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01/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR EMERIK em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:29
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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06/05/2025 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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06/05/2025 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/05/2025 04:06
Recebidos os autos
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01/05/2025 04:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/05/2025 04:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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