TJDFT - 0723185-33.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 17:31
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA - CPF: *62.***.*98-53 (AUTOR) em 09/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723185-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CRISTINA DA SILVA DECISÃO Para análise do pedido de conversão em perdas e danos (ID 211546373), intime-se a parte exequente para juntar aos autos prova documental com os valores atualizados dos débitos incidentes sobre o veículo até a tradição (12/5/2021).
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
02/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723185-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CRISTINA DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela exequente nas petições de ids. 208380078 e 206174135, uma vez que, por via transversa, representaria inequívoca interferência nas esferas jurídicas de terceiros, o que somente seria possível com a participação do ente estatal interessado na demanda desde a fase de conhecimento.
A propósito, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E PAGAMENTO DE DÉBITOS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN-DF E À SEFAZ-DF.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, prepondera que os efeitos da sentença não podem ser arcados por terceiros não integrantes da relação processual. 2.
Malgrado a renitência do executado-agravado em cumprir a determinação judicial, o exequente-agravante pode se valer de outras medidas legais, a serem analisadas pelo juízo, aptas a compelir a parte a proceder à transferência do veículo e a quitar os débitos sobre ele incidentes. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1864716, 07026125820248070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (destaquei) JULGAMENTO SIMULTÂNEO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0737359-68.2023.8.07.0000 E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0737433-25.2023.8.07.0000.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN.
TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
LIMITES DA COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
INCOMPATÍVEL COM O PROCESSO DE EXECUÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
REDUÇÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença e, desse modo, deve orientar-se pelas balizas objetivas e subjetivas do título judicial executado, motivo pelo qual é inviável impor obrigações jurídicas ao DETRAN/DF, que não fez parte do processo de origem. 2.
O instituto do chamamento ao processo é típico do processo de conhecimento, sendo incompatível com o processo de execução. 3.
A multa diária prevista no art. 536, § 1º, do CPC deve ser orientada pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4.
Agravo de instrumento nº 0737433-25.2023.8.07.0000, interposto por OCT VEICULOS LTDA, conhecido e desprovido. 5.
Agravo de instrumento nº 0737359-68.2023.8.07.0000, interposto por MITZI GALLERANI PACHECO, conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1836195, 07374332520238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 8/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) A parte exequente deverá requerer a bem de seu direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. documento assinado eletronicamente -
18/09/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:02
Outras decisões
-
05/09/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723185-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CRISTINA DA SILVA DECISÃO Intime-se a exequente para esclarecer os requerimentos constantes da petição ID 208380078, uma vez que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu RAMON MICHEL DA CUNHA TITO a pagar os débitos pendentes do veículo até a data da tradição, 12/5/2021 (ID 188705176).
Entretanto, os requerimentos foram formulados em desfavor de ANTONIO LEOCY ALMEIDA GOES.
I. documento assinado eletronicamente TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
02/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:17
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:17
Outras decisões
-
22/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723185-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CRISTINA DA SILVA DECISÃO Diante do teor da petição de ID 206174135, intime-se a parte autora para que junte aos autos documento contendo os débitos incidentes sobre o veículo até a tradição, esclarecendo a natureza das infrações relacionadas em ID 177012570 e, no caso de multas, o nome do condutor autuado.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, tornem conclusos. documento assinado eletronicamente -
14/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:38
Outras decisões
-
01/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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01/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723185-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CRISTINA DA SILVA DESPACHO Diante do teor da certidão de ID 203746443, intime-se a parte autora para que requeira o que julgar cabível.
Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado digitalmente -
16/07/2024 19:57
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/07/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:09
Decorrido prazo de RAMON MICHEL DA CUNHA TITO em 10/07/2024 23:59.
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27/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:40
Outras decisões
-
13/05/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/05/2024 19:18
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA - CPF: *62.***.*98-53 (AUTOR) em 10/05/2024.
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11/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:28
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
24/04/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 17:37
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de RAMON MICHEL DA CUNHA TITO em 20/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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05/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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29/01/2024 11:59
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA - CPF: *62.***.*98-53 (AUTOR) em 29/01/2024.
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25/01/2024 21:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 21:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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25/01/2024 21:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 02:36
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/11/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/11/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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