TJDFT - 0751149-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0751149-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANNE DE CASTRO RODRIGUES EXECUTADO: CASA NOVA IMOVEIS LTDA - ME, GILSON GERMINIANO DE MACEDO SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Não foram indicados bens da parte executada, passíveis de penhora.
O art. 53, §4º da Lei 9099/95, dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Desta feita, tenho que não há como prosseguir a execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se certidão de teor para fins de protesto, em favor da parte credora, nos termos do art. 517 do CPC.
Arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 14:43:14 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
15/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:48
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/09/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/09/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 12:50
Recebidos os autos
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08/09/2025 12:50
Indeferido o pedido de CRISTIANNE DE CASTRO RODRIGUES - CPF: *92.***.*29-00 (EXEQUENTE)
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08/09/2025 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:55
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:19
Recebidos os autos
-
03/09/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/09/2025 13:16
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0751149-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANNE DE CASTRO RODRIGUES EXECUTADO: CASA NOVA IMOVEIS LTDA - ME, GILSON GERMINIANO DE MACEDO DECISÃO Conforme telas do sistema em anexo, a pesquisa no RENAJUD retornou dois veículos em nome da 2ª parte executada.
Entretanto, o primeiro veículo está gravado com restrição judicial promovida por ordem de outro juízo, e o segundo veículo está gravado com alienação fiduciária.
A prática revela que nova restrição se mostra inócua ou quase de nenhum efeito, tendo em vista que o juízo que primeiro realizou a penhora tem preferência, sendo incerto eventual remanescente a fim de satisfazer o crédito buscado nos presentes autos.
Ademais, tal medida é contrária aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e economia processual.
No que tange ao veículo com alienação fiduciária, incabível a penhora do bem, uma vez que não integra o patrimônio do devedor, e sim do banco fiduciante.
Assim, entendo que não se mostra possível a penhora de ambos os veículos, portanto INDEFIRO o pleito.
Proceda-se à pesquisa no sistema SNIPER.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 19:26
Recebidos os autos
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01/09/2025 19:26
Indeferido o pedido de CRISTIANNE DE CASTRO RODRIGUES - CPF: *92.***.*29-00 (EXEQUENTE)
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01/09/2025 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/09/2025 13:07
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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31/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0751149-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANNE DE CASTRO RODRIGUES EXECUTADO: CASA NOVA IMOVEIS LTDA - ME, GILSON GERMINIANO DE MACEDO DESPACHO A tentativa de penhora on line restou infrutífera.
A quantia localizada não alcança, sequer, 10% do valor do débito, motivo pelo qual procedi ao desbloqueio.
Desse modo, promova a parte exequente o andamento do feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 12:59:12.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
26/08/2025 13:01
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:44
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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07/08/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/06/2025 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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10/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:13
Recebidos os autos
-
05/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 22:58
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 12:08
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:58
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:33
Recebidos os autos
-
01/04/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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31/03/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:35
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:35
Indeferido o pedido de CRISTIANNE DE CASTRO RODRIGUES - CPF: *92.***.*29-00 (EXEQUENTE)
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24/03/2025 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:52
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/03/2025 14:18
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:18
Deferido em parte o pedido de CRISTIANNE DE CASTRO RODRIGUES - CPF: *92.***.*29-00 (EXEQUENTE)
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16/03/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 20:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 20:07
Juntada de Alvará de levantamento
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04/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:37
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:04
Decorrido prazo de CASA NOVA IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (EXECUTADO) em 19/02/2025.
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CASA NOVA IMOVEIS LTDA - ME em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 18:31
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/01/2025 17:46
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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20/12/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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20/12/2024 17:39
Decorrido prazo de CASA NOVA IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (EXECUTADO) em 19/12/2024.
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CASA NOVA IMOVEIS LTDA - ME em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:19
Decorrido prazo de CASA NOVA IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (EXECUTADO) em 28/11/2024.
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12/11/2024 12:34
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:34
Outras decisões
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11/11/2024 22:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/11/2024 22:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
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22/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/10/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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30/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/09/2024 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 09:23
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:23
Outras decisões
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27/09/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/09/2024 17:39
Processo Desarquivado
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27/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 14:41
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANNE DE CASTRO RODRIGUES em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CASA NOVA IMOVEIS LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0751149-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANNE DE CASTRO RODRIGUES REQUERIDO: CASA NOVA IMOVEIS LTDA - ME, GILSON GERMINIANO DE MACEDO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, que ora decreto, uma vez que, embora presente à audiência de conciliação e, por conseguinte, intimada dos prazos ali concedidos, conforme termo de ID 206674638, não apresentou contestação aos fatos narrados na peça inicial, de acordo com certidão de ID 208132055.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, segundo o qual, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fatos formuladas pelo autor." Verifico, contudo, que o réu GILSON GERMINIANO DE MACEDO é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Isso porque os pedidos autorais de reparação de danos materiais e indenização de danos morais tem como causa de pedir remota, conforme relato da peça introdutória da demanda, apontada falha na prestação do serviço por parte da ré CASA NOVA IMÓVEIS LTDA - ME, pessoa jurídica com quem a autora firmou contrato de administração de imóvel, representada no instrumento contratual pelo sócio proprietário GILSON GERMINIANO DE MACEDO, conforme ID 200526157.
Nesse cenário, não detém o réu GILSON GERMINIANO DE MACEDO legitimidade para responder à ação de reparação de danos materiais e indenização por danos morais tidos por decorrentes de falha na prestação do serviço imputada à empresa, pois a pessoa física do sócio não se confunde com a pessoa jurídica da empresa, conforme se depreende dos art.1022 e 1024 do Código Civil, a saber: Art. 1.022.
A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.
Art. 1.024.
Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
Dessa forma, não pode o réu GILSON GERMINIANO DE MACEDO figurar no polo passivo da presente ação pelo simples fato de ser apontado como sócio proprietário da empresa com quem a autora firmou o contrato de administração de imóveis, uma vez que não assumiu solidariamente com a pessoa jurídica as obrigações dali decorrentes.
Destarte, e nos exatos termos do art.1023 do Código Civil, somente quando os bens da sociedade não forem suficientes para cobrirem as dívidas, os bens dos sócios passam a responder pelo saldo remanescente, e apenas na proporção em que participem das perdas sociais.
Todavia, para que isto ocorra, é preciso que a empresa seja demandada inicialmente.
Nessa esteira, colaciona-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SOCIEDADE LIMITADA.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A decisão de indeferimento de produção de prova não é recorrível mediante agravo de instrumento, por se tratar de matéria não inserida no rol taxativo das decisões interlocutórias agraváveis, estabelecido no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos dos artigos 1.052 c/c 1.024 do Código Civil, tratando-se de sociedade limitada, os sócios não respondem, em regra, com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade.
Apenas excepcionalmente, em caso de insolvência da sociedade, os sócios poderão, eventualmente, serem responsabilizados com seus bens pessoais.
Logo, o sócio não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de cobrança de dívida da empresa a qual pertence. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1037760, 07059187920178070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 31/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutra ponta, na espécie, simplesmente desconsiderar a personalidade jurídica para atingimento da pessoa do réu GILSON GERMINIANO DE MACEDO, sem a instauração do correspondente incidente processual, preenchidos os requisitos dispostos no Código Civil, art.50, e no Código de Processo Civil, art.133 e seguintes, não sendo o caso de sua dispensa, pois a autora não deduziu essa pretensão na peça inicial, conforme determina o art.134 do CPC.
Assim, é de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito, apenas quanto ao réu GILSON GERMINIANO DE MACEDO, ante a sua ilegitimidade passiva.
Cabe frisar, por fim, que a ilegitimidade das partes, por ser matéria de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, consoante §3º do art.485 do Código de Processo Civil.
O processo prosseguirá em relação à ré CASA NOVA IMÓVEIS LTDA – ME.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A autora afirma que firmou com a requerida, em 2021, contrato de administração e intermediação de locação de imóvel, e que, durante a vigência desse contrato, foram realizados três contratos de locação intermediados pela ré.
Relata que, no último contrato de locação, após meses sem receber o valor do aluguel, entrou em contato direto com os locatários e descobriu que eles estavam pagando diretamente ao sócio da ré ou através de depósitos em contas de terceiros por ele indicadas.
Destaca que, nos termos do contrato firmado com a ré, o pagamento do aluguel deveria ocorrer diretamente na conta da autora, que posteriormente repassaria à requerida a comissão devida.
Assevera que entrou em contato com os representantes da ré para cobrar os aluguéis não repassados, tendo recebido os valores a eles correspondentes.
Alega que o último contrato de locação se encerrou em março/2024, porém os locatários não realizaram o pagamento do último aluguel, tampouco os valores concernentes aos reparos das avarias causadas durante o período da locação.
Informa que, ao entrar novamente em contato com os locatários, descobriu que eles haviam pago à ré o valor de um aluguel para entrarem no imóvel, embora a requerida tenha informado que eles pagariam após um mês de locação.
Sustenta, por conseguinte, que recebeu apenas onze meses de aluguéis, enquanto a ré recebeu doze.
Acrescenta que a ré também não apresentou os laudos de vistoria de entrada e laudo final previsto no contrato de locação.
Salienta que, no entanto, pelas fotos do imóvel divulgadas em sites de locação, é possível perceber o estado em que se encontrava antes do término do último contrato.
Narra que arcou com o prejuízo no valor de R$ 11.020,00 concernente às despesas com reparo do imóvel, além de R$ 1.050,00 relativo ao aluguel não recebido da ré.
Entende que a falha na prestação do serviço por parte da ré causou os danos materiais acima apontados com também diversos aborrecimentos, transtornos e desgastes.
Requer, por conseguinte, a condenação da requerida à reparação dos danos materiais mencionados, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00.
Na espécie, a autora trouxe aos autos prints de tela de celular com mensagens de texto tidas por trocadas entre ela e o locatários do seu imóvel, bem assim entre ela e representante da empresa requerida, IDs 200526150 a 200526155; o contrato de administração de imóvel sem garantia de pagamento de aluguel firmado pelos litigantes, ID 200526157; imagens de anúncios do imóvel da requerente feitos pela ré em sites de venda e locação, ID 200526159; comprovante de transferência PIX, notas fiscais de compra, orçamento do serviço de pintura residencial, e recibo de pagamento referente a mão de obra e material para reparo do imóvel, IDs 200526160 a 200526167; mensagens de áudio tidas por recebidas de representante da ré, IDs 200537080 a 200538498.
Vale ressaltar que é nítida a opção do legislador de dispensar a dilação probatória, quando a própria parte adversa, mais interessada em refutar os fatos descritos na inicial, deixa de comparecer à audiência, sem qualquer justificativa plausível, facultando ao juiz, de acordo com o seu livre convencimento e com apoio nas regras da experiência comum, reputar ou não os fatos narrados como verdadeiros.
Nesse contexto, tenho que os documentos coligidos aos autos pelo requerente, aliados aos efeitos materiais da revelia da ré, permitem reputar os fatos narrados na peça inicial como verdadeiros, no que tangem à relação contratual estabelecida entre a ré e a autora, ao não recebimento pela autora do último aluguel, e aos prejuízos materiais decorrentes da necessidade de conserto das avarias presentes no imóvel, após o fim da locação intermediada pela requerida.
Dessa feita, imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, que não cumpriu com suas obrigações contratuais de repassar o valor do aluguel mensal à autora, no que tange ao último mês de locação – março/2024 – e de exigir dos locatários a entrega do imóvel nas mesmas condições de conservação com que o receberam, bem assim de tomar as providências cabíveis para que os locatários regularizassem os danos causados ao bem ou indenizassem a autora/locadora, nos exatos termos da cláusula décima primeira do contrato de administração de imóvel firmado pelas partes, supramencionado.
Assim, o acolhimento do pleito autoral de reparação de danos materiais concernentes ao valor do aluguel não repassado, R$ 1050,00, e às despesas com o reparo das avarias do imóvel, no total de R$ 11.020,00, conforme notas fiscais e recibos coligidos ao feito, é medida que se impõe.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhimento.
Isso porque, o caso descrito nos presentes autos se caracteriza como mero descumprimento contratual, sem maiores desdobramentos causadores de dor, sofrimento ou angústia, capazes de atingir o íntimo da requerente e ferir os seus direitos da personalidade, pois não demonstrados.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO quanto ao réu GILSON GERMINIANO DE MACEDO, em razão da sua ilegitimidade passiva, o que faço com fulcro no art.485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem embargos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para CONDENAR a ré CASA NOVA IMÓVEIS LTDA - ME a pagar à autora as importâncias de R$ 11.020,00 (onze mil e vinte reais) e R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), acrescidas de correção monetária desde o ajuizamento da ação e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, apenas a autora.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 07:54
Recebidos os autos
-
21/08/2024 07:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/08/2024 12:15
Decorrido prazo de CRISTIANNE DE CASTRO RODRIGUES - CPF: *92.***.*29-00 (REQUERENTE) em 19/08/2024.
-
19/08/2024 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de GILSON GERMINIANO DE MACEDO em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de CASA NOVA IMOVEIS LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de GILSON GERMINIANO DE MACEDO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de CASA NOVA IMOVEIS LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
06/08/2024 18:13
Juntada de ata
-
06/08/2024 18:11
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 19:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2024 02:52
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751149-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANNE DE CASTRO RODRIGUES REQUERIDO: CASA NOVA IMOVEIS LTDA - ME, GILSON GERMINIANO DE MACEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 06/08/2024 17:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/08/2024 17:00 Sala 18 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala18_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) RUBENS LUIZ BERNARDES DA COSTA Diretor de Secretaria Substituto -
12/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
12/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
11/07/2024 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2024 04:41
Decorrido prazo de CRISTIANNE DE CASTRO RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:28
Outras decisões
-
28/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/06/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 22:00
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:00
Outras decisões
-
19/06/2024 14:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/06/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:12
Outras decisões
-
17/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
17/06/2024 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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