TJDFT - 0729461-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/07/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 08:30
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
26/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729461-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CS BRASIL FROTAS S.A.
IMPETRADO: GERENTE DE PREPARAÇÃO DE EDITAIS DA CAESB SENTENÇA O autor noticiou a perda superveniente do objeto, visto que houve o acolhimento da impugnação junto ao pregão eletrônico n°90159/2024, conforme se observa na petição de Id. 205088433.
Nesse caso, verifico não haver necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que a questão posta a exame nestes autos encontra-se resolvida.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Certifico o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 18:40:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
24/07/2024 20:13
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
24/07/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:06
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729461-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CS BRASIL FROTAS S.A.
IMPETRADO: GERENTE DE PREPARAÇÃO DE EDITAIS DA CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por CS BRASIL FROTAS S.A. em desfavor do GERENTE DE PREPARAÇÃO DE EDITAIS DA CAESB, partes qualificadas nos autos.
A impetrante pretende participar de processo licitatório da CAESB, na modalidade de pregão, que abrirá dia 19/07/24 às 09h, contudo, questiona a legalidade da exigência, contida no item 13.5 do edital, de que tenha que assinar o Anexo III neste momento e se comprometer a apresentar, se for vencedora da licitação, a relação de todos os funcionários e respectivos cargos, tempo de serviço, grau de instrução, raça declarada e remuneração, para comprovar que adota mecanismos internos para garantir a equidade salarial entre homens e mulheres.
Sustenta que a exigência editalícia tem como base o art. 2º, I, da Lei Distrital nº 6.679/2020, mas tal dispositivo exige que a impetrante viole o art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal de 1988 e obrigações decorrentes da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, Lei 13.709/2018, pois, nos termos do art. 7º da LGPD, o tratamento de dados pessoais só pode ser realizado mediante o consentimento do titular.
Sustenta a existência de conflito aparente de normas entre a Lei Distrital e a LGPD, devendo prevalecer esta última.
Alega que o art. 7º, III, da LGPD, que permite o uso compartilhado para atender a políticas públicas, não abrange o caso dos autos, pois não se trata de acesso a dados pessoais para fins de políticas públicas.
Sustenta inadequação da Lei Distrital, pois o nome do colaborador nem sempre identifica o gênero, e a Lei deveria ter exigido, se isso fosse possível, a informação do gênero.
Argumenta inexistir garantia de que a CAESB tratará os dados pessoais porventura recebidos com a segurança exigida no art. 49 da LGPD.
Sustenta, por fim, que mesmo que se determine que os dados sejam fornecidos de forma anonimizada, substituindo o nome pelo gênero, a identificação dos cargos com apenas um colaborador permitiria que alguns dos colaboradores fossem identificados.
Assim, pede liminar para que “possa participar do certame e que não seja desclassificada pela não apresentação do nome, salário e raça dos seus colaboradores, até o julgamento do mérito do presente Writ ou pela ausência de envio da declaração do anexo III do edital, no sentido de que enviará os referidos dados na forma prevista pela Lei Distrital 6.679/2020”.
No mérito, pede a concessão da segurança para que não seja exigida da impetrante a apresentação da declaração contida no anexo III do edital ou a apresentação do nome, salário e dados sensíveis de seus colaboradores, seja na fase licitatória, seja na fase contratual, ou, subsidiariamente, que seja suficiente ao cumprimento da exigência do edital a apresentação de relatório com os dados anonimizados, isto é, com substituição da identificação nominal dos colaboradores pelo gênero e sem a inclusão de cargos que possuem apenas um(a) colaborador(a), para evitar a identificação destas pessoas.
Destaca que o acolhimento do pedido subsidiário não impede por completo a identificação de determinados colaboradores, principalmente em relação a cargos e filiais com poucos empregados. É o relato do necessário.
Decido.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF e artigo 1º da lei 12.016/09).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Nesta análise em sede de cognição sumária, entendo que a fundamentação da impetrante não é suficiente para efeito da concessão da liminar.
Isso porque o ato administrativo impugnado encontra respaldado na legislação aplicável à espécie (Lei Distrital nº 6.679/20 e LGPD), bem assim no edital do procedimento licitatório.
Assim, via de consequência, a dispensa de assinar a comprovação ou o compromisso de adoção de mecanismos para garantir a equidade salarial entre homens e mulheres para poder participar do pregão não gera qualquer ofensa à LGPD, mesmo porque, a impetrante afirmou que tem condições de atender a essa exigência da Lei e do edital.
Assim, dispensar a declaração do Anexo III também não seria medida adequada.
Nesse passo, tenho que os atos apontados como violadores de direito líquido e certo do impetrante não exibe, à primeira vista, qualquer ilegalidade flagrante, INDEFIRO o pedido de medida liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada, para que preste as informações que julgue pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público para que este se opine dentro do prazo de 10 dias.
Nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da CAESB para que, querendo, ingresse no processo, também no prazo de 10 dias úteis.
Publique-se.
Intimem-se Águas Claras, DF, 18 de julho de 2024 16:58:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 22:11
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2024 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2024 09:22
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:22
Declarada incompetência
-
17/07/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/07/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0759284-38.2024.8.07.0016
Daniel Wilson Cabral de Lemos
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 00:00
Processo nº 0706523-48.2024.8.07.0010
Edmilson Constancia de Moura
Zildete Oliveira de Moura
Advogado: Jose de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 18:01
Processo nº 0710650-96.2024.8.07.0020
Condominio do Edificio Esplanada
Geraldina Borges de Oliveira
Advogado: Patricia Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 21:33
Processo nº 0703092-82.2024.8.07.0017
Adilson Silva
Cristiane Rodrigues Dourado
Advogado: Luciano Dias Nobrega
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 14:10
Processo nº 0761599-39.2024.8.07.0016
Tais Ladiele Magalhaes Ribeiro
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Marcilio de Sousa Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 11:44