TJDFT - 0757317-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757317-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO ADILSON DE OLIVEIRA EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 244420374), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, conforme id. 244359042.
Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S) ELETRÔNICO(S) DE TRANSFERÊNCIA.
DO CONTRÁRIO, EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S) ELETRÔNICO(S) DE SAQUE.
Outrossim, fica desde já deferido o ressarcimento ao erário de valor eventualmente depositado extemporaneamente em conta judicial pelo ente demandado.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
26/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:33
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:32
Recebidos os autos
-
22/07/2025 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/06/2025 14:34
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
13/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 10/06/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:42
Expedição de Ofício.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 14/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
14/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/11/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/11/2024 17:13
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 25/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/10/2024 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757317-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO ADILSON DE OLIVEIRA REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
02/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757317-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO ADILSON DE OLIVEIRA REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda substitutiva de id. 206995577. À Secretaria para excluir o Distrito Federal do polo passivo, conforme emenda apresentada.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
12/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:52
Outras decisões
-
09/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/08/2024 22:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757317-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO ADILSON DE OLIVEIRA REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU constitui-se em autarquia com personalidade jurídica própria.
Assim, levando em consideração que foi a referida autarquia que expediu a declaração de id. 202873693, intime-se a parte autora para excluir o DISTRITO FEDERAL do polo passivo da ação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
17/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720136-65.2024.8.07.0001
Luiz Claudio Rodrigues Lustosa da Costa
Tecnomotors Mecanica Especializada LTDA
Advogado: Pedro Henrique Alves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 20:08
Processo nº 0703900-17.2024.8.07.0008
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Gustavo da Silva Mota
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 14:10
Processo nº 0703900-17.2024.8.07.0008
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Josieude Miranda Azevedo
Advogado: Gustavo da Silva Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 15:55
Processo nº 0761281-90.2023.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 12:20
Processo nº 0713386-87.2024.8.07.0020
Condominio do Edificio da Rua 05 Sul Lot...
Jackson Mariotini Valim Maia
Advogado: Sibele Guimaraes Salgado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 20:35