TJDFT - 0720136-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:55
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720136-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO RODRIGUES LUSTOSA DA COSTA EXECUTADO: TECNOMOTORS MECANICA ESPECIALIZADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de dilação de prazo, uma vez que o exequente não comprovou a necessidade da medida, tampouco quais seriam as 'respostas formais e atualizadas' que se espera a fim de justificar a concessão de dilação de prazo. 2.
Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/09/2025 18:55
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/09/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/09/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720136-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO RODRIGUES LUSTOSA DA COSTA EXECUTADO: TECNOMOTORS MECANICA ESPECIALIZADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Ao credor, quanto ao resultado infrutífero da diligência pelo Sisbajud, conforme detalhamento em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (artigos 3º, §15, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação data pela Lei 13.043/14) mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, no site da Receita Federal e na Junta Comercial. - observe, por fim, que pessoas físicas que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis (antigo eRIDF e atual SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 18/2023 da Corregedoria da Justiça da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/ - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente. -
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720136-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO RODRIGUES LUSTOSA DA COSTA EXECUTADO: TECNOMOTORS MECANICA ESPECIALIZADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Ao credor, quanto ao resultado infrutífero da diligência pelo Sisbajud, conforme detalhamento em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (artigos 3º, §15, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação data pela Lei 13.043/14) mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, no site da Receita Federal e na Junta Comercial. - observe, por fim, que pessoas físicas que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis (antigo eRIDF e atual SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 18/2023 da Corregedoria da Justiça da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/ - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2025 21:06
Recebidos os autos
-
22/08/2025 21:06
Deferido em parte o pedido de LUIZ CLAUDIO RODRIGUES LUSTOSA DA COSTA - CPF: *39.***.*42-20 (EXEQUENTE)
-
20/08/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de TECNOMOTORS MECANICA ESPECIALIZADA LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 19:26
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:26
Outras decisões
-
03/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de TECNOMOTORS MECANICA ESPECIALIZADA LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 05:17
Juntada de Petição de informação de revogação
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16/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720136-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO RODRIGUES LUSTOSA DA COSTA EXECUTADO: TECNOMOTORS MECANICA ESPECIALIZADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente em relação ao alegado no ID 238273271, em cinco dias.
Sem prejuízo, à executada para comprovar que cumpriu com a obrigação estabelecida na sentença, condição para liberação dos valores depositados em seu favor, em cinco dias, sob pena de majoração da multa arbitrada.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
11/06/2025 17:59
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:59
Outras decisões
-
04/06/2025 07:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/05/2025 03:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:48
Outras decisões
-
09/05/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:02
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:47
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
12/04/2025 23:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/04/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:13
Outras decisões
-
13/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:40
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:40
Outras decisões
-
21/02/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:10
Outras decisões
-
04/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/02/2025 15:38
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:18
Outras decisões
-
14/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, para fins de expedição de ofício de transferência de valores, conforme determinado no item 3 da Sentença ID 204461953, manifeste-se a parte AUTORA acerca da entrega do veículo.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte autora intimada acerca da diligência ID 209387444.
Documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de TECNOMOTORS MECANICA ESPECIALIZADA LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:24
Publicado Edital em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0720136-65.2024.8.07.0001, movida por LUIZ CLAUDIO RODRIGUES LUSTOSA DA COSTA - CPF/CNPJ: *39.***.*42-20 contra TECNOMOTORS MECANICA ESPECIALIZADA LTDA - CPF/CNPJ: 50.***.***/0001-20, sendo o presente para INTIMAR REVEL: TECNOMOTORS MECANICA ESPECIALIZADA LTDA, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$ 759,11 (setecentos e cinquenta e nove reais e onze centavos); valor sujeito a alteração.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected].
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 19:28
Expedição de Edital.
-
19/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
16/09/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TECNOMOTORS MECANICA ESPECIALIZADA LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 18:07
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de TECNOMOTORS MECANICA ESPECIALIZADA LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:56
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:56
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720136-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO RODRIGUES LUSTOSA DA COSTA REU: TECNOMOTORS MECANICA ESPECIALIZADA LTDA SENTENÇA 1.
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES LUSTOSA DA COSTA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de TECNOMOTORS MECANICA ESPECIALIZADA LTDA. alegando que, em 23.08.2023 contratou o réu para o conserto do veículo HYUNDAI, modelo AZERA 3.3 V6, ano 2010/2011, placa NWD 1E77 e que o veículo deveria ser entregue em 07.09.2023.
Alegou que o veículo não foi entregue na data avençada e foram requeridas diversas prorrogações de prazo, até que, em 12.04.2024, enviou notificação extrajudicial e, em 15.05.2024, registrou boletim de ocorrência.
Requereu a concessão da tutela de urgência, para determinar que o réu realize o conserto do veículo, entregue as notas fiscais e apresente um relatório com as atividades realizadas no veículo, sob pena de multa diária.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação ao pagamento e indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e honorários em 20% do valor da causa.
Pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça e juntou documentos.
Determinada a emenda (ID 197878496), o autor juntou planilha indicando a data, valor e ID do documento que comprova o pagamento dos valores devidos ao réu ao réu, atribuiu valor à causa correspondente aos danos materiais e morais, discorreu acerca da necessidade da gratuidade da justiça, regularizou sua representação processual, pleiteou a exclusão do sócio da pessoa jurídica do polo passivo e juntou novos documentos (ID 198144408).
Novamente intimado (ID 198624244), o autor esclareceu acerca da apresentação de duas petições iniciais, discorreu acerca da necessidade da gratuidade da justiça e da legitimidade da segunda ré, bem como afirmou não possuir todos os comprovantes de pagamento realizados em favor do réu (ID 198970141).
Determinada a exclusão do corréu, deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela de urgência que o réu promovesse, no prazo de 10 dias, a entrega do veículo do autor, com todos os serviços discriminados no orçamento, acompanhado das respectivas notas fiscais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), ficando condicionada ao pagamento, pelo autor, do valor remanescente do serviço contratado.
Indeferido, contudo, o pedido de apresentação de 'relatório das atividades realizadas no veículo' (ID 198970984).
O autor promoveu o depósito judicial do valor remanescente devido ao réu (ID 199271193).
Citado (ID 199874076), o réu não apresentou contestação (ID 203702644) e o autor informou o descumprimento da tutela (ID 203460519). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Do conserto do veículo A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente.
O réu mesmo devidamente citado não apresentou contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. relação jurídica existente entre as partes está devidamente comprovada através dos documentos juntados aos autos, como a ordem de serviço e conversas mantidas entre eles via WhatsApp.
Nesse contexto, o que se espera de uma relação contratual bilateral é que as obrigações contratadas sejam cumpridas, todavia, não há nos autos qualquer indício de que o réu tenha promovido o conserto do veículo, ao contrário, as conversas mantidas entre as partes apontam sucessivas prorrogações do prazo inicialmente prometido.
Ora, as alegações do réu de “complicado de fazer demais” (ID 197585337) e “tenha mais um pouquinho de paciência” (ID 197585329) demonstram apenas o descaso com o cumprimento do contrato anteriormente celebrado.
Desta forma, não resta alternativa a não ser o acolhimento do pedido, para obrigar o fornecedor a cumprir com suas obrigações, com o conserto do veículo que lhe foi entregue pelo consumidor, em especial porque o autor comprovou, mediante documentos e depósito judicial, que efetuou o pagamento do serviço.
Dos danos morais É cediço que o elemento característico dos danos morais consiste em ofensa ao direito da personalidade.
Eles são decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior, enfim, às projeções da personalidade da pessoa humana. É certo, ainda, que, em regra, o mero inadimplemento contratual não tem o condão de interferir em sua esfera de consideração pessoal ou perante terceiros, causando-lhe dano moral.
Ocorre que, no caso vertente, o descumprimento contratual do réu ultrapassa os limites aceitáveis, haja vista o excessivo prazo decorrido desde a data prometida para a entrega do veículo, retirando do autor a disponibilidade de importante meio de locomoção.
Não se trata, portanto, de uma mera consequência natural de qualquer contrato não cumprido, pois as consequências do seu comportamento excederam a normalidade, fazendo com que o autor ficasse privado de seu bem e, ainda, dispendesse tempo e recursos tentando obter o cumprimento daquilo que havia sido ajustado, com diversos contatos, notificações e providências.
Ressalte-se, ainda, que no caso concreto, não é possível afirmar que o autor concorreu para o dano, porque poderia ter retirado o veículo da oficina, minorando as consequências do inadimplemento.
Isto porque importante quantia já havia sido transferida em favor da ré, razão pela qual a retirada do veículo do local, sem a execução dos serviços, lhe acarretaria importante decréscimo patrimonial.
Assim, a expectativa de efetivo cumprimento das obrigações pelo réu era legítima e, ainda, o seu inadimplemento, acaba por causar dano moral.
Para que se configure a lesão não há se cogitar da prova de prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Ademais, o arbitramento do valor devido à título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade do réu, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dos honorários O autor requereu a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
No entanto, não há previsão contratual quanto a esse montante.
Assim, cabe ao Juízo arbitrar o percentual, levando em consideração os critérios legais, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Da multa referente à tutela A decisão judicial pretérita fixou prazo para atendimento, pelo réu, e os valores da multa em caso de não cumprimento.
Por outro vértice, a sua quantificação e exigibilidade devem ser objeto de cumprimento de sentença. 3.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o réu promova, no prazo de 10 dias, a partir da sua intimação, a entrega do veículo do autor, com todos os serviços discriminados no orçamento (ID 197583328), acompanhado das respectivas notas fiscais, com a devida discriminação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Compete ao réu enviar ao autor, no telefone indicado na petição inicial, informação quanto ao dia e hora para a retirada do veículo.
Compete ao autor comparecer ao local no dia e horário indicados, para fazer a retirada.
Ambas as partes deverão anotar e documentar a quilometragem do veículo no momento da entrega.
Poderão, ainda, se assim o desejarem, se fazerem acompanhar de assistentes técnicos qualificados, para, no momento da entrega, realizar a vistoria do veículo e documentar se os serviços contratados foram realizados, evitando discussões futuras.
Realizada a entrega do veículo, expeça-se ofício de transferência do valor depositado nos autos em favor do réu.
Considerando que o réu é revel, caso não haja a informação de conta para depósito, promova-se a pesquisa CSS/Sisbajud para localizar um conta em nome da parte.
Vindo a informação, promova-se a transferência.
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir desta data.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 16:01
Desentranhado o documento
-
17/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:16
Outras decisões
-
10/07/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:19
Decorrido prazo de TECNOMOTORS MECANICA ESPECIALIZADA LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:58
Outras decisões
-
04/06/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/06/2024 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
30/05/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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