TJDFT - 0738559-04.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
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07/08/2025 03:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:36
Expedição de Petição.
-
20/08/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 18:25
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PINHEIRO DE SANTANA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738559-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: ANA CAROLINE PINHEIRO DE SANTANA SENTENÇA Trata-se de ação de locupletamento ilícito proposta por FOTO SHOW EVENTOS LTDA em desfavor de ANA CAROLINE PINHEIRO DE SANTANA.
A parte autora noticiou a celebração de acordo ID 203617295. É o necessário relatório.
Decido.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 203617295) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Cientifique-se (prazo: 2 dias).
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *documento eletronicamente assinado e registrado. p -
16/07/2024 09:27
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:27
Homologada a Transação
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10/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
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16/06/2024 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2024 06:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PINHEIRO DE SANTANA em 13/06/2024 23:59.
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18/05/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:21
em cooperação judiciária
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14/03/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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14/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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21/02/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/01/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 15:35
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:35
Recebida a emenda à inicial
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19/12/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:01
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/12/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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