TJDFT - 0733480-39.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
17/01/2025 17:38
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:38
Determinado o arquivamento
-
13/01/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/01/2025 15:24
Processo Desarquivado
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09/01/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:35
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
20/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:12
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 12:52
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733480-39.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ENI PEREIRA DE AMORIM EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente do resultado do julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora, que foi conhecido e improvido, mantendo a decisão que, em controle incidental, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei nº 6.618/2020.
Contudo, com o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.491.414, a referida Lei Distrital foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, resta afastada a limitação de 10 salários mínimos, autorizando a aplicação da Lei local e considerando como obrigação de pequeno valor aquela cujo montante não supere 20 salários mínimos por autor.
Destarte, com a superveniência do julgado, ocorrido em 1º/7/2024, não mais prevalece a decisão do Conselho Especial deste Egrégio Tribunal que reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital.
Deve, portanto, ser observado o julgado do STF.
Desta forma, preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização dos cálculos de id. 140829258, há muito defasados, bem como incluir o valor dos honorários contratuais a serem destacados quando do pagamento da RPV.
Vindo os cálculos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, com base no teto de 20 salários mínimos.
Na sequência, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
18/07/2024 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:26
Outras decisões
-
24/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/06/2024 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2024 13:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/06/2024 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2023 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2023 19:10
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/04/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/02/2023 15:54
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/02/2023 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2023 11:29
Recebidos os autos
-
24/02/2023 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2023 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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30/01/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 15:32
Recebidos os autos
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30/01/2023 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/01/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:55
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/12/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/12/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:57
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:35
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
20/09/2022 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/09/2022 16:58
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2022 23:59:59.
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14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de ENI PEREIRA DE AMORIM em 13/09/2022 23:59:59.
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29/08/2022 00:40
Publicado Sentença em 29/08/2022.
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26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:43
Recebidos os autos
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24/08/2022 12:43
Julgado procedente o pedido
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18/08/2022 22:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/08/2022 19:06
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2022 19:21
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2022 19:21
Desentranhado o documento
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15/08/2022 19:03
Recebidos os autos
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15/08/2022 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 23:20
Juntada de Certidão
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16/07/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:48
Recebidos os autos
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20/06/2022 13:48
Decisão interlocutória - recebido
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17/06/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/06/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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