TJDFT - 0712210-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 21:58
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 12:20
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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20/08/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 09:36
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de WASHIGTON LUIS DOS ANJOS ROCHA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712210-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA EXECUTADO: WASHIGTON LUIS DOS ANJOS ROCHA SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (id. 203538975).
Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal.
Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Acaso existente(s), libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Ainda, traslade-se cópia da presente para os autos dos embargos à execução correlatos.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 15:37
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/07/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 21:39
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 21:58
Recebidos os autos
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03/06/2024 21:58
Recebida a emenda à inicial
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29/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 15:45
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/03/2024 04:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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