TJDFT - 0722880-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 12:17
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
04/02/2025 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/02/2025 09:45
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA LUCENA BANDEIRA DE MORAIS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 19:35
Recebidos os autos
-
30/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 21:48
Recebidos os autos
-
27/11/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:47
Outras decisões
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27/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/11/2024 02:35
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:00
Outras decisões
-
16/09/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA LUCENA BANDEIRA DE MORAIS em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:58
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722880-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME, GLAUCIA MARIA LUCENA BANDEIRA DE MORAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 204339880 opostos pela parte EXEQUENTE contra a sentença de id. 204210792.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo, bem como contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
21/08/2024 09:02
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA LUCENA BANDEIRA DE MORAIS em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722880-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME, GLAUCIA MARIA LUCENA BANDEIRA DE MORAIS SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução entre as partes acima mencionadas, tendo o exequente, no id. 203575672, noticiado a composição amigável, requerendo a suspensão do processo, antes da efetiva citação dos executados.
Ocorre que, para que ocorra a suspensão processual, as partes devem estar representadas nos autos e o acordo deve ter sido firmado após a triangularização da relação processual, o que não ocorreu no caso em apreço, dada a não citação da devedora.
E conforme jurisprudência do STJ, "A assinatura do réu-executado numa petição de acordo firmada, apenas, pelo advogado da parte contrária não configura comparecimento espontâneo, nem supre a falta de citação.
Somente a presença voluntária e consciente do réu, induzindo preparação ou efetiva defesa, dispensa a citação" (REsp 600.866/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 14/05/2007, p. 279).
Assim, o processo há de ser extinto, ante a manifesta perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido, colaciona-se julgados do TJDFT: "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTADO AOS AUTOS ANTES DA CITAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial, antes da citação do devedor, enseja a perda superveniente do interesse de agir do credor, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo de execução, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 2.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão n.1134782, 07394374220178070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2018, Publicado no DJE: 12/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ". "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da celebração de acordo extrajudicial antes de formalizada a relação jurídico-processual. 2.
O acordo celebrado entre as partes antes de completada a relação processual, com a regular citação dos devedores, implica perda superveniente do interesse do autor, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante art. 485, VI, do CPC. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1131722, 07162015520178070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/10/2018, Publicado no DJE: 23/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA DEVEDORA.
HOMOLOGAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O acordo extrajudicial para pagamento de dívida firmado entre as partes antes da citação do executado retira a exigibilidade do título exequendo e acarreta a extinção do processo por ausência do interesse de agir e de pressuposto válido e regular para desenvolvimento do processo. 2. "Não traduz comparecimento espontâneo aos autos o acordo extrajudicial firmado entre as partes, em especial quando a parte ré está desconstituída de advogado com poderes específicos, conforme preceituam os arts. 190 e 191, do CPC." (Acórdão 1214455, 07138521720198070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 19/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Para que ocorra a suspensão processual, as partes devem estar representadas nos autos e o acordo deve ter sido firmado após a triangularização da relação processual, o que não ocorreu no caso em apreço dada a não citação da devedora. 4.
Recurso conhecido e improvido." (Acórdão 1260365, 07234673120198070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 30/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos) Salienta-se que o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, consequentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo.
No caso em comento, as partes compuseram amigavelmente, antes mesmo da formação da relação processual.
Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada, até mesmo porque não há que se falar em inadimplemento ou mora.
E, nesse aspecto, para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido transação entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir e por falta de pressuposto processual específico, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
09/07/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:31
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:31
Outras decisões
-
07/06/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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