TJDFT - 0761318-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2025 18:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 15:40
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:40
Outras decisões
-
22/08/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:06
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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16/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:09
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:09
Outras decisões
-
02/07/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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02/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 05:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:36
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:36
Outras decisões
-
29/04/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/04/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LUCILE ALVARES ALBERTO MEIRA E SA PRATES em 15/04/2025 23:59.
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29/03/2025 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2025 06:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 06:21
Expedição de Carta.
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06/03/2025 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 14:48
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:48
Outras decisões
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24/02/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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24/02/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 18:17
Processo Desarquivado
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12/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:58
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCILE ALVARES ALBERTO MEIRA E SA PRATES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PATRICIA MONAH CUNHA BARTOS GOMES em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:17
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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25/10/2024 13:51
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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24/10/2024 13:08
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:08
Outras decisões
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24/10/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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24/10/2024 08:47
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/10/2024 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/09/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCILE ALVARES ALBERTO MEIRA E SA PRATES em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 20:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2024 20:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de PATRICIA MONAH CUNHA BARTOS GOMES em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0761318-83.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA MONAH CUNHA BARTOS GOMES REU: LUCILE ALVARES ALBERTO MEIRA E SA PRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente para garantir o resultado útil do processo.
Primeiramente, cabe ressaltar que o arresto (bloqueio eletrônico de dinheiro via SISBAJUD) consiste em tutela de urgência de natureza cautelar que visa prevenir o perecimento da coisa e/ou impedir que o devedor, a fim de se eximir da obrigação, aliene os bens que possua ou transfira-os para nome de terceiros.
Trata-se de medida que busca dar efetividade ao processo de execução, dispensando-se a prévia citação apenas nos casos em que o devedor não foi localizado no endereço constante do título para ser citado, tampouco localizados bens arrestáveis.
Portanto, é medida típica de execução ou fase de cumprimento de sentença, ao passo que o processo em trâmite é o de conhecimento, ainda na etapa de conciliação.
Ademais, mesmo que se permitisse o arresto nesta fase processual, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 17 de julho de 2024, às 18:30:55.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/07/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 11:25
Recebidos os autos
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18/07/2024 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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17/07/2024 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0761318-83.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA MONAH CUNHA BARTOS GOMES REU: LUCILE ALVARES ALBERTO MEIRA E SA PRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar o recolhimento das custas decorrentes da desídia na demanda anteriormente proposta e ora reiterada (0709626-45/2024), eis que se cuida de pressuposto específico, erigido pelo artigo 486, §2º, do CPC; Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Após, retorne à conclusão.
Há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
BRASÍLIA - DF, 12 de julho de 2024, às 16:06:10.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
12/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2024 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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