TJDFT - 0702429-04.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 17:26
Baixa Definitiva
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23/01/2025 17:25
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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23/01/2025 17:24
Juntada de decisão de tribunais superiores
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13/09/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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13/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA DO CARMO em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702429-04.2022.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MAURO FERREIRA DO CARMO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
EMBRAGOS À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 85, §3º, I, C/C ART. 90, §4º, AMBOS DO CPC/15.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, seja ela vencedora ou vencida, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais dispostos no § 3º do art. 85 do CPC/15. 2.
Na hipótese, verifica-se que o percentual mínimo no qual o proveito econômico obtido pelo Apelante se enquadra é o de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/15. 2.
Como a Fazenda Pública reconheceu a procedência do pedido de ilegitimidade passiva do Embargante/Apelante, os honorários de sucumbência devem ser reduzidos à metade, conforme dispõe o art. 90, § 4º, do CPC/15. 3.
Logo, tem-se que os honorários sucumbenciais a serem fixados no caso concreto são de 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pelo Apelante, nos termos dos arts. 85, § 3º, I, c/c 90, §4º, ambos do CPC/15. 4.
Apelação conhecida e provida.
O recorrente alega violação aos artigos 85, § 8º, e 90, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, defendendo a necessária fixação dos honorários por equidade, considerando que houve apenas a exclusão de litisconsorte da lide.
Subsidiariamente, pugna para que os honorários a serem pagos pela exclusão do litisconsorte tenha seu cálculo dividido pelo número de executados.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto ao apontado malferimento aos arts. 85, § 8º, e 90, § 4º, ambos do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
No mesmo sentido da linha de entendimento da parte insurgente, vale citar: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DE SÓCIO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente, consigne-se que não há necessidade de aguardar o julgamento dos REsp 2.097.166/PR e REsp 2.109.815/MG, afetados ao rito dos Recursos Repetitivos, com sessão de afetação ocorrida no período de 15 a 21 de maio de 2024, em que se discute a seguinte questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de sócio para compor o polo passivo de Execução Fiscal, se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC).".
O caso dos autos, como bem reforçado pelos agravantes cuida de Embargos à Execução, e não de Exceção de Pré-Executividade. 2.
Ao decidir a controvérsia a Corte de origem consignou que "já há precedentes da Primeira e Terceira Turmas do STJ, posteriores à definição do Tema Repetitivo nº 1.076, julgado em 16/03/2022, reconhecendo a impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais em favor da parte excluída por ilegitimidade, em percentual incidente sobre o montante econômico total da controvérsia que permanece exigível.
Confira-se: (...)" (fl. 777). 3.
No caso em tela, ao se realizar a necessária distinção (distinguishing) com o Tema 1.076/STJ, depreende-se que a decisão adotada pela Corte a quo está em sintonia com a orientação do STJ.
Ora, com o acolhimento dos Embargos à Execução Fiscal que resulte na exclusão de litisconsorte do polo passivo da Execução Fiscal, sem a completa extinção dessa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, dada a inexistência de proveito econômico estimável.
Assim, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, os honorários advocatícios deverão ser fixados por equidade.
A propósito: AgInt no REsp n. 2.087.215/PE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/3/2024 e AgInt no REsp n. 1.844.823/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024. 4.
Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 2119463/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/6/2024, grifou-se).
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
15/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:13
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/08/2024 18:13
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/08/2024 18:13
Recurso especial admitido
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13/08/2024 13:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/08/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/08/2024 13:46
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA DO CARMO em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702429-04.2022.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MAURO FERREIRA DO CARMO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
17/07/2024 19:11
Juntada de Certidão
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17/07/2024 19:11
Juntada de Certidão
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17/07/2024 19:11
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/07/2024 15:07
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA DO CARMO em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:21
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:26
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/06/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 02:28
Publicado Pauta de Julgamento em 20/06/2024.
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:02
Juntada de pauta de julgamento
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17/06/2024 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2024 14:21
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA DO CARMO em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:29
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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24/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:54
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:17
Conhecido o recurso de MAURO FERREIRA DO CARMO - CPF: *81.***.*99-68 (APELANTE) e provido
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09/04/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 15:09
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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06/11/2023 17:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2023 10:02
Recebidos os autos
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31/10/2023 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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