TJDFT - 0712230-74.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 20:56
Arquivado Provisoramente
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29/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 19:41
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:41
Indeferido o pedido de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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31/10/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/10/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 22:57
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:01
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0712230-74.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: NATHALIA JULIANA DO REGO MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pesquisa SNIPER: Trata-se de pedido do exequente para pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Embora a ferramenta tenha sido criada para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, ainda não foi integrada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Nesse sentido, de acordo com informações contidas na página do CNJ na internet (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), a pesquisa por meio do SNIPER retorna dados dos seguintes órgãos: Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas); Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014); Portal da Transparência (Governo Federal); ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Ressalto que os dados acima podem ser obtidos diretamente pelo credor, sem necessidade de autorização judicial.
Saliento que, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que já foram realizadas nos autos.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
Pesquisa CAGED: Como cediço, é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
Observo que o CAGED trata-se de banco de dados de natureza pública, podendo a parte exequente requerer acesso ao banco de dados.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Nesse passo, indefiro o pedido.
Penhora tantos bens: Defiro o pedido do exequente.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado.
Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado.
Se houver impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro a requisição da força policial necessária ao cumprimento do mandado retro mencionado.
Oficie-se ao órgão requisitado, se necessário. À Secretaria, para observar o endereço indicado pelo exequente ao ID 168637766.
Pesquisa INFOJUD: Defiro a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de sigilosos, a visualização dos documentos deve ser restrita às partes, bem como aos seus advogados.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta, em 05 dias.
Decorrido o prazo, retornem-se os autos à suspensão até 18/07/2024, nos termos da decisão de ID 165726755.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 20:58
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:58
Deferido em parte o pedido de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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20/08/2023 03:41
Decorrido prazo de NATHALIA JULIANA DO REGO MENDES em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712230-74.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: NATHALIA JULIANA DO REGO MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial (contrato de prestação de serviços educacionais) proposta por CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em desfavor de NATHALIA JULIANA DO REGO MENDES.
Conforme certidão retro, regularmente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos, apesar de expressamente advertida que o processo seria suspenso no caso de sua inércia, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Dentro disso, SUSPENDO o presente processo até dia 18/07/2024.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/07/2023 20:28
Recebidos os autos
-
18/07/2023 20:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/07/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 22:23
Juntada de Certidão
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de NATHALIA JULIANA DO REGO MENDES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de NATHALIA JULIANA DO REGO MENDES em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 20:59
Recebidos os autos
-
11/04/2023 20:59
Outras decisões
-
05/04/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/03/2023 00:55
Decorrido prazo de NATHALIA JULIANA DO REGO MENDES em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 20:57
Recebidos os autos
-
01/03/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/03/2023 08:37
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:39
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 06:52
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 16:36
Recebidos os autos
-
02/09/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/09/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 12:31
Desentranhado o documento
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 17:36
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/08/2022 17:54
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 22:05
Recebidos os autos
-
27/07/2022 22:05
Decisão interlocutória - indeferimento
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22/07/2022 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/07/2022 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 14:16
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/07/2022 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/07/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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