TJDFT - 0701979-90.2019.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 09:00
Arquivado Provisoramente
-
15/11/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:00
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/06/2024 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 09:06
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de VANESSA NASCIMENTO DE LIMA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701979-90.2019.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: VANESSA NASCIMENTO DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) advogado(s) da parte ( ) AUTORA (x) RÉ anexou (aram) a petição de ID 192204851 informando a este Juízo que não mais representará(ão) o seu cliente no feito.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica(m) o(s) o(s) advogado(s) que ora renuncia(m) ao mandato, intimados para que comprovem nos autos o fiel cumprimento do art. 112, do CPC ("O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, PROVANDO, na forma prevista neste código, QUE COMUNICOU A RENÚNCIA AO MANDANTE, A FIM DE QUE ESTE NOMEIE SUCESSOR.") BRASÍLIA-DF, 5 de abril de 2024 14:27:08.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
05/04/2024 14:28
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/08/2023 14:31
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de VANESSA NASCIMENTO DE LIMA em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701979-90.2019.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: VANESSA NASCIMENTO DE LIMA DECISÃO A decisão que rejeitou a impugnação à penhora restou preclusa (certidão de ID. 163843020), motivo pela qual declaro a expropriação dos valores penhorados. 1.
Defiro o levantamento da quantia de R$ 678,51 (seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA, CNPJ 01.***.***/0001-02, a serem retirados da conta judicial vinculada aos autos, com valor nominal de R$ 500,76 e R$ 177,75, mediante transferência bancária para o Banco Itaú, chave PIX, de titularidade de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA, CNPJ 01.***.***/0001-02.
Expeça-se alvará eletrônico. 2.
Ante a quitação parcial do débito exequendo, requer o exequente a reiteração de pesquisas via SISBAJUD.
Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram insuficientes à satisfação do crédito, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido é o entendimento firme deste E.
TJDFT: (...) 4.
Segundo já definido pelo Superior Tribunal de Justiça, são requisitos não cumulativos para a renovação da diligência de pesquisas de bens e ativos financeiros em nome do devedor/executado: indícios de real modificação da situação financeira do devedor ou transcurso de razoável lapso temporal entre diligências (AgIntnoAREsp1134064/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018). 5.
A jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça tem se firmado no sentido de que o transcurso do prazo de 1 (um) ano desde a realização da última pesquisa caracteriza tempo razoável para a reiteração das diligências.
Precedentes. (...) (Acórdão 1693113, 07403894820228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no PJe: 16/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a última pesquisa de bens via SISBAJUD foi realizada há menos de 04 meses, retornando quantia inferior a 10% do débito em execução.
Ainda, o exequente não trouxe qualquer indício de mudança patrimonial da parte devedora.
Assim, INDEFIRO o pedido de pesquisas via SISBAJUD. 3.
Subsidiariamente, requer o exequente a suspensão processual em razão da inexistência de bens penhoráveis.
Na decisão de ID. 99912628, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, em razão da execução frustrada (art. 921, III e §1º, do CPC), tendo decorrido o prazo suspensivo em 12/08/2022.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão, uma vez que esta só poderá ocorrer uma única vez no curso do feito, consoante art. 921, §4º do CPC.
Ressalto que, encontrados valores penhoráveis, houve a interrupção da prescrição intercorrente, que passou a contar ab initio a partir de 06/03/2023, quando da formalização da constrição com a transferência dos valores à conta judicial, conforme art. 921, §4º-A, CPC.
Frise-se que o prazo da prescrição intercorrente no presente feito corresponde a 03 (três) anos, na forma do art. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra.
Vencido o prazo in albis, intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c art. 921, §5º e art. 924, V, todos os CPC). 4.
A parte exequente postula a expedição da certidão de ajuizamento, na forma do art. 828 do CPC, bem como a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD.
Em consulta aos autos, verifico que já houve o recebimento da ação executiva.
Quanto à inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, prevalece o entendimento no Tribunal de que "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.) Sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Assim, defiro em parte o pedido para conferir força de certidão/ofício à presente decisão, que será válida para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, bem como para fins de inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Executado: VANESSA NASCIMENTO DE LIMA, CPF *70.***.*31-53.
Valor do débito: R$ 5.630,26.
Frise-se que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o exequente deverá comunicar a este Juízo a inscrição e as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. 5.
Tendo o exequente declarado o desconhecimento de outros bens passíveis de penhora da parte executada, retornem os autos ao arquivo provisório para a contagem da prescrição intercorrente.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/07/2023 19:02
Deferido em parte o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
27/07/2023 19:02
Expedido alvará de levantamento
-
18/07/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/07/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de VANESSA NASCIMENTO DE LIMA em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:44
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:44
Indeferido o pedido de VANESSA NASCIMENTO DE LIMA - CPF: *70.***.*31-53 (EXECUTADO)
-
09/05/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 15:50
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:07
Juntada de consulta bacenjud
-
02/03/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 22:26
Recebidos os autos
-
14/02/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 22:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/02/2023 13:51
Juntada de consulta bacenjud
-
11/02/2023 18:22
Recebidos os autos
-
11/02/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 18:22
Deferido em parte o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
09/02/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/02/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
08/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 18:06
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2021 18:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 18:15
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de VANESSA NASCIMENTO DE LIMA em 23/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:56
Recebidos os autos
-
12/08/2021 10:56
Outras decisões
-
10/08/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
09/08/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 21:46
Expedição de Carta.
-
22/07/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:37
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 19/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 18:33
Expedição de Ofício.
-
02/03/2021 16:28
Expedição de Ofício.
-
25/02/2021 19:02
Recebidos os autos
-
25/02/2021 19:02
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2021 14:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
24/02/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 16:54
Recebidos os autos
-
02/02/2021 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/02/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 17:44
Recebidos os autos
-
26/01/2021 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
22/01/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 21:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 06:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 16:27
Decorrido prazo de VANESSA NASCIMENTO DE LIMA em 10/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 23:44
Recebidos os autos
-
04/11/2020 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
03/11/2020 09:57
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
29/10/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 10:52
Recebidos os autos
-
28/10/2020 10:52
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2020 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
21/10/2020 07:58
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 19:20
Recebidos os autos
-
01/10/2020 19:20
Outras decisões
-
29/09/2020 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/09/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:20
Decorrido prazo de VANESSA NASCIMENTO DE LIMA em 12/05/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 16:52
Recebidos os autos
-
17/02/2020 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2020 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/02/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 02:55
Decorrido prazo de VANESSA NASCIMENTO DE LIMA em 12/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 20:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 20:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 20:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 20:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 20:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 20:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 20:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 19:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 19:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 19:45
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
06/02/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 13:32
Expedição de Carta.
-
01/07/2019 13:32
Juntada de carta
-
27/06/2019 18:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-STA para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
-
27/06/2019 18:08
Audiência Conciliação realizada - 27/06/2019 16:10
-
21/06/2019 10:40
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-STA - (outros motivos)
-
10/06/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 17:01
Recebidos os autos
-
24/05/2019 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2019 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
20/05/2019 13:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 07:50
Publicado Certidão em 17/05/2019.
-
17/05/2019 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2019 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 03:47
Publicado Intimação em 06/05/2019.
-
03/05/2019 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/05/2019 19:41
Expedição de Certidão.
-
01/05/2019 19:41
Juntada de Certidão
-
01/05/2019 19:41
Audiência conciliação designada - 27/06/2019 16:10
-
24/04/2019 17:57
Recebidos os autos
-
24/04/2019 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2019 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
22/04/2019 14:20
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
-
18/04/2019 14:51
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria - (em diligência)
-
18/04/2019 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708231-84.2020.8.07.0007
Liliana Iolanda Ribeiro Miranda
Camila Melo Rico Torres
Advogado: Edna Lucia Maria de Sousa Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2020 16:50
Processo nº 0701336-20.2023.8.07.0002
Jovane Nonato da Conceicao
Ingrid Talitha de Sousa Alves
Advogado: Eduardo Augusto da Silva Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 13:44
Processo nº 0709501-69.2022.8.07.0009
Vanessa Oliveira Rego
Fabiana Rodrigues Rego
Advogado: Cleide dos Santos Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2022 12:38
Processo nº 0719550-78.2022.8.07.0007
Feira Hippie de Goiania Administracao De...
Angelina Pereira da Silva Dorneles
Advogado: Vanessa Cristina Ferreira da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2022 22:42
Processo nº 0701167-15.2023.8.07.0008
Maria Audete da Silva Santos
Clinica Odontologica Cema LTDA
Advogado: Gabriel Espindola Chiavegatti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 20:29