TJDFT - 0704932-05.2020.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:32
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 19:26
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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02/06/2025 20:37
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:20
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 07:49
Recebidos os autos
-
01/04/2025 07:49
Outras decisões
-
17/03/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/03/2025 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/03/2025 04:54
Processo Desarquivado
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14/03/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:24
Arquivado Provisoramente
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07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704932-05.2020.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURICIO CARDOSO MACHADO EXECUTADO: J.C.J ELETRONICA E TERRAPLANAGEM LTDA - ME, JOAO AFONSO DA SILVA OLIVEIRA, ANTONIA DA COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos, já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão, a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o crédito se funda em contrato de locação, o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, I, do CCB.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 04/03/2025 e o decurso do prazo prescricional em 04/03/2028.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Sobradinho, DF, 4 de março de 2024 15:49:57.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
04/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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01/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de MAURICIO CARDOSO MACHADO em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:56
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704932-05.2020.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURICIO CARDOSO MACHADO EXECUTADO: J.C.J ELETRONICA E TERRAPLANAGEM LTDA - ME, JOAO AFONSO DA SILVA OLIVEIRA, ANTONIA DA COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente informa que desconhece o paradeiro do veículo penhorado.
Requer o lançamento de restrição de circulação.
Conforme anotado na decisão anterior, há nos autos informação de que a parte devedora alienou o veículo há mais de 10 anos.
A parte credora não se desincumbiu de demonstrar a existência mínima de indício de que o bem ainda estaria na posse do devedor.
Em tratando de bem móvel, é consabido que a propriedade se transfere pela mera tradição. É prática comum a alienação de veículo sem que a situação do registro seja regularizada junto ao órgão de trânsito.
Nesse contexto, não localizado o bem e não havendo prova de que o devedor obstrui a penhora, não há fundamento para a manutenção da constrição, vez que se mostrou sem efetividade.
Por igual fundamento, o lançamento de restrição de circulação não trará qualquer proveito sobre penhora tida por inefetiva.
Assim, desconstituo a penhora deferida ao Id 172766276, que incidiu sobre o veículo NISSAN MARCH 10 FLEX, placa JTI1709 DF.
O exequente deverá indicar outros bens passíveis de penhora.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento provisório, nos termos do art. 921 do CPC.
Sobradinho, DF, 16 de janeiro de 2024 13:59:11.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
17/01/2024 11:37
Recebidos os autos
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17/01/2024 11:37
Indeferido o pedido de MAURICIO CARDOSO MACHADO - CPF: *44.***.*10-49 (EXEQUENTE)
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10/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/01/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 15:10
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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17/11/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MAURICIO CARDOSO MACHADO em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704932-05.2020.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURICIO CARDOSO MACHADO EXECUTADO: J.C.J ELETRONICA E TERRAPLANAGEM LTDA - ME, JOAO AFONSO DA SILVA OLIVEIRA, ANTONIA DA COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resposta do credor fiduciário ao Id 168801383 informa que não identificou o agente financeiro vinculado ao veículo para fins de registro da penhora dos direitos aquisitivos.
Consulta ao SNG nesta data confirma a baixa no gravame de alienação fiduciária.
Intimado, o exequente requer a penhora do bem.
Inicialmente, libero a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo, vez que demonstrado não possuir efetividade.
Defiro a penhora do veículo NISSAN MARCH 10 FLEX, placa JTI1709 DF.
Promovo o registro da constrição no sistema Renajud, conforme documento anexo.
Considerando que tal documento, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada a lavratura do termo de penhora.
Diante do disposto no art. 871, IV do CPC, fica a parte devedora intimada a juntar aos autos prova do valor de mercado de veículo semelhante ao penhorado, que servirá como parâmetro para avaliação.
A despeito disso, considerando que o real valor do bem depende de suas condições gerais de uso e conservação, determino a expedição de mandado de avaliação.
Determino, ainda, a remoção do veículo para posse da parte credora, que ficará incumbida do depósito, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do CPC.
Caso o Oficial de Justiça não encontre o veículo nos endereços mencionados, deverá intimar a devedora para indicar a localização do bem, nos termos do art. 774, V, do CPC.
Intime-se a parte devedora pessoalmente, por não possuir advogado constituído, para eventual manifestação.
Presume-se a validade da intimação, na hipótese do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 21 de setembro de 2023 17:09:10.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
25/09/2023 08:59
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:59
Deferido o pedido de MAURICIO CARDOSO MACHADO - CPF: *44.***.*10-49 (EXEQUENTE).
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19/09/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/09/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2023 02:31
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704932-05.2020.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURICIO CARDOSO MACHADO EXECUTADO: J.C.J ELETRONICA E TERRAPLANAGEM LTDA - ME, JOAO AFONSO DA SILVA OLIVEIRA, ANTONIA DA COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência ao Id. 126297739.
Foram penhorados os direitos aquisitivos do veículo I/NISSAN MARCH 10 FLEX, JIT1709.
Todavia, o banco, suposto credor fiduciário, respondeu que o carro não está alienado à instituição, nos termos do ofício ao Id. 168801383.
Diante dos fatos, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo: 15 dias, sob pena de liberação da penhora.
Sobradinho, DF, 18 de agosto de 2023 14:55:28.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de MAURICIO CARDOSO MACHADO em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 10:09
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:09
Outras decisões
-
16/08/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704932-05.2020.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURICIO CARDOSO MACHADO EXECUTADO: J.C.J ELETRONICA E TERRAPLANAGEM LTDA - ME, JOAO AFONSO DA SILVA OLIVEIRA, ANTONIA DA COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a manutenção da penhora levantada pela decisão ao Id 162620857, até que seja apreciado o agravo interposto contra a decisão ao Id 155831554.
Indefiro o pleito.
A interposição do recurso não afasta os fundamentos adotados para o levantamento da constrição.
Observado que, decorrido quase um ano da penhora, o bem não foi localizado, havendo informação nos autos de que a parte devedora não mais detém a posse, conforme consignado na decsião supra.
Aguarde-se pela resposta ao ofício expedido ao Id 163583627.
Sobradinho, DF, 25 de julho de 2023 20:23:05.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
26/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:44
Indeferido o pedido de MAURICIO CARDOSO MACHADO - CPF: *44.***.*10-49 (EXEQUENTE)
-
19/07/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/07/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 19:18
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:02
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 14:11
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:11
Indeferido o pedido de MAURICIO CARDOSO MACHADO - CPF: *44.***.*10-49 (EXEQUENTE)
-
16/06/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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14/06/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 08:08
Recebidos os autos
-
19/05/2023 08:08
Outras decisões
-
18/05/2023 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/05/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 06:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de MAURICIO CARDOSO MACHADO em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 08:16
Recebidos os autos
-
18/04/2023 08:16
Indeferido o pedido de MAURICIO CARDOSO MACHADO - CPF: *44.***.*10-49 (EXEQUENTE)
-
11/04/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/04/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 20:24
Recebidos os autos
-
10/03/2023 20:24
Indeferido o pedido de MAURICIO CARDOSO MACHADO - CPF: *44.***.*10-49 (EXEQUENTE)
-
08/03/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/03/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:45
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 08:53
Recebidos os autos
-
06/02/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/02/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
29/01/2023 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 09:36
Recebidos os autos
-
03/11/2022 09:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/10/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 07:57
Recebidos os autos
-
28/09/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/09/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:06
Expedição de Ofício.
-
15/08/2022 11:06
Expedição de Ofício.
-
10/08/2022 09:25
Recebidos os autos
-
10/08/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/07/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de ANTONIA DA COSTA OLIVEIRA em 19/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 09:23
Recebidos os autos
-
05/07/2022 09:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/06/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de MAURICIO CARDOSO MACHADO em 20/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
31/05/2022 19:05
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/05/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2022 10:02
Recebidos os autos
-
23/05/2022 10:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2022 22:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/05/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/05/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de MAURICIO CARDOSO MACHADO em 13/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 14:48
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/04/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
07/04/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 11:18
Recebidos os autos
-
14/03/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/12/2021 20:23
Recebidos os autos
-
08/12/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/12/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 08:56
Recebidos os autos
-
09/11/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/11/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:41
Decorrido prazo de MAURICIO CARDOSO MACHADO em 13/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 20:04
Expedição de Alvará.
-
05/10/2021 21:30
Recebidos os autos
-
05/10/2021 21:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/10/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de MAURICIO CARDOSO MACHADO em 01/10/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 08:53
Recebidos os autos
-
08/09/2021 08:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/09/2021 17:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de ANTONIA DA COSTA OLIVEIRA em 01/09/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2021 11:52
Expedição de Mandado.
-
31/07/2021 11:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2021 11:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/07/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 16:46
Expedição de Mandado.
-
26/06/2021 20:36
Recebidos os autos
-
26/06/2021 20:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/06/2021 17:53
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de ANTONIA DA COSTA OLIVEIRA em 22/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 09:47
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 14:46
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 13:10
Recebidos os autos
-
24/05/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/05/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 16:38
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 16:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/04/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 18:42
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 10:55
Recebidos os autos
-
13/04/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 20:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/03/2021 15:21
Recebidos os autos
-
17/03/2021 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/03/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de JOAO AFONSO DA SILVA OLIVEIRA em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de ANTONIA DA COSTA OLIVEIRA em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de J.C.J ELETRONICA E TERRAPLANAGEM LTDA - ME em 10/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 20:00
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2021 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2021 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2021 18:14
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 21:32
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 22:48
Expedição de Certidão.
-
01/11/2020 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2020 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2020 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2020 00:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/10/2020 17:03
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2020 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2020 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2020 15:24
Expedição de Mandado.
-
08/09/2020 11:38
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 11:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/09/2020 11:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/06/2020 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2020 17:40
Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2020 17:36
Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2020 17:26
Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 17:20
Recebidos os autos
-
16/06/2020 21:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2020 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/06/2020 17:24
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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