TJDFT - 0710836-61.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:14
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:35
Decorrido prazo de IZABELLY FEIGO SANTIAGO - CPF: *37.***.*71-78 (REQUERENTE), UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REQUERIDO), QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (REQUERIDO) em 31/01/2025,
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05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de IZABELLY FEIGO SANTIAGO em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710836-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZABELLY FEIGO SANTIAGO REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas acerca da devolução dos autos pela Turma Recursal.
Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024 13:33:17.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
16/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:22
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 14:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REQUERIDO) em 04/10/2024.
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07/10/2024 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de IZABELLY FEIGO SANTIAGO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710836-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZABELLY FEIGO SANTIAGO REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte sobre os documentos juntados nos IDs 211668974 e 211668975, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 14:51:32.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
19/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710836-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZABELLY FEIGO SANTIAGO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora alega que firmou contrato com as requeridas em 17.11.2020.
Informa que, em agosto de 2021, foi diagnosticada com câncer de mama, oportunidade em que passou a realizar o tratamento médico recomendado e realizou um upgrade de plano junto à segunda requerida.
Aduz que, em 09.04.2024, a segunda requerida informou que o plano de saúde seria cancelado a partir de 10.05.2024.
Afirma que tentou solução administrativa sem, contudo, lograr êxito.
Por fim, requer a condenação das requeridas a manterem o plano de saúde original nas mesmas condições de contratação, pelo prazo mínimo de 5 anos.
A antecipação de tutela foi deferida no ID 196204171.
Em sede de contestação (Id 201333459), a segunda ré requer, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.
No mérito, defende a licitude da rescisão contratual.
A CENTRAL NACIONAL UNIMED, embora não seja parte na demanda, apresentou contestação em Id 20136897.
Preliminarmente, impugna a justiça gratuita.
No mérito, aduz que houve o respeito aos requisitos legais para resilição do contrato e que foi disponibilizado novo plano de saúde, sem o cumprimento de prazos de carência.
Por fim, alega inexistirem provas de dano moral.
A primeira ré, UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., apresentou contestação em id. 202542201, requerendo o reconhecimento da preliminar da ilegitimidade passiva para figurar no feito.
No mérito, requer a improcedência da ação.
Em réplica, a autora reafirma os termos constantes da inicial.
Requer a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Afirma que a primeira requerida notificou a autora acerca do cancelamento do plano com 30 dias de antecedência.
Pugna pelo reconhecimento da responsabilidade solidária da administradora do plano de saúde.
Por fim, concorda com a alteração do polo passivo da ação para substituir a primeira requerida pela CENTRAL NACIONAL UNIMED, CNPJ 02.***.***/0001-06. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
A questão jurídica versada acha-se suficientemente corroborada pela documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já encartadas nos autos, razão pela qual indefiro a oitiva da testemunha arrolada pela autora.
O feito, em verdade, comporta julgamento antecipado, conforme previsão contida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, defiro a alteração do polo passivo da ação, porquanto as partes concordaram com a substituição da primeira requerida UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A pela CENTRAL NACIONAL UNIMED, CNPJ 02.***.***/0001-06, cuja contestação aos termos da inicial encontra-se no documento de id. 201368977.
Por conseguinte, deixo de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.
Promova-se a Secretaria a devida alteração no sistema do PJE.
No tocante à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não há nada a prover, uma vez que tal pleito será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda requerida, é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da existência de responsabilidade entre a administradora e a operadora do plano de saúde nos casos de resilição unilateral, especialmente considerando que a administradora é responsável pela notificação do consumidor (Acórdão 1367928, 07012795020208070020, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Rejeito, portanto, a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
A contratação de seguro de saúde, embora tenha normatização própria, não deixa de ser de natureza consumerista, com a incidência de suas regras, preceitos e princípios, dentre eles: o da desnecessidade da perquirição da existência de culpa da fornecedora, diante de sua responsabilidade objetiva nas hipóteses de falhas do serviço (art. 14) e o da responsabilidade solidária pelos atos de seus representantes autônomos (art. 34).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 469, que dispõe: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Desta forma, a lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal), sendo aplicável a inversão do ônus da prova.
A solidariedade entre os fornecedores pelos danos que, em razão de suas atividades, venha o consumidor a suportar, está estampada no parágrafo único do art. 7.º do CDC.
Inicialmente, cumpre frisar que as requeridas relataram o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de reativar o plano de saúde na modalidade inicialmente contratada pela autora (id. 201333459 – p. 2).
Nos termos do tema 1.082 do STJ, se o paciente estiver em tratamento de saúde, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” No caso dos autos, as provas anexadas demonstram que a beneficiária do plano de saúde se encontra em acompanhamento oncológico e que necessita da manutenção do plano até a sua recuperação.
Desse modo, tenho que o cancelamento do plano de saúde enquanto ainda se faz necessário o tratamento da saúde da beneficiária/autora configura prática abusiva por parte das rés, além de trazer grave afronta à dignidade da pessoa humana, de maneira que a procedência do pedido para sua reativação/manutenção é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de condenação da requerida em litigância de má-fé, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para a sua configuração, é imprescindível a demonstração do dano efetivo à parte contrária e que o dolo seja robustamente comprovado, pois não se admite a má-fé presumida.
Ademais, suas hipóteses de ocorrência estão elencadas em rol taxativo (art. 80 do CPC), as quais não verificadas no presente caso.
Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora para DETERMINAR que as partes rés mantenham o plano de saúde contratado entre as partes, nas mesmas condições anteriormente pactuadas, sem qualquer ônus para a requerente, até o término de seu tratamento, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. documento assinado eletronicamente -
05/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:59
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:59
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
23/07/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710836-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZABELLY FEIGO SANTIAGO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para que informe os pontos controvertidos que pretende esclarecer através da oitiva da testemunha arrolada em ID 202073713.
Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado digitalmente -
15/07/2024 11:17
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
05/07/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:33
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:07
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
24/06/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
23/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 12:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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