TJDFT - 0702643-98.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:17
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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30/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:23
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:23
Indeferido o pedido de FABIO ALVES SANTOS SILVA - CPF: *02.***.*85-20 (EXECUTADO)
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23/10/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702643-98.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FABIO ALVES SANTOS SILVA DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado no ID 207099686, traga a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos bancários completos e legíveis da(s) conta(s) bancária(s) em que houve a constrição, referentes aos meses de maio a julho/2024, bem como outros documentos que comprovem suas alegações.
Após, retornem os autos conclusos com urgência.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/08/2024 16:42
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:48
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:48
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702643-98.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FABIO ALVES SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) FABIO ALVES SANTOS SILVA - CPF/CNPJ: *02.***.*85-20, no valor de R$ 10.796,00 (dez mil e setecentos e noventa e seis reais), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 19:48
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/11/2023 13:46
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/04/2023 17:52
Processo Desarquivado
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14/04/2023 17:52
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
14/04/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 18:21
Recebidos os autos
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27/03/2023 18:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/03/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/03/2023 15:11
Juntada de Certidão
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23/03/2023 13:56
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2023 04:36
Decorrido prazo de FABIO ALVES SANTOS SILVA em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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04/02/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 15:03
Juntada de Certidão
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10/01/2023 11:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2022 15:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 15:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2022 17:25
Recebidos os autos
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21/01/2022 19:09
Decisão interlocutória - recebido
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21/01/2022 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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21/01/2022 18:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2022 10:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2022 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/01/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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