TJDFT - 0714776-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 17:21
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Circunscrição de Águas Claras 0714776-92.2024.8.07.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME DANIELY MARIA SILVA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
Compete ao autor informar o endereço onde pode ser encontrada a parte ré, com fim de tornar eficaz a citação, tal como determina o artigo 14, § 1º., inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Entretanto, no caso dos autos, a parte ré não foi localizada e a parte autora, ainda que intimada, deixou de informar o endereço completo e atualizado da requerida nos termos da decisão de id 206933569.
As pesquisas nos sistemas conveniados do Juízo não localizou endereço da requerida nesta Circunscrição Judiciária de Águas Claras, conforme id. 205701235, o que índica que a executa não é domiciliada nesta Circunscrição.
Como se sabe, a competência no microssistema dos Juizados Cíveis é fixada pela foro de domicílio da parte requerida, consoante artigo 4º, II, da LJE.
Logo, deverá a exequente localizar o efetivo endereço da executada e ajuizar a presente ação no foro do domicílio dessa parte.
Ante o exposto, declaro a incompetência territorial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, III, da Lei nº. 9.099/95.
Intime-se.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/08/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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19/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:51
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:51
Indeferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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08/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
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29/07/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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19/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714776-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: DANIELY MARIA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original digitalizado no Id. 204075188, independentemente da lavratura de termo, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo e estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
No passo, cumpra-se o que segue: 1.
Cite-se a parte executada, por mandado postal com Aviso de Recebimento em Mão Própria, para pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora, na forma do artigo 829 do CPC. 2.
Advirta a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 2.1.
Os embargos à execução fundamentado em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 3.
A parte executada poderá, no prazo para embargos e reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (Art. 916, §6º, CPC). 4.
Havendo embargos à execução, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Caso a citação e intimação da parte executada reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. 6.
Caso seja encontrado endereço da parte executada nesta circunscrição judiciária, expeça-se o respectivo mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte executada em local diverso desta circunscrição judiciária, façam os autos conclusos para sentença de extinção. 7.
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias sem o respectivo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 8.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 9.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos para intimação, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95. 10.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 11.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 12.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 13.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 14.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 15.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 16.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 17.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 18.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 19.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 20.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA. 23.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 17:15
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:15
Outras decisões
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15/07/2024 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/07/2024 18:58
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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