TJDFT - 0705303-46.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:17
Baixa Definitiva
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19/12/2024 13:17
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ALBERTO DOS REIS RIBEIRO PINTO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO ANTONIO BATISTA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0705303-46.2023.8.07.0011 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SERGIO RICARDO ANTONIO BATISTA RECORRIDO: ALBERTO DOS REIS RIBEIRO PINTO DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT).
No caso, o recorrente interpôs recurso inominado, com pedido de gratuidade de justiça e, intimada para comprovar a sua condição de hipossuficiência, no prazo de 48 horas, não se manifestou e deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Assim, incide na hipótese a preclusão lógica, o que obsta o conhecimento do pedido de gratuidade de justiça e implica no reconhecimento da deserção do recurso interposto, visto que não comprovada a hipossuficiência, e tampouco o pagamento das verbas recursais.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 11, XIII, e 31, §1º, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT, NÃO CONHEÇO do recurso.
O recorrente arcará com os honorários de sucumbência, os quais fixo em 20% do valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 25 de novembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
25/11/2024 11:05
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:05
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de SERGIO RICARDO ANTONIO BATISTA - CPF: *39.***.*60-10 (RECORRENTE)
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22/11/2024 15:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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30/10/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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30/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:46
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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21/10/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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21/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:06
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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