TJDFT - 0717078-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 17:26
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:26
Outras decisões
-
06/09/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717078-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER DE SOUZA REQUERIDO: PATRÍCIA TESTA MOURA LEITÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o ID 246419041, manifeste-se o requerente sobre o petitório de ID 246854857.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/08/2025 14:02
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:02
Outras decisões
-
25/08/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 14:12
Recebidos os autos
-
01/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de VAGNER DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 23:09
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:28
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 22:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717078-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER DE SOUZA REQUERIDO: PATRÍCIA TESTA MOURA LEITÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de regresso c/c danos morais em razão da ausência de pagamento de verbas estudantis oriundas do FIES (Financiamento Estudantil de Ensino Superior).
A parte Requerida sustenta preliminarmente, em sua defesa, a inépcia da inicial.
Da análise dos autos, não há que se falar em inépcia da inicial, porquanto a parte Autora delineou os fatos e os fundamentos do pedido, realizando-os de forma adequada, atendendo, assim, os requisitos do art. 319 do CPC.
De outro lado, não há que se falar em prejuízo para o exercício do direito de defesa por parte da Requerida, porquanto apresentou sua contestação de forma adequada, não demonstrando a existência de nenhum prejuízo.
A existência de eventual contradição entre as alegações do autor e o acervo documental carreado à inicial se refere ao mérito da questão, porquanto relacionada à dilação probatória, cuja análise não se mostra cabível em sede preliminar.
Rejeito, portanto, a alegação da preliminar de inépcia.
A parte Requerida pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça.
Nesse sentido, a concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário.
Não obstante, se os juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente.
Esse, aliás, é o entendimento deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2.
Existindo nos autos elementos que evidenciam a ausência de pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, à luz do art. 99, §2, do NCPC. 3. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 1145128, 07168075820188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma ível, Data de Julgamento: 19/12/2018, Publicado no DJE: 22/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” [grifo na transcrição].
Além disso, a partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
A esse propósito, confira-se o seguinte excerto da pesquisa realizada pelo CNJ sobre a taxa judiciária: “No Gráfico 6, que traz os valores médios das custas nas unidades da federação (tomando a média dos valores verificados para as causas de R$ 2.000,00, R$ 20.000,00, R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00) observa-se que Distrito Federal, São Paulo e Santa Catarina mostram-se como os Estados que adotam valores mais baixos para as custas e taxas judiciárias.
Por outro lado, Paraíba e Piauí adotam os valores mais elevados, que destoam inclusive dos valores médios praticados em vários outros estados.
Distrito Federal, Santa Catarina, São Paulo e Rio Grande do Norte (destacados em verde) praticam valores médios abaixo de R$ 500,00.
No Piauí e na Paraíba (destacados em vermelho) as custas médias são bastante discrepantes em relação aos demais estados (acima de R$ 2.000,00).
O Maranhão aparece na terceira posição entre as custas mais altas, com custas médias em torno de R$ 1.300,00” [Fonte: CNJ Notícias.
Regulamentação de custas judiciais entra em consulta pública.
Acesso em 16/12/2019, às 12h10].
No caso, os documentos apresentados pela parte Requerida demonstram uma realidade que não se coaduna com a alegação de hipossuficiência de renda.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
Não existem mais questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
A questão controvertida existente nos autos cinge-se à existência e extensão dos danos sofridos pelo Autor, sendo o acervo documental coligado aos autos suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de outras provas.
Intime-se.
Após, independentemente de transcurso de prazo, faça-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/12/2024 12:19
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:19
Outras decisões
-
02/12/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:06
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:06
Outras decisões
-
01/11/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/10/2024 05:45
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 22:05
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717078-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER DE SOUZA REQUERIDO: PATRÍCIA TESTA MOURA LEITÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de ID 211034357 e a expressa concordância da parte Autora (ID 204687220), concedo à parte Requerida dilação de prazo por mais 20 (vinte) dias.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/09/2024 12:39
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:39
Outras decisões
-
26/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/09/2024 06:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717078-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER DE SOUZA REQUERIDO: PATRÍCIA TESTA MOURA LEITÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor acerca do pedido de ID 211034357.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:55
Outras decisões
-
17/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PATRÍCIA TESTA MOURA LEITÃO em 12/09/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:32
Publicado Edital em 25/07/2024.
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de VAGNER DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - Procedimento Comum Prazo: 20 dias Número do processo: 0717078-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER DE SOUZA REQUERIDO: PATRÍCIA TESTA MOURA LEITÃO Objeto: Citação de PATRÍCIA TESTA MOURA LEITÃO FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos (contestação) no processo em referência, no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital (20 dias).
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado Curador Especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Brasília - DF.
Documento assinado eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
22/07/2024 18:27
Expedição de Edital.
-
18/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717078-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER DE SOUZA REQUERIDO: PATRÍCIA TESTA MOURA LEITÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do executado.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
16/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:12
Deferido o pedido de VAGNER DE SOUZA - CPF: *98.***.*26-87 (AUTOR).
-
16/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 12:27
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:27
Outras decisões
-
14/06/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de VAGNER DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 11:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:20
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721359-08.2024.8.07.0016
Reyg Caetano Santos Alves Silva
Iremar Barcelar de Santana Rodrigues
Advogado: Manuela Ribeiro Paes Landim Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 11:45
Processo nº 0722091-34.2024.8.07.0001
Maria de Lourdes Abadia Luz
Sompo Seguros S.A.
Advogado: Rafael Carvalho Mayolino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 15:08
Processo nº 0727032-79.2024.8.07.0016
Rafaella Lemos Alves
Instituto Americano de Desenvolvimento
Advogado: Samantha Maria Pires de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 16:54
Processo nº 0762240-27.2024.8.07.0016
Instituto Educacional Monte Pascoal, Pro...
Roberta Alves de Souto
Advogado: Patricia Luciene Braz Francisco de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 16:10
Processo nº 0717078-54.2024.8.07.0001
Patricia Testa Moura Leitao Triacca
Vagner de Souza
Advogado: Andressa de Paiva Triacca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 09:03