TJDFT - 0721359-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
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08/09/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 02:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 02:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 18:49
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721359-08.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REYG CAETANO SANTOS ALVES SILVA REQUERIDO: IREMAR BARCELAR DE SANTANA RODRIGUES, CAMILA BARCELAR RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por REYG CAETANO SANTOS ALVES SILVA em face de IREMAR BARCELAR DE SANTANA RODRIGUES e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a petição ID 204404026, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 17 de julho de 2024, às 12:47:48.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
17/07/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 17:51
Expedição de Carta.
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17/07/2024 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 16:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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17/07/2024 14:17
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:17
Homologada a Transação
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17/07/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/07/2024 11:27
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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16/07/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 07:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/06/2024 04:54
Decorrido prazo de REYG CAETANO SANTOS ALVES SILVA em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 18:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de REYG CAETANO SANTOS ALVES SILVA em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:30
Outras decisões
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07/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 18:44
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2024 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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