TJDFT - 0706360-80.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 21:15
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 21:14
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
28/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA LOPES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA LOPES em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:59
em cooperação judiciária
-
04/10/2024 17:59
Outras decisões
-
04/10/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/10/2024 15:28
Decorrido prazo de DAG COMERCIO LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-43 (EXECUTADO) em 03/10/2024.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DAG COMERCIO LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706360-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA SILVA LOPES EXECUTADO: DAG COMERCIO LTDA DECISÃO Considerando a resposta ao protocolo SISBAJUD, mantenho o bloqueio de R$ 3.886,45 (três mil oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) em conta da parte executada e deixo de transferir, por ora, para conta à disposição do Juízo.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado ou por sua advogada, acerca do bloqueio realizado e, para, querendo, contestar no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, devendo apresentar documentos que comprovem as alegações.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9099/95, que assim estabelece: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. -
24/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:46
Outras decisões
-
23/09/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2024 20:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/09/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/09/2024 10:41
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:41
Indeferido o pedido de DAG COMERCIO LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-43 (EXECUTADO)
-
11/09/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
12164 Número do processo: 0706360-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA SILVA LOPES EXECUTADO: DAG COMERCIO LTDA DECISÃO Considerando que o parcelamento pretendido pela executada não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme § 7º do art. 916 do CPC, intime-se a exequente para dizer se concorda com o pedido de parcelamento formulado na petição de ID 209671020, no prazo de 2 (dois) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
03/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:03
Outras decisões
-
03/09/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706360-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA SILVA LOPES EXECUTADO: DAG COMERCIO LTDA DECISÃO Nada a prover sobre cálculos de ID 207154373, porquanto os cálculos da Contadoria estão de acordo com os parâmetros determinados na sentença, tanto para o dano material quanto para o dano moral, ao contrário dos cálculos apresentados pelos exequentes, que indicam incidência dos juros de mora contados da data do valor devido para o dano material, o que não foi determinado na sentença, que indicou a data da citação como data inicial para os juros de mora.
Intime-se e aguarde-se o decurso do prazo da decisão de ID 206842219. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
13/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:04
Outras decisões
-
12/08/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 18:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:08
Outras decisões
-
07/08/2024 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 09:12
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA LOPES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de GETULIO CARVALHO PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de DAG COMERCIO LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706360-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA SILVA LOPES, GETULIO CARVALHO PEREIRA REQUERIDO: DAG COMERCIO LTDA SENTENÇA MARIA DA SILVA LOPES e GETULIO CARVALHO PEREIRA propuseram ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de DAG COMERCIO LTDA (PROBEL COLCHOES), partes qualificadas nos autos, pretendendo a rescisão de contrato com a condenação da ré na obrigação de restituir quantia paga, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Os autores informam que, em novembro de 2023, adquiriram dois colchões e uma base de cama de solteiro, pelo valor total de R$3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais) que foi pago à vista na ocasião da compra.
Alegam que, decorrido o prazo prometido, os produtos não foram entregues e, nos contatos com a parte ré, receberam diversas "desculpas protelatórias para justificar a demora na entrega".
Aduzem, ainda, que após ter agendado a entrega para outras duas datas, a parte ré não efetuou a entrega dos produtos.
A inicial veio instruída com documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
A parte ré não apresentou defesa e nem produziu ou requereu a produção de provas nos autos, apesar de ter sido devidamente intimada do prazo que lhe foi deferido em audiência para contestar a ação (IDs 201151014 e 202655671), tornando-se revel. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, destacando que um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Ademais, da análise detidas dos autos, verifica-se que não restam controvérsias acerca do negócio realizado entre as partes, em que a 1ª autora adquiriu, Maria da Silva Lopes, adquiriu, no dia 26/11/2023, os seguintes produtos junto à parte ré: colchão Maximus Plus solteiro, box suede Upflex solteiro, colchão Maximus Plus casal e travesseiro Oasis, tudo conforme pedido de venda emitido pela parte ré e juntado em ID 195529477.
Ressalto que, apesar de constar o nome errado da autora no documento mencionado (Silvia Lopes), consta o número correto de seu CPF, razão pela qual não restam dúvidas de que foi ela quem efetivamente realizou a compra, não passando de erro material do funcionário que realizou a venda e emitiu o pedido de venda.
No mais, o documento de ID 195529477 confirma que o pagamento do valor total da compra foi efetuado na mesma data, em dinheiro, e que a previsão de entrega era o dia 12/12/2024, ou seja, dez dias úteis a contar da data da compra pela autora.
Por fim, constato que os requerentes trouxeram, com a inicial, os contatos realizados pelo 2º autor, em nome da 1ª autora, com a parte ré, em busca de resolver o problema e confirmando que os produtos não foram entregues, tampouco foi realizada a devolução da quantia paga (ID 195529481).
Considerando, assim, que a parte ré não apresentou defesa, nem produziu qualquer prova nos autos, deixando de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, conclui-se pelo efetivo descumprimento da obrigação por ela assumida, sendo devida a rescisão do contrato celebrado entre as partes e a restituição da quantia paga à 1ª autora, cliente que efetivamente comprou os produtos.
Em relação aos danos morais sustentados na inicial, conclui-se que o pedido de indenização também merece amparo.
Destaco que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para caracterizar situação passível de ser indenizada.
No entanto, no caso dos autos, constata-se verdadeiro descaso da parte ré com a 1ª autora, que constou como cliente que realizou a compra, uma vez que a entrega dos produtos deveria ter sido realizada no mês de dezembro de 2023, já considerando eventual atraso razoável, o que não ocorreu.
Cumpre destacar que, até o momento, quase oito meses após a compra realizada pela consumidora, 1ª autora, não há sequer notícias nos autos de que a parte ré tenha devolvido a quantia paga, o que caracterizou, além da falha na prestação do serviço, a retenção indevida do valor, eis que a consumidora não recebeu os produtos, tampouco teve devolvido o valor pago.
O valor deve ser fixado levando-se em conta as peculiaridades do caso, a natureza e a intensidade do dano sofrido, bem como de modo a atender ao caráter punitivo-pedagógico de que deve revestir-se essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a indústria de indenizações.
Neste sentido, fixo prudentemente o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser pago pela ré, a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: (i) decretar a rescisão do contrato realizado entre as partes (pedido nº 0000000744); (ii) condenar a ré a pagar à autora Maria da Silva Lopes a importância de R$3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais), a título de restituição, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do pagamento (26/11/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; (iii) condenar a ré a pagar à autora Maria da Silva Lopes a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), desde a data do arbitramento.
Declaro resolvido o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Fica a autora, Maria da Silva Lopes, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se, observando a revelia da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/07/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
08/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
08/07/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 04:40
Decorrido prazo de GETULIO CARVALHO PEREIRA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA LOPES em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:07
Decorrido prazo de DAG COMERCIO LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-43 (REQUERIDO) em 01/07/2024.
-
02/07/2024 05:34
Decorrido prazo de DAG COMERCIO LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 06:39
Decorrido prazo de GETULIO CARVALHO PEREIRA - CPF: *33.***.*72-00 (REQUERENTE), MARIA DA SILVA LOPES - CPF: *64.***.*77-20 (REQUERENTE) em 24/06/2024.
-
20/06/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
20/06/2024 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 02:33
Recebidos os autos
-
19/06/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2024 04:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:56
Outras decisões
-
03/05/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/05/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/05/2024 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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