TJDFT - 0712736-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 14:48
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCACAO NA SAUDE - SGTES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DIRETORA DA AGÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE APOIO À GESTÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA - DGAPS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ANA PAULA TEIXEIRA DE SIQUEIRA EMERICK em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 22:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712736-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA PAULA TEIXEIRA DE SIQUEIRA EMERICK IMPETRADO: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS, DIRETORA DA AGÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE APOIO À GESTÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA - DGAPS, SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCACAO NA SAUDE - SGTES SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
A parte ré foi citada e apresentou informações (ID 206613858).
Na petição de ID 223187623 a parte autora requereu a desistência do processo.
DECIDO.
De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação.
Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
A advogada da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID 191909746.
O pedido de desistência de mandado de segurança independe do consentimento da parte contrária, na forma do entendimento jurisprudencial construído por Corte de Justiça e pelo c.
STJ (REsp n. 930.952/RJ, relator Ministro José Delgado, relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/5/2009, DJe de 17/6/2009).
Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
31/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:14
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:14
Extinto o processo por desistência
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21/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712736-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA PAULA TEIXEIRA DE SIQUEIRA EMERICK IMPETRADO: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, DIRETORA DA AGÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE APOIO À GESTÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA - DGAPS, SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCACAO NA SAUDE - SGTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que sobreveio manifestação do Ministério Público, na forma do parecer de ID 209227582, determino a remessa dos autos à conclusão para sentença, na forma anteriormente determinada no ID 203727093. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
13/09/2024 18:13
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:13
Outras decisões
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30/08/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/08/2024 08:08
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:21
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCACAO NA SAUDE - SGTES em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de DIRETORA DA AGÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE APOIO À GESTÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA - DGAPS em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
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23/07/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 16:08
Mandado devolvido dependência
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17/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712736-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA PAULA TEIXEIRA DE SIQUEIRA EMERICK IMPETRADO: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS, SECRETARIA DE GESTÃO DE TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, DIRETORA DA AGÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE APOIO À GESTÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA - DGAPS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Notifique-se a autoridade impetrada - DIRETORA DA AGENCIA DO DEPARTAMENTO DE APOIO À GESTÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA - DGAPS - do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via da petição inicial, apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança, dê-se ciência do feito às pessoas jurídicas interessadas, ou seja, à SECRETARIA DE GESTÃO DE TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAUDE e AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Não há pedido de liminar, razão pela qual não há ato a ser suspenso no presente momento processual.
Nos termos do art. 11 da Lei do Mandado de Segurança, feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e à pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo.
Findo o prazo para a autoridade impetrada prestar suas informações, intime-se o Ministério Público para opinar, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Cadastre-se nos autos o Ministério Público com fiscal da lei no sistema processual.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos deverão vir conclusos para a prolação de sentença. (datado e assinado digitalmente) 6 -
15/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:49
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/06/2024 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:12
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:12
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ANA PAULA TEIXEIRA DE SIQUEIRA EMERICK em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
14/04/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/04/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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