TJDFT - 0705335-48.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 13:34
Recebidos os autos
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24/08/2023 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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22/08/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2023 17:02
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE VASCONCELOS em 21/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE VASCONCELOS em 18/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705335-48.2023.8.07.0012 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS DE VASCONCELOS REU: RENILDO DE JESUS NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
ESPÓLIO DE ANTÔNIO CARLOS VASCONCELOS opôs, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença prolatada em ID 166337335, sob o fundamento de que o decisum é omisso quanto à indicação de quem são as partes da ação (que tramita sob os autos de nº 0705302-58.2023.8.07.0012) que ensejou o reconhecimento da litispendência e a extinção do presente feito.
Sustenta que na referida ação foi declinado polo passivo distinto do ora embargante, o que ensejaria a conexão dos processos, conforme disciplina o art. 55 do CPC/2015.
Argumenta, ademais, que a primeira ação proposta ainda não foi recebida por este Juízo, o que lhe enseja restrição ao direito de prestação da tutela jurisdicional.
No mais, ressalta que o imóvel em litígio virou “palco de guerra”, dado os atos turbativos praticados a mando da parte ré, os quais serão objeto de lavratura de ocorrência policial.
Por fim, pleiteia o acolhimento dos embargos opostos com o suprimento do vício apontado.
Reitera, ademais, a pretensão liminar veiculada na peça inaugural.
DECIDO.
O protocolo dos embargos se deu em tempo hábil, conforme se observa na aba de expedientes do sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe.
Assim, conheço dos embargos e interrompo o curso do prazo para eventual Recurso de Apelação.
Impõe-se a rejeição dos embargos, pois, em verdade, pretende o ora embargante a modificação da sentença, o que é defeso pela via eleita dos embargos declaratórios.
Cumpre salientar que os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do CPC, não se servindo à pretensa modificação do julgado.
Dessa feita, tenho que a via eleita pelo ora embargante não é adequada por extrapolar os limites descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inobstante, para se evitar alegação de negativa de prestação jurisdicional, há de se atentar que inexiste qualquer omissão na sentença prolatada.
Neste toar, conforme informado pelo próprio embargante na peça apresentada, foi determinada ao ora embargado a retificação do polo passivo declinado nos autos de nº 0705302-58.2023.8.07.0012, a fim de que constasse, tão somente, o Espólio de Antônio Carlos de Vasconcelos, ora embargante.
Assim, o erro material, quanto ao polo passivo, evidenciado na petição inicial originária do referido processo, ensejou determinação judicial, em sede de emenda (art. 321 do CPC/2015), visando a devida correção.
Não se deve olvidar que a correta indicação do polo passivo da ação constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, integrando os requisitos da petição inicial.
Assim sendo, diante da imposição de correção do polo passivo declinado nos autos de nº 0705302-58.2023.8.07.0012 resta evidente que, de fato, há identidade de partes litigantes a configurar a ocorrência de litispendência (§ 2º, art. 337 do CPC/2015).
Lado outro, não obstante ainda restar pendente o juízo de admissibilidade da petição inicial precedente, não se afigura razoável a prática de atos processuais em duplicidade, em processos distintos, quando inexistentes quaisquer prejuízos às partes a resolução da lide num único processo, em consonância aos princípios da economia e celeridade processual.
De fato, a natureza dúplice das ações possessórias permite ao ora embargante deduzir pedido visando a tutela de sua posse, bem como eventual ressarcimento dos danos sofridos, na própria peça de defesa a ser veiculada nos autos de nº 0705302-58.2023.8.07.0012, razão pela qual não se é negado o “acesso à prestação da tutela jurisdicional”, mas postergado ao momento oportuno.
Neste contexto, ressalto que o reconhecimento da litispendência, concentrando a análise meritória do litígio em um único processo, visa conferir celeridade ao processamento do feito, já que o trâmite conjunto de ações conexas enseja, por vezes, a prática de atos processuais em duplicidade e potencial tumulto processual.
Por derradeiro, diante das alegações exaradas nos embargos apresentados, acerca do contexto fático que circunda o litígio, cumpre destacar que o conflito e a animosidade existente entre as partes, notadamente visando a ocupação atual e imediata do bem imóvel objeto do litígio (caracterizado, ao que parece, como lote vazio/desocupado) não afastará a análise dos pressupostos para a proteção possessória, dispostos no art. 561 do Código de Processo Civil, mormente quanto à comprovação da efetiva posse anterior.
Saliento, por oportuno, que o exercício do direito ao desforço imediato e ao uso da autotutela não são ilimitados, razão pela qual eventual conduta abusiva ensejará a responsabilização civil e criminal dos respectivos responsáveis.
Em suma, insubsistente a alegação de que a sentença embargada padece de omissão.
Isso posto, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença vergastada.
Publique-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 25 de julho de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 17:25
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:25
Embargos de declaração não acolhidos
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25/07/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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25/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2023 23:37
Recebidos os autos
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24/07/2023 23:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/07/2023 20:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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24/07/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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