TJDFT - 0727230-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:56
Juntada de ata
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08/09/2025 13:52
Juntada de ata
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08/09/2025 13:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2025 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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08/09/2025 13:44
Outras decisões
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05/09/2025 14:51
Expedição de Ata.
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30/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CENTRO DE REPARACAO TECNICO AUTOMOTIVO LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ROSY FERREIRA ROGER SERVICE EIRELI - EPP em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727230-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO REU: ROSY FERREIRA ROGER SERVICE EIRELI - EPP, CENTRO DE REPARACAO TECNICO AUTOMOTIVO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE ALMEIDA VILELA, LORENA ALEIXO VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão simultânea nos processos de ns. 0716822-14.2024.8.07.0001, 0727230-64.2024.8.07.0001 e 0735579-56.2024.8.07.0001.
Conforme a decisão saneadora, a matéria controvertida não está suficientemente elucidada: “É necessário esclarecer se, à época da assinatura dos contratos, o Sr.
Dennys Barros do Nascimento tinha poderes/procuração para representar a empresa Arnaud Rosal Consultoria ou, acaso negativo, se era ele quem agia como representante da locadora nas tratativas com a locatária enquanto o Sr.
Demóstenes era vivo, aparentando ter poderes para representá-la. É relevante também esclarecer se os dois contratos firmados durante a pandemia foram levados, previamente, ao conhecimento do locador e se houve a sua anuência para que a renovação se fizesse na forma como consta nos referidos contratos.
Outro ponto controvertido é se o locador recebeu o aluguel de R$ 14.400,00 e se consentiu com esse novo valor locatício”.
Não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto à requerida cabe o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.
Defiro a produção de prova oral para a oitiva das partes e seus representantes, bem como dos supostos representantes da imobiliária Arnaud Rosal: Dennys Barros do Nascimento e Maria Mirtene Barros.
Intimem-se as partes para que, caso possuam interesse, apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, deverão manifestar, expressamente, se concordam com a realização da audiência por videoconferência.
As partes deverão apresentar o rol no prazo supra fixado mesmo na hipótese em que a testemunha for comparecer à audiência independentemente de intimação, a fim de que a parte contrária tenha conhecimento prévio do rol para eventual contradita.
Os advogados ficam desde já cientes de que deverão providenciar a intimação das testemunhas e juntar o AR (Aviso de Recebimento) até 3 dias antes da data da audiência, exceto em relação àquelas que comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 13:39
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:39
Outras decisões
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16/06/2025 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CENTRO DE REPARACAO TECNICO AUTOMOTIVO LTDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ROSY FERREIRA ROGER SERVICE EIRELI - EPP em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CENTRO DE REPARACAO TECNICO AUTOMOTIVO LTDA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ROSY FERREIRA ROGER SERVICE EIRELI - EPP em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/05/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2025 14:55
Desentranhado o documento
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21/05/2025 14:52
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:52
Outras decisões
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21/05/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727230-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO REU: ROSY FERREIRA ROGER SERVICE EIRELI - EPP, CENTRO DE REPARACAO TECNICO AUTOMOTIVO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE ALMEIDA VILELA, LORENA ALEIXO VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Saneamento dos processos 0716822-14.2024.8.07.0001, 0727230-64.2024.8.07.0001 e 0735579-56.2024.8.07.0001.
Para facilitar a compreensão das três ações ajuizadas, segue o breve relatório delas: No processo 0716822-14.2024.8.07.0001, distribuído em 30/04/2024, o CENTRO DE REPARACAO TECNICO AUTOMOTIVO LTDA propôs ação de interdito proibitório em face de JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO, SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. – ME e MARIA MIRTENE BARROS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA.
Narra o autor, em síntese, que: i) em 24/10/2017 firmou contrato de locação com José Eduardo Peixoto Afonso, devidamente representado pela Arnaud Rosal Consultoria Imobiliária (sua mandatária); ii) o contrato de locação vigorou entre 20/10/2017 e 19/10/2022, sendo que em 04/2022, começaram as tratativas para a sua renovação; iii) em 28/11/2022, foi avençado o novo contrato de locação, que vigoraria entre 28/11/2022 a 27/11/2032; iv) seguiu pagando o aluguel contratado, no valor de R$ 14.400,00; v) em 31/10/2023, recebeu uma notificação extrajudicial de José Eduardo, pela qual informou que a administração dos seus imóveis seria transferida para a imobiliária Santos e Teixeira Corretagem e Administração de Imóveis – CBL; vi) em 16/11/2023, recebeu um comunicado da nova administradora, de que o prazo do contrato de locação estaria vencido e que o valor do aluguel seria de R$ 22.000,00; vii) em 22/11/2023, recebeu um email da CBL IMÓVEIS, que tratava de uma suposta divergência acerca de valores pagos pela locatária e recebidos pelo proprietário e no dia 29/11/2023 recebeu uma notificação da CBL IMÓVEIS em que informava que o contrato de locação firmado em 28/11/2022 era “nulo de pleno direito e que “o valor estabelecido pelo proprietário, a preço de mercado seria R$ 32.000,00; viii) na data de 01/01/2024, o réu José Eduardo notificou-lhe sobre o seu desinteresse na continuidade da locação.
Intimado a informar quem havia assinado o contrato como representante legal da autora e para que exibisse documento que demonstrasse que essa pessoa possuía poderes para firmar o contrato, o autor informou que DENNYS BARROS DO NASCIMENTO seria filho dos sócios proprietários da ARNAUD ROSAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA, e que, após o falecimento de Arnaud Rosal, Dennys esteve à frente das tratativas relacionadas ao imóvel locado pelo autor (ID. 198263424).
O pedido de concessão da liminar, para determinar aos réus que se abstivessem de turbar o exercício da posse dos imóveis objeto do contrato de locação pelo autor foi indeferido, uma vez que havia dúvidas acerca da validade do contrato de renovação, bem como pelo fato, de que eventual ação de despejo não poderia ser obstada por meio dessa ação.
Em sede de contestação, o requerido afirmou que : i) é proprietário e locador do imóvel objeto da lide; ii) o contrato de locação comercial do referido imóvel, foi prorrogado automaticamente por prazo indeterminado; iii) o valor do aluguel foi convencionado inicialmente em R$ 10.000,00, sendo que, durante a vigência da locação passou a ser R$ 22.000,00, com início do pagamento em novembro/2022; iv) a contratação da locação e a administração foi feita pela imobiliária ARNAUD ROSAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA, por seu sócio administrador, Sr.
DEMOSTENES ARNAUD DE SOUZA ROSAL, até 01/11/2023, quando o requerido/locador rescindiu formalmente com esta imobiliária e constituiu sua nova representante, a imobiliária Santos e Teixeira Corretagem e Adm de Imóveis – CBL Imóveis; v) o autor foi devidamente notificado pela antiga imobiliária (Arnaud), no dia 31 de outubro de 2023 e, por sua vez, a nova administradora (CBL Imóveis) também enviou notificação, informando sobre a administração; vi) em 16/11/2023, a imobiliária CBL Imóveis comunicou à locatária a troca da administração da locação, com base nos dados do contrato de locação originário.
Em resposta, o Sr.
Willian Rogers, contestou a comunicação e informou que havia outros dois contratos de locação vigente, assinados em 28/11/2022, para a renovação da locação, nenhum deles assinado pelo locador; vii) os dois contratos foram assinados pelo Sr.
DENNYS BARROS DO NASCIMENTO, que não tinha poderes para representar a administradora ARNAUD ROSAL CONSULTORIA IMOBILIARIA – ME; viii) a viúva do Sr.
Demóstenes, Sra.
Maria Mirtene, declarou, por meio de documento, que o Sr.
Dennys não tem poderes para representar a empresa ARNAUD ROSAL CONSULTORIA IMOBILIARIA – ME; ix) os dois contratos possuem divergências quanto ao prazo de vigência e quanto ao valor do aluguel, que foi reduzido para R$ 14.400,00 sem o seu conhecimento, sendo que, a partir de dezembro de 2023, a locatária passou a efetuar o pagamento do aluguel no importe de R$ 14.400,00; x) a assinatura do fiador no segundo contrato apresentado não confere com a assinatura do mesmo signatário no contrato originário, a qual foi reconhecida em cartório e nos contratos de locação constam empresas diferentes como locatárias do mesmo imóvel, sendo que todas são administradas pelo Sr.
WILLIAN ROGERS; xi) no dia 29 de novembro de 2023, a nova administradora enviou notificação à locatária, esclarecendo a nulidade dos contratos de locação e sobre os reajustes que passariam a ser realizados pela nova administração, porém, o autor não manifestou interesse em prosseguir com a locação, razão pela qual, em 31/01/2024 comunicou à autora/locatária, a intenção de rescindir a locação, com prazo para desocupação voluntária de 30 dias, sendo que o prazo se esgotou, sem que houvesse a desocupação do imóvel; xii) não há turbação ou do esbulho, pois o requerente continua no exercício pleno da posse do imóvel em questão, de forma que não houve qualquer ato de desapossamento físico ou impedimento direto ao uso dos imóveis que configurasse esbulho; xiii) não houve qualquer tentativa ou realização de desocupação forçada ou arbitrária dos imóveis e não há provas de atos concretos de violência ou ameaça iminente por parte do requerido que justifiquem a presente tutela possessória.
Em sequência, no dia 28/08/2024 JOSÉ EDUARDO PEIXOTO AFFONSO propôs a ação de cobrança de débitos locatícios ajuizada por em face de CENTRO AUTOMOTIVO ROGER SERVICE e e WILLIAN ROGERS VILELA PIRES, processo 0735579-56.2024.8.07.0001.
Narra a parte autora que: i) é proprietário e locador do imóvel situado no SIA, TRECHO 04, LOTE 790, Guará – Brasília/DF, CEP: 71.200-042 e firmou com o CENTRO AUTOMOTIVO ROGER SERVICE, contrato de locação comercial, pelo prazo de 60 meses, de 20/10/2017 a 19/10/2022, o qual foi prorrogado automaticamente por prazo indeterminado; ii) o valor do aluguel mensal contratado foi convencionado inicialmente em R$ 10.000,00, com vencimento no dia 20 (vinte) de cada mês, sendo que, no decorrer do contrato, o valor do aluguel passou a ser no montante de R$ 22.000,00; iii) A garantia locatícia avençada foi por fiança, onde consta como fiador e principal pagador o segundo réu, Sr.
WILLIAN ROGERS VILELA PIRES; iv) após o falecimento do proprietário da imobiliária responsável pela administração do imóvel, verificou inconsistências pelo autor, em especial no que se refere à divergência entre os valores cobrados pela antiga administradora, pagos pela locatária e repassados ao autor; v) em razão de tais fatos, transferiu a administração do imóvel para a a imobiliária SANTOS & TEIXEIRA CORRETAGEM E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA – CBL IMÓVEIS; vi) o locatário foi devidamente comunicado acerca da transferência de administradora e dos dados para pagamentos dos alugueis; vii) o CENTRO DE REPARAÇÃO TECNICO AUTOMOTIVO LTDA, por meio do segundo réu, Sr.
WILLIAN ROGERS VILELA PIRES, contestou as informações apresentadas e manifestou possuir outro contrato de locação vigente; viii) o Sr.
WILLIAN ROGERS VILELA PIRES apresentou dois contratos de locação que foram assinados pelo Sr.
DENNYS BARROS DO NASCIMENTO, na condição de representante da empresa ARNAUD ROSAL CONSULTORIA IMOBILIARIA – ME, antiga administradora do imóvel, mesmo sem quaisquer poderes para representar a empresa ou qualquer cliente; ix) a atual administradora do imóvel notificou a locatária acerca de todas as irregularidades; x) , os atuais ocupantes do imóvel se mantiveram resistentes e não manifestaram interesse em prosseguir com a locação conforme estipulado na referida notificação; xi) um ano após o reajuste do aluguel para R$ 22.000,00 os réus/locatários do imóvel pagaram a quantia de forma integral, como comprovado nos repasses feitos pela administradora do imóvel, à época e os valores recebidos pelo proprietário já contavam com o abatimento da taxa de administração imobiliária (8%); xii) após a rescisão com a administradora imobiliária, a partir do aluguel de dezembro de 2023 os inquilinos/réus, unilateralmente, passaram a pagar a quantia mensal de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) à título de aluguel, depositando tal quantia diretamente na conta do proprietário do imóvel; xiii) os réus têm débitos remanescentes quanto aos aluguéis de dezembro de 2023 até setembro de 2024.
Em contestação, restou consignado que: i) em 24/10/2017 firmou contrato de locação não residencial com o autor, sendo representado pela empresa ARNAUD ROSAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA; ii) as tratativas que antecederam a realização do primeiro contrato de locação firmado entre os litigantes foram encabeçadas pelo Sr.
DENNYS BARROS DO NASCIMENTO (filho do Sr.
DEMOSTENES ARNAUD DE SOUZA ROSAL, dono da empresa ARNAUD ROSAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA), e pelo Sr.
WILLIAN ROGERS, à época sócio da empresa locatária; iii) o contrato de locação vigorou entre 20/10/2017 e 19/10/20222 , sendo certo que, já em 04/2022, começaram as negociações para a sua renovação (desta vez, entre o Sr.
WILLIAN ROGERS e o Sr.
DEMOSTENES ARNAUD, sócio proprietário da ARNAUD ROSAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA; iv) com o falecimento de Demóstenes, seu filho Dennys voltou a representar a imobiliária e celebrou novo contrato de locação pelo prazo de 10 anos, pelo valor de R$14.400,00; v) em 31/10/2023 11 meses após a avença do novo contrato de locação, o réu recebeu “notificação extrajudicial” da lavra de JOSÉ EDUARDO PEIXOTO AFONSO, pela qual informou que a administração dos seus imóveis seria transferida “para a imobiliária Santos e Teixeira Corretagem e Administração de Imóveis – CBL; vi) o “Distrato de Contrato de Administração de Locação” informa que a rescisão do contrato de administração da empresa ARNAUD ROSAL IMOBILIÁRIA, levada a efeito pelo autor, ocorreu em 01/11/2023, ou seja, quase 01 (um) anos após a avença do segundo contrato de locação, em 28/11/2022; vii) o autor recebeu, via da administradora de imóveis, o aluguel mensal do réu, de R$ 14.400,00, sem nada opor; viii) em 16/11/2023, recebeu o comunicado da nova administradora, a IMOBILIÁRIA SANTOS E TEIXEIRA CORRETAGEM E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS – CBL , pelo qual a empresa informou que o prazo do contrato de locação estava vencido, ou seja, a locação vigia por prazo indeterminado e que o valor do aluguel seria de R$ 22.000,00, e não de R$ 14.400,00; ix) em 22/11/2023, também recebeu um e-mail da CBL IMÓVEIS, que tratava de uma suposta “divergência acerca de valores pagos pela locatária e recebidos pelo proprietário”; x) em 29/11/2023, o réu recebeu notificação da CBL IMÓVEIS, dando conta de que era “nulo de pleno direito” o contrato de locação firmado em 28/11/2022 com o JOSÉ EDUARDO PEIXOTO AFONSO (devidamente representado empresa ARNAUD ROSAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA) e, por tal razão, a CBL IMÓVEIS intermediaria as questões de reajuste, tempo de renovação do contrato e efetivação de contrato/aditivo de renovação e quaisquer outros assuntos que não foram intermediados pela antiga administradora, bem como que o reajuste que não havia sido praticado seria aplicado de acordo com o preço de mercado, uma vez que o contrato válido está vencido, que “o valor estabelecido pelo proprietário, a preço de mercado, é R$ 32.000,00 e que “as parcelas do IPTUS/TLPS seriam cobradas no boleto de aluguel e os pagamentos das mesmas efetuados pela administradora; xi) o contrato de locação de firmado em 28/11/2022, é fruto de um “desentendimento” e posterior “entendimento” entre o locador (na pessoa da administradora ARNAUD ROSAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA) e o locatário; xii) a pretensão do locador, ora autor, era receber um locatício mensal de R$ 22.000,00 mas, considerando que o locatário não teve nenhum benefício na época da pandemia (leia-se: redução do aluguel), ficou acertado entre as partes, de comum acordo, que o novo contrato de locação teria vigência de 10 (dez) anos, e que o aluguel mensal dos primeiros 12 (doze) meses seria de exatos R$ 14.400,00.
Intimado para réplica, o autor pontou que: i) há apenas um contrato de locação válido, sendo este representado pelo documento de id. 214410184, o qual segue vigente por prazo indeterminado; ii) os contratos de id. 214410194 e 214411597, foram firmados sem a autorização do autor e assinados por pessoa que não possui poderes para representar o autor, e tampouco a imobiliária que administrava a locação à época dos fatos.
Por último, no dia 19/09/2024, foi proposta ação de despejo por denúncia vazia por José Eduardo Peixoto Affonso em face do Centro Automotivo Roger Service e do Centro de Reparação Técnico Automotivo Ltda, processo 0727230-64.2024.8.07.0001.
Narra José Eduardo Peixoto Affonso que: i) é proprietário e locador do imóvel objeto da lide e firmou com a primeira ré, Centro Automotivo Roger Service, contrato de locação comercial do referido imóvel, de 20/10/2017 a 19/10/2022, prorrogado automaticamente por prazo indeterminado; ii) a contratação da locação e a administração foi feita pela imobiliária Arnaud Rosal Consultoria Imobiliária, por seu sócio administrador, Sr.
Demostenes Arnaud de Souza Rosal, desde o início da locação até 01/11/2023, quando o autor/locador rescindiu formalmente com esta imobiliária e constituiu sua nova representante, a imobiliária Santos e Teixeira Corretagem e Adm de Imóveis – CBL Imóveis; iii) a substituição da imobiliária no curso da locação se deu em função do falecimento do Sr.
Demostenes Arnaud, quando a viúva (Maria Mirterne Barros) já se desvinculava dos contratos formalizados preparando o encerramento das atividades da imobiliária, bem como diante de diversas inconsistências que constatadas pelo autor quanto ao repasse dos aluguéis a partir de novembro de 2022; iv) a primeira ré foi devidamente notificada pela antiga imobiliária (Arnaud), em 31/10/2023, e, por sua vez, a nova administradora (CBL Imóveis) também enviou notificação à ré, informando sobre a administração; v) em 16/11/2023, a imobiliária Santos & Teixeira Corretagem – CBL Imóveis comunicou a locatária a troca da administração da locação, com base nos dados do contrato de locação originário, em resposta, o Sr.
Willian Rogers, fiador e gestor do empreendimento locatário, contestou as informações apresentadas e informou a existência de outros dois contratos de locação vigentes, assinados em 28/11/2022, para a renovação da locação; vi) o primeiro contrato possui prazo de vigência de 20/10/2022 a 19/10/2027, cujo aluguel é no valor de R$ 22.000,00, e o segundo, com prazo de vigência de 28/11/2022 a 27/11/2032, cujo aluguel é no valor de R$ 14.400,00, ambos foram assinados pelo Sr.
Dennys Barros do Nascimento, em representação do locador; vii) a viúva do Sr.
Demóstenes, Sra.
Maria Mirtene, declarou que o Sr.
Dennys não tem poderes para representar a empresa e tampouco para assinar documentos em nome desta; viii) em 29/11/2023, a nova administradora (CBL Imóveis), enviou notificação à locatária, esclarecendo, principalmente, a nulidade dos contratos de locação apresentados pela segunda ré, sobre os valores de aluguéis que vinham sendo cobrados pela antiga administradora e pagos ao autor, bem como acerca dos reajustes que passariam a ser realizados pela nova administração e o novo valor de aluguel arbitrado pelo proprietário/autor; ix) os atuais ocupantes do imóvel se mantiveram resistentes e não manifestaram interesse em prosseguir com a locação, conforme estipulado na referida notificação; x) em 31/01/2024, o autor/locador comunicou primeira ré sobre a intenção de rescindir a locação, com prazo para desocupação voluntária de 30 (trinta) dias; xi) o prazo para desocupação voluntária do imóvel se esgotou, contudo, até o presente momento, o imóvel não foi desocupado.
Requereu ao final: a) o reconhecimento da validade do contrato de locação firmado entre o autor e a primeira ré, bem como sejam declarados nulos os contratos de locação apresentados pelos réus; b) a rescisão do contrato de locação e a determinação de desocupação voluntária do imóvel, no prazo legal, sob pena de despejo.
Em sua resposta, a parte ré narrou, em síntese: i) em 24/10/2017, o Centro de Reparação Técnico Automotivo Ltda. firmou contrato de locação não residencial com o autor, representado pela empresa Arnaud Rosal Consultoria Imobiliária; ii) as tratativas que antecederam a contratação foram encabeçadas pelo Sr.
Dennys Barros do Nascimento e pelo Sr.
Willian Rogers; iii) em abril de 2022, começaram as negociações para renovação do contrato entre Sr.
Willian Rogers e o Sr.
Demóstenes Arnaud; iv) no curso da negociação, em 25/07/2022, o Sr.
Demóstenes faleceu e o Sr.
Dennys Barros voltou a representar a imobiliária na locação e, em 28/11/2022, na qualidade de representante da Arnaud Rosal Consultoria Imobiliária e mandatário do autor, avençou o novo contrato de locação de imóvel comercial entre o Centro de Reparação Técnico Automotivo Ltda. e o requerente; v) o novo contrato de locação tem vigência de dez anos, entre 28/11/2022 a 27/11/2032, valor do aluguel é de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) por mês e o réu seguiu pagando o aluguel contratado; vi) em 31/10/2023, o segundo réu foi notificado pelo autor da mudança de administradora do contrato de locação e, na oportunidade, solicitou a juntada de documentação de ambos os imóveis para que a nova administradora possa ir buscar; vii) em 16/11/2023, o segundo réu recebeu comunicado da nova administradora informando que o contrato de locação estava vencido, ou seja, a locação vigia por prazo indeterminado, e o valor do aluguel seria de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); viii) em 22/11/2023, o réu Centro de Reparação Técnico Automotivo Ltda. recebeu e-mail da CBL Imóveis que tratava de suposta divergência acerca de valores pagos pela locatária e recebidos pelo proprietário; ix) em 29/11/2023, o segundo réu foi notificado pela CBL Imóveis informando que era nulo o contrato de locação firmado em 28/11/2022, que intermediaria a renovação do contrato, o valor do reajuste e o pagamento das parcelas de IPTU/TLP; x) em 01/01/2024, o autor notificou o segundo réu para comunicar seu desinteresse na continuidade da locação; xi) para manter-se na posse direta dos tais imóveis, com a consequente proibição do autor de não mais importuná-lo, o segundo réu propôs ação de interdito proibitório, distribuída em 30/04/2024, processo n. 0716822- 14.2024.8.07.0001, em curso perante a 10ª Vara Cível de Brasília.
Ante a arguição de conexão do processo com a ação de interdito proibitório (processo n. 0716822-14.2024.8.07.0001), o juízo da 24ª Vara Cível de Brasília acolheu a exceção de incompetência e, por conseguinte, declinou da competência em favor deste juízo.
Em réplica, o autor ratificou os argumentos da inicial. É o breve relatório das ações.
Passo a sanear os processos.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Portanto, declaro saneado o processo.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada.
No caso em apreço, o autor, CENTRO DE REPARAÇÃO TECNICO AUTOMOTIVO LTDA , argumenta no processo 0716822-14.2024.8.07.0001 que, em 28/11/2022 havia firmado novo contrato de locação com José Eduardo Peixoto Afonso, com vigência de 28/11/2022 a 27/11/2032 (ID. 195120230).
O referido contrato foi assinado pela Arnaud Rosal Consultoria Imobiliária, representada por Dennys Barros do Nascimento.
Todavia, em declaração feita por Maia Mirtiene Barros consta a informação de que Dennys Barros não possuía poderes ou autorização para firmar o contrato de locação (ID. 195121341).
No processo 0735579-56.2024.8.07.0001 o CENTRO DE REPARAÇÃO TECNICO AUTOMOTIVO LTDA, ora réu, aduz que a pretensão do locador, ora autor, era receber um locatício mensal de R$ 22.000,00 mas, considerando que o locatário não teve nenhum benefício na época da pandemia, com a redução do aluguel), ficou acertado entre as partes, de comum acordo, que o novo contrato de locação teria vigência de 10 (dez) anos, e que o aluguel mensal dos primeiros 12 (doze) meses seria de exatos R$ 14.400,00.
Nesse sentido, fixo como ponto controvertido a validade do contrato de locação de imóvel comercial.
Em atenção ao artigo 470, inciso II, do CPC, apresento os seguintes quesitos do juízo: a) à época da assinatura dos contratos, o Sr.
Dennys Barros do Nascimento tinha poderes/procuração para assinar pela empresa Arnaud Rosal Consultoria? b) quem detinha poderes para firmar contratos de locação ou renovação pela empresa Arnaud Rosal Consultoria à época da assinatura do contrato? Não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto à requerida caberá o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.
Entendo que as questões controvertidas poderão ser suficientemente esclarecidas mediante a produção de prova documental complementar.
Para isso, concedo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem novos documentos que elucidem essas questões.
Se reputarem necessário, poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Em 19/09/2024, foi proposta ação de despejo por denúncia vazia por José Eduardo Peixoto Affonso em face do Centro Automotivo Roger Service e do Centro de Reparação Técnico Automotivo Ltda, processo n. 0727230-64.2024.8.07.0001.
Narra José Eduardo Peixoto Affonso que: i) é proprietário e locador do imóvel situado no SIA, Trecho 04, Lote 790, Guará/DF e firmou com a primeira ré, Centro Automotivo Roger Service, contrato de locação comercial do referido imóvel, de 20/10/2017 a 19/10/2022, prorrogado automaticamente por prazo indeterminado, vez que a locação continuou com a permanência do locatário no imóvel após o vencimento do contrato, sem oposição do locador; ii) a contratação da locação e a administração foi feita pela imobiliária Arnaud Rosal Consultoria Imobiliária, por seu sócio administrador, Sr.
Demostenes Arnaud de Souza Rosal, desde o início da locação até 01/11/2023, quando o autor/locador rescindiu formalmente com esta imobiliária e constituiu sua nova representante, a imobiliária Santos e Teixeira Corretagem e Adm de Imóveis – CBL Imóveis; iii) a substituição da imobiliária no curso da locação se deu em função do falecimento do Sr.
Demostenes Arnaud, quando a viúva (Maria Mirterne Barros) já se desvinculava dos contratos formalizados preparando o encerramento das atividades da imobiliária, bem como diante de diversas inconsistências que constatadas pelo autor quanto ao repasse dos aluguéis a partir de novembro de 2022; iv) a primeira ré foi devidamente notificada pela antiga imobiliária (Arnaud), em 31/10/2023, e, por sua vez, a nova administradora (CBL Imóveis) também enviou notificação à ré, informando sobre a administração; v) em 16/11/2023, a imobiliária Santos & Teixeira Corretagem – CBL Imóveis comunicou a locatária a troca da administração da locação, com base nos dados do contrato de locação originário, em resposta, o Sr.
Willian Rogers, fiador e gestor do empreendimento locatário, contestou as informações apresentadas e informou a existência de outros dois contratos de locação vigentes, assinados em 28/11/2022, para a renovação da locação; vi) o primeiro contrato possui prazo de vigência de 20/10/2022 a 19/10/2027, cujo aluguel é no valor de R$ 22.000,00, e o segundo, com prazo de vigência de 28/11/2022 a 27/11/2032, cujo aluguel é no valor de R$ 14.400,00, ambos foram assinados pelo Sr.
Dennys Barros do Nascimento, em representação do locador; vii) a viúva do Sr.
Demóstenes, Sra.
Maria Mirtene, declarou que o Sr.
Dennys não tem poderes para representar a empresa e tampouco para assinar documentos em nome desta; viii) em 29/11/2023, a nova administradora (CBL Imóveis), enviou notificação à locatária, esclarecendo, principalmente, a nulidade dos contratos de locação apresentados pela segunda ré, sobre os valores de aluguéis que vinham sendo cobrados pela antiga administradora e pagos ao autor, bem como acerca dos reajustes que passariam a ser realizados pela nova administração e o novo valor de aluguel arbitrado pelo proprietário/autor; ix) os atuais ocupantes do imóvel se mantiveram resistentes e não manifestaram interesse em prosseguir com a locação, conforme estipulado na referida notificação; x) em 31/01/2024, o autor/locador comunicou primeira ré sobre a intenção de rescindir a locação, com prazo para desocupação voluntária de 30 (trinta) dias; xi) o prazo para desocupação voluntária do imóvel se esgotou, contudo, até o presente momento, o imóvel não foi desocupado.
Requereu ao final: a) o reconhecimento da validade do contrato de locação firmado entre o autor e a primeira ré, bem como sejam declarados nulos os contratos de locação apresentados pelos réus; b) a rescisão do contrato de locação e a determinação de desocupação voluntária do imóvel, no prazo legal, sob pena de despejo.
Em sua resposta, a parte ré narrou, em síntese: i) em 24/10/2017, o Centro de Reparação Técnico Automotivo Ltda. firmou contrato de locação não residencial com o autor, representado pela empresa Arnaud Rosal Consultoria Imobiliária; ii) as tratativas que antecederam a contratação foram encabeçadas pelo Sr.
Dennys Barros do Nascimento e pelo Sr.
Willian Rogers; iii) em abril de 2022, começaram as negociações para renovação do contrato entre Sr.
Willian Rogers e o Sr.
Demóstenes Arnaud; iv) no curso da negociação, em 25/07/2022, o Sr.
Demóstenes faleceu e o Sr.
Dennys Barros voltou a representar a imobiliária na locação e, em 28/11/2022, na qualidade de representante da Arnaud Rosal Consultoria Imobiliária e mandatário do autor, avençou o novo contrato de locação de imóvel comercial entre o Centro de Reparação Técnico Automotivo Ltda. e o requerente; v) o novo contrato de locação tem vigência de dez anos, entre 28/11/2022 a 27/11/2032, valor do aluguel é de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) por mês e o réu seguiu pagando o aluguel contratado; vi) em 31/10/2023, o segundo réu foi notificado pelo autor da mudança de administradora do contrato de locação e, na oportunidade, solicitou a juntada de documentação de ambos os imóveis para que a nova administradora possa ir buscar; vii) em 16/11/2023, o segundo réu recebeu comunicado da nova administradora informando que o contrato de locação estava vencido, ou seja, a locação vigia por prazo indeterminado, e o valor do aluguel seria de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); viii) em 22/11/2023, o réu Centro de Reparação Técnico Automotivo Ltda. recebeu e-mail da CBL Imóveis que tratava de suposta divergência acerca de valores pagos pela locatária e recebidos pelo proprietário; ix) em 29/11/2023, o segundo réu foi notificado pela CBL Imóveis informando que era nulo o contrato de locação firmado em 28/11/2022, que intermediaria a renovação do contrato, o valor do reajuste e o pagamento das parcelas de IPTU/TLP; x) em 01/01/2024, o autor notificou o segundo réu para comunicar seu desinteresse na continuidade da locação; xi) para manter-se na posse direta dos tais imóveis, com a consequente proibição do autor de não mais importuná-lo, o segundo réu propôs ação de interdito proibitório, distribuída em 30/04/2024, processo n. 0716822- 14.2024.8.07.0001, em curso perante a 10ª Vara Cível de Brasília.
Em sede de contestação, a parte ré arguiu a conexão deste processo com a ação de interdito proibitório (processo n. 0716822-14.2024.8.07.0001).
O juízo da 24ª Vara Cível de Brasília acolheu a exceção de incompetência e, por conseguinte, declinou da competência em favor deste juízo.
Em réplica, o autor ratificou os argumentos da inicial.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Fixo como ponto controvertido a validade do contrato de locação de imóvel comercial (IDs 202810229 e 202810231).
Neste sentido, à época da assinatura dos contratos, o Sr.
Dennys Barros do Nascimento tinha poderes/procuração para assinar pela empresa Arnaud Rosal Consultoria? Quem detinha poderes para firmar contratos de locação ou renovação pela empresa Arnaud Rosal Consultoria à época da assinatura do contrato? Não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto à requerida caberá o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.
Entendo que as questões controvertidas poderão ser suficientemente esclarecidas mediante a produção de prova documental complementar.
Para isso, concedo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem novos documentos que elucidem essas questões.
Se reputarem necessário, poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/05/2025 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 19:46
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/10/2024 19:46
Outras decisões
-
16/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:42
Outras decisões
-
04/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/10/2024 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727230-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO REU: ROSY FERREIRA ROGER SERVICE EIRELI - EPP, CENTRO DE REPARACAO TECNICO AUTOMOTIVO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE ALMEIDA VILELA, LORENA ALEIXO VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir.
Após, torne o processo concluso.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:32
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:32
Outras decisões
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727230-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO REU: ROSY FERREIRA ROGER SERVICE EIRELI - EPP, CENTRO DE REPARACAO TECNICO AUTOMOTIVO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE ALMEIDA VILELA, LORENA ALEIXO VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo em que alega a parte requerida, em sede de contestação, o trâmite de interdito proibitório sob o nº 0716822-14.2024.8.07.0001 na 10ª Vara Cível desta Circunscrição com identidade de partes e de objeto.
Requer, em consequência, o envio destes autos aquele Juízo.
O § 3º do art. 55 do CPC preleciona que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.".
A ação de despejo e a de interdito proibitório são consideradas conexas quando possuírem identidade das partes e do objeto ou da causa de pedir, motivo pelo qual o julgamento daquela causa prejudicialidade em relação a esta, sendo este o caso dos autos.
Insta destacar que esta ação foi distribuída em 03/07/2024, enquanto a que tramita na 10ª Vara Cível foi em 30/04/2024, sendo esta a competente para análise conjunta dos processos a fim de evitar decisões conflitantes.
Isso posto, ACOLHO a exceção de incompetência e, por conseguinte, DECLINO da competência em favor da 10ª Vara Cível de Brasília, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.
Remetam os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/09/2024 07:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/09/2024 20:44
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:44
Acolhida a exceção de Incompetência
-
18/09/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0727230-64.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO REU: ROSY FERREIRA ROGER SERVICE EIRELI - EPP, CENTRO DE REPARACAO TECNICO AUTOMOTIVO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE ALMEIDA VILELA, LORENA ALEIXO VILELA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em RÉPLICA, acerca da contestação/embargos à monitória e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 e/ou 792, todos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
10/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CENTRO DE REPARACAO TECNICO AUTOMOTIVO LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/08/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 11:46
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:46
Deferido o pedido de JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO - CPF: *79.***.*26-00 (AUTOR).
-
18/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
18/07/2024 10:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727230-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO REU: ROSY FERREIRA ROGER SERVICE EIRELI - EPP, CENTRO DE REPARACAO TECNICO AUTOMOTIVO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE ALMEIDA VILELA, LORENA ALEIXO VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia.
Compulsando os autos, não consta documento pessoal do autor, tampouco seu comprovante de residência.
Isso posto, ao autor para juntar aos autos: 1. documento pessoal; 2. comprovante de residência (conta de água ou luz).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/07/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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