TJDFT - 0713803-46.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:05
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2025 17:05
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:01
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:46
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/12/2024 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:25
Juntada de Petição de apelação
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17/11/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:22
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:22
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/10/2024 14:22
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL ROQUE DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL ROQUE DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713803-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ROQUE DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 11:58:21.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
01/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:41
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713803-46.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAFAEL ROQUE DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 10:45:59.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
09/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL ROQUE DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713803-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: RAFAEL ROQUE DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
A ação foi proposta em desfavor do Instituto AOCP, porém esse age como mero executor do contrato delegado pela administração pública, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação.
Assim, exclua-se o segundo réu do polo passivo.
O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para assegurar o prosseguimento nas demais etapas do concurso público para o cargo de Soldado Militar da Polícia Militar do Distrito Federal.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que foi considerado contraindicado na etapa de sindicância de vida pregressa e investigação social em razão de duas ocorrências policiais.
A primeira delas se refere ao ato infracional análogo ao porte de drogas e a segunda ocorrência está relacionada à suposta prática de vias de fato e injúria, porém afirma que já se afastou do uso de drogas desde o incidente e o fato envolvendo sua irmã não passou de uma brincadeira.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O edital do concurso, que é a norma a ser seguida pelos candidatos, estabelece no item 16.4 (ID 204445912) que a conduta irrepreensível e a idoneidade moral inatacável do candidato serão apurados por meio de investigação nos âmbitos social, criminal, cível, escolar, residencial e funcional/trabalhista e virtual; etapa que se estende da inscrição até a homologação do concurso público, sendo o candidato considerado indicado ou contraindicado para ingresso na Corporação.
O autor foi eliminado do certame na etapa de sindicância de vida pregressa e investigação social inicialmente por haver o registro de quatro ocorrências policiais em desfavor do candidato (ID 204445934).
Após a interposição de recurso administrativo, verifica-se que a comissão de análise recursal, composta pelo colegiado do Centro de Inteligência da Polícia Militar, decidiu acolher os esclarecimentos dos fatos descritos nas ocorrências nº 423/2023 e 8235/2018, mas manteve em seu parecer final a decisão de contraindicação do candidato (ID 204445934) apontando como motivo os fatos incompatíveis previstos nos itens 16.19, “x” e “ee” do edital, que assim dispõem: 16.19.
Consideram-se fatos que caracterizam comportamento incompatível com o serviço policial militar, podendo resultar na contraindicação perante o concurso público: x) uso ou dependência de droga ilícita; [..] ee) prática de qualquer crime, contravenção ou de ato desabonador além dos constantes no item anterior, do período da inscrição até matrícula no curso de formação, poderá ser objeto de contraindicação; No que se refere a eliminação de candidato em concurso público devido a existência de inquéritos policiais e processos penais em curso, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário nº 560.900/DF, Tema 22, sob o rito da repercussão geral, legitimando a exclusão nos casos de condenação por órgão colegiado ou definitiva e houver a relação de incompatibilidade entre a natureza do crime e as atribuições do cargo pretendido.
De fato, não houve representação tampouco condenação criminal com relação aos fatos narrados no boletim de ocorrência nº 1.881/2016, envolvendo o autor e as irmãs, sendo determinado o arquivamento do feito (ID 204445940, pág. 26).
No entanto, com relação a ocorrência policial nº 2.295/2013-0 (ID 204447652) sobre posse de drogas para uso pessoal, embora tenha sido homologada a remissão (ID 204447656), não se pode ignorar que o edital normativo estabeleceu em seu item 16.19, “x” que o “uso ou dependência de droga ilícita” é fato elencado como incompatível com o exercício do cargo e causa objetiva de eliminação do candidato, o que também é previsto no artigo 16, XI da Portaria PMDF nº 1.271, de 03 de maio de 2022.
Alega o impetrante que o fato em questão não macula a sua probidade, porém nos termos do edital trata-se de motivo suficiente para justificar a sua exclusão e incompatível com o exercício do cargo de policial militar por afetar a idoneidade e conduta ilibada do candidato.
Assim, não restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:50
Recebidos os autos
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18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 10:50
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL ROQUE DOS SANTOS - CPF: *51.***.*14-84 (AUTOR).
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17/07/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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