TJDFT - 0712129-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de LEANE ALVES DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de LEANE ALVES DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 20:46
Juntada de Certidão
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04/09/2025 20:46
Juntada de Alvará de levantamento
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01/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:03
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712129-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANE ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença.
ANOTE-SE, mesmo com eventual cumprimento espontâneo da obrigação a que foi condenada a parte executada.
Realizado bloqueio de numerário pelo SISBAJUD em montante suficiente a satisfazer a obrigação e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo em face do pagamento.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
22/08/2025 19:30
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/08/2025 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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11/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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09/07/2025 15:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/07/2025 19:17
Recebidos os autos
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04/07/2025 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 10:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:29
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/04/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:19
Recebidos os autos
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02/10/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
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22/09/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEANE ALVES DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 14:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 17:44
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/08/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LEANE ALVES DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/06/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2024 21:37
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 12:00
Recebidos os autos
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07/06/2024 22:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/05/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2024 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 21:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 21:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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