TJDFT - 0720880-15.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:28
Baixa Definitiva
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10/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:25
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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10/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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03/03/2025 12:07
Recebidos os autos
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03/03/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/02/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE SHOW INTERNACIONAL.
PREVISIBILIDADE DAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS.
EXTREMO CALOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS.
DEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – ADMISSIBILIDADE 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II – CASO EM EXAME 2.
Recurso inominado interposto pela recorrente T4F ENTRETERIMENTO S.A. contra sentença que julgou totalmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condená-la a restituir R$ 5.578,07 (cinco mil, quinhentos e setenta e oito reais e sete centavos), a título de reparação por danos materiais, bem como arbitrou indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Em sede recursal, a recorrente alega que o cancelamento do evento se deu por força maior, ante as condições meteorológicas adversas, configurando, assim, fortuito externo, o que a isentaria de responsabilidade.
Além disso, a respeito dos danos materiais, a recorrente afirma que é inconcebível que seja responsabilizada pela devolução de valores referentes a relações que não integrou.
Por fim, destaca que os fatos narrados constituem, no máximo, mero aborrecimento, não sendo hábeis a ensejar indenização por danos morais. 4.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais fixado a favor da recorrida. 5.
Contrarrazões não foram apresentadas.
IV – RAZÕES DE DECIDIR 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 7.
Conforme o art. 14 do CDC, a responsabilidade civil da recorrente é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa para sua configuração.
O caso fortuito e a força maior, atualmente reconhecidos pela jurisprudência como espécies do gênero fortuito externo, constituem hipóteses de exclusão da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo.
Para que o fortuito externo seja caracterizado, o evento deve ser imprevisível, inevitável e completamente alheio à organização da empresa, de modo a romper o nexo causal e, assim, afastar o dever de indenizar. 8. “Sob esse prisma, verifica-se que, no caso em tela, as condições climáticas não podem ser consideradas fortuito externo.
Isso porque, dias antes do concerto, foi noticiado pelos meios de comunicação, em âmbito nacional, as fortes ondas de calor que iriam assolar a cidade do Rio de Janeiro na semana em que estavam programados os espetáculos.
De igual modo, foi amplamente divulgado nas mídias que, na véspera do dia dos fatos objeto da lide, muitos jovens haviam passado mal no show da mesma artista em decorrência da temperatura extremamente elevada, aliada a sérios problemas na estrutura do local e falhas na organização do evento, o que acarretou, até mesmo, o lamentável falecimento de uma fã.
A despeito disso, é incontroverso que o espetáculo do dia seguinte só foi cancelado poucos minutos antes do show de abertura, quando inúmeros telespectadores já se encontravam no estádio, inclusive, a recorrida juntamente com sua filha.
Desta feita, não há que se falar em imprevisibilidade das condições meteorológicas, motivo pelo qual o cancelamento do show realizado de maneira extemporânea configura falha na prestação do serviço, uma vez que esta deveria ter percebido a inviabilidade de manter um evento com milhares de pessoas expostas a condições insalubres e, diante disso, ter tomado as providências cabíveis em tempo hábil.
Essa conduta negligente constitui ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC, e representa um descaso com os consumidores, os quais, por conseguinte, merecem ser indenizados pelos danos materiais e morais suportados.” (Acórdão 1931137, 0701042-92.2024.8.07.0014, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.) 9.
No tocante aos danos patrimoniais, é importante destacar que, conforme dispõe o art. 402 do Código Civil, as perdas e danos incluem os danos emergentes, estes caracterizados pelo efetivo decréscimo patrimonial sofrido pela vítima.
Nesse contexto, considerando que o show não ocorreu na data programada, em que pese o comparecimento da recorrida e sua filha ao estádio, devida a restituição dos valores relativos aos gastos com hospedagem, deslocamento com a empresa de turismo até o estádio (local do show), bem como das passagens aéreas.
No caso, restou comprovado que tais despesas foram realizadas exclusivamente em função do evento programado. 10.
Do dano moral.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CC, art. 186). É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. 11.
No caso em análise, ficou comprovada a frustração resultante da legítima expectativa criada pela recorrida quanto à realização do show de uma renomada cantora internacional, em outro estado brasileiro.
A recorrida efetuou consideráveis despesas para comparecer ao evento, que não ocorreu na data marcada devido à falha na organização.
Outrossim, o cancelamento foi comunicado apenas momentos antes do horário previsto para o início do show, quando a recorrida e sua filha já se encontravam no estádio, expostas a intenso calor e as altas temperaturas.
Diante desse contexto, restou configurado o abalo moral passível de reparação. 12.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
O Juízo de origem, para fixar o valor do dano moral, observa as provas produzidas no curso da instrução, as circunstâncias e nuances do caso em exame.
Assim, a justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato e provas. 13.
Desse modo, obedecendo aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para compensar os danos aos direitos da personalidade por ela experimentados e evitar o enriquecimento ilícito da parte.
V – DISPOSITIVO 14.
Conheço do recurso e lhe dou parcial provimento.
Sentença reformada tão somente para minorar o valor do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais). 15.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: art. 14 do CDC; art. 5º, V e X da CF; art. 186 e art. 402 do CC.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1931137, 0701042-92.2024.8.07.0014, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024. -
05/02/2025 22:05
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:45
Conhecido o recurso de T4F ENTRETENIMENTO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2024 18:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 09:44
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/10/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
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26/10/2024 21:55
Recebidos os autos
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26/10/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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