TJDFT - 0724706-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 21:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Uberlândia MG.
-
13/05/2025 21:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:21
Processo Reativado
-
21/03/2025 16:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para UBERLANDIA MG
-
21/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DOS REIS OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de IMPLANEWS PRODUT0S MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
07/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
07/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 18:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IMPLANEWS PRODUT0S MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DOS REIS OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DOS REIS OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de IMPLANEWS PRODUT0S MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724706-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: IMPLANEWS PRODUT0S MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP, JOSE HUMBERTO DOS REIS OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724706-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: IMPLANEWS PRODUT0S MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP, JOSE HUMBERTO DOS REIS OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de ação de execução extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Consoante se observa dos atos constitutivos, a parte exequente possui domicílio em Goiânia-GO, e a parte ré, em Uberlândia-MG.
Contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva.
Abuso de direito Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
O art. 781 do CPC estabelece cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Tais critérios têm caráter especial em relação àqueles de caráter geral constantes da Parte Geral do CPC/2015 (arts. 42 a 53).
Embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes no sentido de que pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.
Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
Não se pode olvidar o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (“a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”).
No entanto, referida Súmula vem sendo reproduzida de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades das mais variadas circunstâncias em concreto.
Como se sabe, há situações, como no caso dos autos, em que o autor não obedece a nenhum critério legal de definição da competência, conforme estabelecido pelas normas processuais para a propositura da ação.
O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu, conforme art. 63, do CPC, com modificação promovida pela Lei nº 14.879/2024: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 1.º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (NR)” Violação ao Juiz Natural Como visto acima, a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Organização judiciária Convém destacar também que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria também o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas a estas Varas Especializadas.
Ante o exposto acima, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante no contrato.
Por consequência, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Uberlândia-MG.
Preclusa a decisão, encaminhem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 13:13
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:13
Declarada incompetência
-
19/08/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DOS REIS OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de IMPLANEWS PRODUT0S MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:58
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:58
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724706-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: IMPLANEWS PRODUT0S MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP, JOSE HUMBERTO DOS REIS OLIVEIRA DECISÃO Apresente, a parte autora, a petição inicial completa da ação de execução, observando os requisitos legais previstos no art. 319, c.c. art. 798 e 799, todos do CPC, devendo juntar, inclusive, planilha atualizada da dívida e indicar endereço de citação da parte executada, atentando-se para não indicar aqueles que já foram diligenciados.
Caso tenha sido realizada pesquisa de endereços nos autos e todos os endereços identificados já tenham sido diligenciados, requeira, o exequente, a citação por edital, se tratar-se da hipótese.
Nesse caso, deverá fundamentá-lo adequadamente, indicando expressamente quais foram os endereços informados nos autos e os respectivos resultados (ID's) das diligências, de forma a demonstrar concretamente o esgotamento das buscas pelo executado.
Esclareço, ainda, que, se houver majoração do valor da causa, deverá a parte autora comprovar o recolhimento de eventuais custas complementares.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 13:10
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
08/07/2024 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2024 16:25
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:32
Declarada incompetência
-
05/07/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
05/07/2024 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/01/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/12/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 13:48
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/11/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/11/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
31/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/10/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/10/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/10/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
10/10/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 09:04
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:04
Outras decisões
-
28/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/09/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/09/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DOS REIS OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de IMPLANEWS PRODUT0S MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/08/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:53
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2023 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
25/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:55
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:54
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/06/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745792-76.2024.8.07.0016
G &Amp; M Formatura e Eventos Eireli
Carlos Gustavo Ferraz Freire de Oliveira
Advogado: Rafael Fondazzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2024 18:53
Processo nº 0717039-57.2024.8.07.0001
Cristina Melo Goncalves
Brn Distribuidora de Veiculos LTDA. &Quot;Em ...
Advogado: Mariana Ricon Sartori
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 11:18
Processo nº 0705185-13.2017.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Laercio Moura Junior
Advogado: Rafael Vasconcelos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2017 15:23
Processo nº 0704178-94.2024.8.07.0015
Maria do Socorro da Silva
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Maisa Lopes Cornelius Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 16:05
Processo nº 0711307-38.2024.8.07.0020
Mariane de Assis Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 09:20