TJDFT - 0711530-19.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/01/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 23:30
Recebidos os autos
-
23/11/2024 23:30
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
28/10/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711530-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA - ME, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT REPRESENTANTE LEGAL: IANDERSON NAZARENO PONTES DE MELO DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de id. 208573514, haja vista que a parte não inovou em suas alegações, sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior.
O inconformismo das partes contra as decisões que não lhes são favoráveis ou que lhes desagradam deve ser veiculado por recursos próprios e não por petição reiterada que causa tumulto ao trâmite processual.
Ademais, atente-se a parte autora que, em regra, somente é possível atingir os bens da partes integrantes do polo passivo do processo executivo.
Permaneçam os autos aguardando o decurso do prazo suspensivo determinado pela decisão de id. 202210461, datada de 27/06/2024.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 21:53
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711530-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA - ME, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT REPRESENTANTE LEGAL: IANDERSON NAZARENO PONTES DE MELO DECISÃO Indefiro o pedido de inclusão dos cônjuges dos devedores no polo passivo da presente, uma vez que, para fins executivos, o título deve estar perfeito e acabado no momento do ajuizamento da ação.
Assim, só é possível figurar no polo passivo e/ou ativo aqueles que constam como signatários efetivos do título, quando do aperfeiçoamento da relação jurídica, não se admitindo uma interpretação ampliativa.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados recentes deste Egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO SUBSCREVEU O TÍTULO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO 1.
A execução deve ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo (art. 779, I, do Código de Processo Civil - CPC).
Apesar da presunção de solidariedade entre os cônjuges pelas dívidas contraídas durante o casamento (regime de comunhão), não há previsão legal para a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução quando ele não subscreveu o título. 2.
Nos termos do art. 790, IV, do CPC, é possível a penhora de bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondam pela dívida.
Dessa forma, nos regimes de comunhão, o bem de um dos cônjuges pode ser atingido pela execução promovida em face do outro. É possível a realização de pesquisas e investigações de bens em nome do cônjuge não executado. 3.
Apesar disso, não há autorização legal para a inclusão do cônjuge não previsto no título no polo passivo da demanda para que responda pessoalmente pela execução.
Destaque-se: podem ser atingidos pela execução apenas os bens e não a pessoa do cônjuge ou companheiro. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1779456, 07226884020238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Atente-se que a execução está embasada em duplicatas mercantis, título cambial regido precipuamente pelo princípio da literalidade.
Mantenham-se, pois, os autos suspensos, nos termos determinados pelo decisum de id. 202210461, datada de 27/06/2024.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:42
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:41
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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23/08/2024 14:41
em cooperação judiciária
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA - ME em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:57
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:57
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711530-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA - ME, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT REPRESENTANTE LEGAL: IANDERSON NAZARENO PONTES DE MELO DECISÃO A Constituição Federal protege a intimidade e a vida privada (art. 5º, X da CF), que abrangem uma série de dados pessoais (bancários, fiscais etc.), e também a comunicação de dados, por via telefônica, telemática ou outro meio.
Nesse contexto, a quebra do sigilo fiscal, no nível de intrusão requerida pela parte exequente no id. 203358367, não encontra razoabilidade para afastar a garantia constitucional, uma vez que em nada alterará o resultado almejado pela diligência judicial a se realizar no bojo de ação executiva, qual seja, a existência de bens penhoráveis.
Há que se frisar que a legislação impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a solicitação de quebra total de sigilo fiscal, já de antemão, se afigura sem qualquer utilidade prática, uma vez que não mudará o fato de inexistirem bens passíveis de penhora, mostrando-se irrazoável a utilização de medida tão extrema, sem qualquer expectativa concreta de sucesso.
Ressalto que já foram realizadas pelo Juízo consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, de forma que, ante a excepcionalidade da medida, deve ser fundada em suporte probatório prévio, que justifique a indispensabilidade da medida.
Tais requisitos são inexistentes nos autos.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
DESCABIMENTO.
REMESSA DE OFÍCIO À SEFAZ/DF.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
INVIABILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a aplicação de multa à executada por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a quebra do sigilo fiscal da ré, a fim de determinar à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal que informe os maiores clientes da pessoa jurídica devedora. 2.
A teor do art. 77, V e VII, do CPC, é dever das partes manter atualizado o endereço onde possa ser encontrada, contudo o seu descumprimento não implica, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de não se verificar, no particular, a intenção de prejudicar o andamento processual, ante a disposição do § 2º da norma em comento. 3.
O levantamento do sigilo de dados fiscais de indivíduo é medida de caráter excepcional, haja vista a proteção constitucional conferida a essas informações pelos incisos X e XII do art. 5º da Carta Política.
A documentação coligida aos autos não justifica a adoção de medida incisiva sobre direito constitucionalmente garantido e se revela desproporcional para o débito perseguido, de complexa execução pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e sem garantia de efetividade, o que demonstra a inadequação do pleito ao caso em análise. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1607565, 07207998520228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
INFOJUD.
CARÁTER EXTRAORDINÁRIO.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A solicitação de informações ao Sistema Infojud deve ser feita em caráter extraordinário, pois se trata de instrumento que implica a quebra de sigilo fiscal.
Desse modo, tal medida, de caráter gravoso à parte executada, só pode ser deferida quando verificado o esgotamento dos meios à disposição do exequente para localização de bens passíveis de penhora. 2.
Se a pesquisa de bens, pelo sistema Infojud, já foi realizada anteriormente perante o juízo de origem, não será razoável reiterar a diligência sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da devedora. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1438353, 07157137020218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no PJe: 28/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] Ante o exposto, indefiro a quebra do sigilo fiscal da parte executada para obtenção de acesso à movimentação econômico fiscal da parte.
Indefiro, também, a quebra do sigilo bancário dos executados através do sistema SIMBA – Sistema de Movimentação Bancária, o qual somente deve ser utilizado para a investigação de fraude contra credores, não podendo servir para a simples pesquisa de existência de bens dos devedores, o que se pode fazer por outros meios mais eficazes.
Ressalte-se, novamente, que a quebra do sigilo bancário é medida excepcional e não pode ser feita se não for imprescindível para a eficácia da execução.
Tornem, pois, os autos a aguardar o prazo suspensivo determinado pelo decisum de id. 202210461, datada de 27/06/2024.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:42
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:42
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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18/07/2024 13:42
em cooperação judiciária
-
09/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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08/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
30/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 20:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2024 20:13
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
27/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 23:30
Recebidos os autos
-
17/06/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 23:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:44
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
02/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
21/11/2023 07:43
Publicado Edital em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 12:08
Expedição de Edital.
-
06/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/09/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/09/2023 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:27
Recebidos os autos
-
05/07/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 20:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2023 20:27
Deferido em parte o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
01/06/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 12:00
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 15/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 15:38
Recebidos os autos
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14/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:38
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT - CPF: *28.***.*38-89 (EXECUTADO)
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30/01/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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01/12/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 17:27
Recebidos os autos
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24/11/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 17:27
Deferido em parte o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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24/11/2022 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/11/2022 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2022 10:20
Recebidos os autos
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04/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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17/10/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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10/10/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:27
Juntada de Certidão
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22/09/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/09/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/09/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 16:40
Recebidos os autos
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02/09/2022 16:40
Decisão interlocutória - recebido
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29/08/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/08/2022 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/08/2022 18:44
Recebidos os autos
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15/08/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2022 22:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2022 09:11
Recebidos os autos
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18/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:11
Outras decisões
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12/07/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/07/2022 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 01/07/2022 23:59:59.
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30/05/2022 11:52
Recebidos os autos
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30/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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19/05/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 19:43
Recebidos os autos
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16/05/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 19:43
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/05/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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10/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 11:33
Recebidos os autos
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07/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/04/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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04/04/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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