TJDFT - 0728410-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SILVA em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728410-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DOS SANTOS SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decisão de id. 245785311, que deferiu parcialmente os pedidos de dilação probatória deduzidos pela ré.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissões e obscuridades, posto que teria sido proferido em desacordo com os elementos de convicção que instruem o feito e deixado de enfrentar todos os fundamentos esposados pela parte embargante. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 246814830.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões ou obscuridades, notadamente porque o Juízo fixou as balizas gerais a serem observadas pelo "expert" nomeado, incumbindo às partes delimitarem o escopo da prova pericial por ocasião da formulação de seus respectivos quesitos.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 246814830 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 17:30
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/08/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:31
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:31
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU)
-
16/06/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 21:28
Recebidos os autos
-
10/06/2025 21:28
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU)
-
29/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/05/2025 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 19:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 17:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SILVA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728410-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DOS SANTOS SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2024 19:36
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728410-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DOS SANTOS SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
19/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/08/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 10:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:33
Indeferido o pedido de THIAGO DOS SANTOS SILVA - CPF: *14.***.*22-66 (AUTOR)
-
30/07/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 10:27
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728410-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DOS SANTOS SILVA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por THIAGO DOS SANTOS SILVA contra a decisão de id. 203700771, que deferiu em parte a injunção liminar postulada na inicial.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria deixado de consignar, expressamente, que eventual integrante da rede credenciada da ré deve possuir "os requisitos técnicos e a experiência necessária" para lhe ministrar o tratamento que lhe foi prescrito. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 203812944.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 203812944 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a ré com urgência, conforme decisão de fls. 102.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:22
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/07/2024 15:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/07/2024 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728410-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DOS SANTOS SILVA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pelo autor.
Para dar continuidade ao tratamento da moléstia que o acomete, ao autor foi prescrita a terapêutica objeto do relatório médico de ID nº 203685131.
Forte nas razões "supra" e porque presentes os requisitos cumulativos reclamados para o deferimento da antecipação de tutela, quais sejam, a verossimilhança do direito invocado pelo autor e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto com o provimento jurisdicional postulado aquela parte visa à salvaguarda de sua saúde - defiro em parte a liminar requerida, determinando à ré que, no prazo de 5 dias, a contar da data de sua citação/intimação, custeie ao autor a terapêutica "sub judice", tal como prescrita nos "retro" aludido relatório médico.
Contudo, embora incumba aos planos de assistência à saúde disponibilizar, na medida das coberturas obrigatórias fixadas em lei e daquelas contratualmente estipuladas, os meios necessários à manutenção e à recuperação da saúde de seus beneficiários, esposo o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário estabelecer quais estabelecimentos devem integrar suas respectivas redes de atendimento.
Posto isso, faculto à ré que informe nos autos, no prazo de 3 dias a contar de sua citação/intimação, eventual unidade integrante de sua rede credenciada para que o autor nela realize o tratamento que lhe foi prescrito.
Deixo, por ora, de mensurar "astreintes", cuja necessidade será apreciada segundo a postura processual a ser esposada pela parte ré.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se e intimem-se, com urgência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:48
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO DOS SANTOS SILVA - CPF: *14.***.*22-66 (AUTOR).
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11/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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