TJDFT - 0707881-51.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:39
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/05/2025 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA FERREIRA CORTEZ em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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11/04/2025 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de NOBRE MORADA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de NOBRE MORADA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA FERREIRA CORTEZ em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/02/2025 12:39
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:49
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 15:48
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 13:01
Juntada de consulta sisbajud
-
10/12/2024 13:00
Juntada de consulta sisbajud
-
03/12/2024 15:39
Juntada de consulta sisbajud
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de NOBRE MORADA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:15
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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06/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 12:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 18:58
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:58
Deferido o pedido de ANDREIA MARIA FERREIRA CORTEZ - CPF: *03.***.*40-10 (REQUERENTE).
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05/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/08/2024 13:40
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARMOREIRO MARMORES E GRANITOS em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA FERREIRA CORTEZ em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707881-51.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA MARIA FERREIRA CORTEZ REQUERIDO: MARMOREIRO MARMORES E GRANITOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID 201735872, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
A base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
A requerente, por sua vez, apresentou nos documentos que acompanham a inicial a notícia de existência de contrato verbal de compra e venda e instalação de uma pia de mármore, quando realizou o pagamento através de cartão de crédito (R$ 900,00), bem como áudios e vídeo, e a conversa de Whatsapp mantida entre as partes (IDs 196869738, 196869741, 196869743, 196869744, 196869746, 196869747 e 196869749), estabelecendo verossimilhança às suas alegações.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, devendo a parte ré ser condenada a restituir a importância comprovadamente desembolsada na aquisição da pia de mármore, uma vez que apresentou defeitos, não tendo sido produzida prova em sentido contrário (art. 373,II, do CPC), devendo assim ser rescindido o contrato e devolvido pela ré o valor recebido.
Outrossim, quando ao espelho danificado, entendo que a fixação do valor da condenação nesse ponto deve sobrevir com base na equidade, cuja aplicação é permitida nos Juizados, até para se evitar locupletamento indevido, o qual estabeleço a esse título em R$ 500,00, considerando também a ausência de impugnação pela ré e que a autora deixou de comprovar documentalmente o valor de referido bem.
Noutro giro, a respeito dos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos."(Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana."(Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pela demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral; se assim se sentiu a requerente, e, portanto, achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo.
Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade da postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.”(Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177) Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para RESCINDIR o contrato entabulado entre as partes e CONDENAR a ré à RESTITUIR à autora a quantia de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e com juros de mora a contar da citação, devendo a requerente proceder à devolução do objeto adquirido, o qual deve ser recolhido pela ré às suas expensas no prazo de 10 dias, sob pena de consolidação de sua propriedade em favor da autora.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 3 (três) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
P.
Intime-se a parte autora (Ré revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
16/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/07/2024 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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04/07/2024 18:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2024 14:34
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 19:15
Recebidos os autos
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15/05/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 17:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/05/2024 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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